TRT6 31/05/2017 ° pagina ° 2125 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2238/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2125
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
presente reclamação trabalhista em face de Soservi - Sociedade
do sítio
de Serviços Gerais Ltda, pleiteando, em suma, diferença salarial
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
por acúmulo de função, horas extras, intervalo suprimido, reversão
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
de pena de justa causa com pagamento de verbas rescisórias,
numérico que se encontra no rodapé.
dentre outros pleitos.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
inicial, não se obtendo êxito na primeira tentativa conciliatória. A ré
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
ofertou defesa contestando os pedidos do autor. As partes juntaram
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
documentos e, em audiência de instrução fora dispensada a oitiva
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
das partes, inquirindo-se tão somente as testemunhas
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
apresentadas.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Nada mais requerido, encerrou-se a instrução, restando infrutíferas
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
a segunda de conciliação.
Razões finais remissivas pelas partes.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
NAZARE DA MATA, 31 de Maio de 2017
EDSON LUIS BRYK
DO MÉRITO
Da diferença salarial
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
O autor pede seja a ré condenada a lhe pagar um complemento
Sentença
salarial sob argumento de ter sido contratado para atuar como
Processo Nº RTOrd-0001284-50.2016.5.06.0241
AUTOR
JOSE TRAJANO RODRIGUES
ADVOGADO
PEDRO FONSECA DE SENA
SIQUEIRA(OAB: 39793/PE)
ADVOGADO
Emanuel Jairo Fonseca de Sena(OAB:
14677-D/PE)
RÉU
SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
Silvio Emanuel Victor da Silva(OAB:
9952-D/PE)
porteiro mas, por determinação patronal, acabou por exercer
também as funções de vigilante patrimonial.
O pleito não merece guarida. O autor não produziu nos autos
nenhuma prova de que efetivamente tenha laborado como
segurança ou vigilante patrimonial. Sequer testemunhas apresentou
em audiência de instrução para corroborar sal alegação.
Ademais, encontrar-se o obreiro trabalhando sozinho,
Intimado(s)/Citado(s):
principalmente em plantões noturnos, não induz necessariamente à
- JOSE TRAJANO RODRIGUES
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
conclusão de desempenhava atividades típicas de vigilância
patrimonial. No máximo, atuava como vigia noturno, cujas
atribuições não se confundem com a de segurança patrimonial.
Cuidar das instalações do prédio em que trabalhava, estando atento
PODER
JUDICIÁRIO
para estranhos não ingressem naquele ambiente são atividades
inerentes à função de porteiro, não representando acréscimo
relevante de atribuições e responsabilidades a ponto de autorizar a
SENTENÇA
percepção de um complemento salarial.
Acúmulo de função não houve, aplicando-se à espécie o disposto
no artigo 456, parágrafo único da CLT, que assim dispõe:
Vistos etc.
"Art. 456
RELATÓRIO
....
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a
José Trajano Rodrigues, já qualificado na petição inicial, ajuizou a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107548
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e