TRT6 12/12/2017 ° pagina ° 3792 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
3792
PROC. N. TRT - 0001145-19.2015.5.06.0020 (AI)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
RELATÓRIO
Relator : DES. JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Agravante : CONTAX-MOBITEL S/A.
Agravado : LUIZ GUSTAVO DA SILVA CAMPOS LEMOS
Advogados : ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO e CARLA
ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
Vistos etc.
Procedência : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONTAXMOBITEL S/A. contra despacho proferido pelo MM. Juízo da 20ª
Vara do Trabalho do Recife, anexado sob o id 62c8eca, que negou
seguimento ao recurso ordinário por ela interposto na ação
trabalhista ajuizada por LUIZ GUSTAVO DA SILVA CAMPOS
LEMOS, ao fundamento de que "não faz parte do polo passivo
desta Reclamação Trabalhista".
Em suas razões recursais (id d48eda4), observa a agravante que o
EMENTA
próprio juízo de primeiro grau admitiu a sua participação na relação
processual, na condição de assistente litisconsorcial. Invoca o artigo
966 do NCPC. Pondera que "embora não lhe tenha sido imposta
condenação, notadamente se percebe que houve a declaração de
uma situação que gera efeitos na sua esfera jurídica".
Contrarrazões apresentadas no id 8629523.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Não
há interesse jurídico processual da agravante em recorrer
ordinariamente de sentença na qual não foi condenada, mormente
quando já se encontra atingida pela preclusão pro judicato a
questão relativa à declaração de ilicitude da terceirização havida, e
consequente nulidade do vínculo empregatício formalizado entre ela
e o agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
VOTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113780