TRT6 16/05/2017 ° pagina ° 3422 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3422
descumprimento.
Ademais, apenas quando da oposição dos embargos de declaração
JABOATAO DOS GUARARAPES, 16 de Maio de 2017
é que providenciou a juntada dos comprovantes referentes aos
recolhimentos das custas processuais e das contribuições
MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELA
previdenciárias.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Desse modo, de acordo com a documentação que se encontrava
Sentença
juntada aos autos no momento da elaboração da conta que originou
Processo Nº RTOrd-0001085-71.2015.5.06.0141
AUTOR
VALDINEIA JOSEFA DA SILVA LUNA
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE SOUZA
SANTOS(OAB: 32853/PE)
RÉU
FARMACIA VIDA MAIS LTDA - ME
ADVOGADO
JARBAS MANOEL DA SILVA(OAB:
38682/PE)
a penhora, não se caracterizou qualquer excesso referente à
execução.
À luz do acima exposto, os embargos à execução hão de ser
julgados improcedentes, por não haver qualquer excesso na
penhora efetivada nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Desse modo, julgo improcedentes os embargos à execução.
- FARMACIA VIDA MAIS LTDA - ME
- VALDINEIA JOSEFA DA SILVA LUNA
Contudo, a executada apresentou nos autos (id. f3f48b9) o
comprovante do recolhimento do valor correspondente à multa de
40% do FGTS, como também os comprovantes de recolhimento das
contribuições previdenciárias (id. f960950) e das custas processuais
PODER
JUDICIÁRIO
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc.
(id. 105ffc3). Resta devida, entretanto, a multa referente ao não
cumprimento tempestivo dos honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, que passa a
I - RELATÓRIO
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
FARMACIA VIDA MAIS LTDA - ME opõe EMBARGOS À
EXECUÇÃO, id. 04273ab, alegando excesso de penhora.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, conforme
certificado (id. 0bcf0e4).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, passo a decidir.
centavos), a cargo da executada conforme preceituado no art. 789A, inc. V, da CLT.
Ao setor de cálculos para refazer a conta, mantendo-se apenas a
multa referente ao não cumprimento tempestivo dos honorários
advocatícios.
Intimem-se as partes.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a). (8)
Presentes os pressupostos para apreciação dos embargos, passo a
decidir.
Em apertada síntese, alega a executada excesso de penhora por
JABOATAO DOS GUARARAPES, 16 de Maio de 2017
entender haver adimplido todas as obrigações decorrentes do
acordo judicial, à exceção da multa de 40% sobre os valores do
FGTS.
O seu entendimento, contudo, está equivocado.
É que, pelo que se depreende da leitura da sua peça de oposição,
ela considerou adimplida a parcela correspondente aos honorários
advocatícios. Contudo, a parcela não foi cumprida no prazo
estipulado no acordo, acarretando, assim, a aplicação da multa por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107040
MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0001108-17.2015.5.06.0141
AUTOR
ROSIANE MARIA DA SILVA AMARO
ADVOGADO
WALLACE DE ASSIS LUCENA
BRAZ(OAB: 27129/PE)
RÉU
CAMPO CIDADE & MAR COMERCIO
VAREJISTA LTDA EPP