TRT6 14/09/2017 ° pagina ° 2336 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
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acionado, bem ainda o restabelecimento do seu plano de saúde.
DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:
OTILIA MARIA REIS SOUSA TINEL
Como é consabido, o deferimento do pleito liminar da tutela de
urgência tem por requisitos o fumus boni iures e o periculum in
mora, ou seja, relevância do fundamento jurídico da demanda,
INTIMAÇÃO
verossimilhança dos fatos e caracterização do justificado receio de
ineficácia do provimento final ou de dano irreparável ou de difícil
Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR
reparação.
CIÊNCIA DO(A) DECISÃO DE ID. N.º 118b463 PROFERIDO(A)
NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
Aduz, o acionante, que a sua dispensa teria sido nula, uma vez que
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
se encontrava doente à época do densenlace contratual, sendo
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
portador da doença ocupacional denominada Síndrome do Túnel do
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANDRE
Carpo.
LUIZ MACHADO.
Sustenta, na sequência, que teve deferido o seu pedido de
PETROLINA-PE, 14 de Setembro de 2017.
concessão do benefício de auxílio-doença acidentário pelo órgão
previdenciário, no período de 25.07.2017 a 17.10.2017.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Pois bem.
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Analisando os elementos contidos nos autos, não há, ao menos no
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
atual estágio processual, como reconhecer a doença que acomete o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
obreiro, tampouco que esta seja decorrente de suas atividades
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
laborativas, porquanto a inicial encontra-se acompanhada de um
único documento, consubstanciado no instrumento procuratório.
INDEFIRO, por ora, a reintegração do autor aos quadros funcionais
do acionado, bem como o pleito relativo ao restabelecimento do
plano de saúde, conforme os fundamentos acima delineados.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000861-31.2017.5.06.0411
AUTOR
JAIR NUNES MORAIS
ADVOGADO
ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO
NETO(OAB: 12803/BA)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se o autor.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
- JAIR NUNES MORAIS
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
PODER
PETROLINA-PE, 11 de Setembro de 2017.
JUDICIÁRIO
DECISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Jair Nunes Morais intentou ação trabalhista em face do réu
consignado em epígrafe. Formulou os pedidos elencados na peça
de abertura e requereu, em sede de tutela provisória, que seja
determinada a sua reintegração aos quadros funcionais do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111047
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument