TRT6 12/12/2016 ° pagina ° 1883 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
1883
a) adicional de periculosidade e repercussão sobre aviso prévio,
férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de
40% (quarenta por cento), limitada a condenação ao período de
PODER
13/05/2016 até a data da extinção contratual;
JUDICIÁRIO
b) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente
sobre repercussão do adicional de periculosidade no 13º salário,
SENTENÇA
limitada a condenação ao período de 13/05/2016 até a data da
extinção contratual;
c) diferença das parcelas do seguro-desemprego correspondente à
VISTOS, ETC.
repercussão do adicional de periculosidade sobre o referido título;
d) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
I - RELATÓRIO
reais);
3. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na
NATÁLIA ÉRICA DA SILVA, qualificada, propôs reclamação
trabalhista contra LILIA REGINA SANTOS LEITE DE LIMA
exordial.
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor da
condenação provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil
BOLOS - ME,postulando o pagamento de verbas rescisórias,
adicional de insalubridade, dentre outros títulos, tudo conforme
fatos e fundamentos expendidos na inicial de Id 0ad50b5, os
quais passam a integrar este relatório.
reais).
Autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as
parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do
pagamento do crédito devido ao reclamante.
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza
salarial da seguinte verba: adicional de periculosidade e
repercussão sobre 13º salário.
Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal,
cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT
c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07).
A reclamada apresentou defesa (Id d7ffb04), rebatendo as teses
versadas na inicial e pugnando pela improcedência dos
pedidos.
Dispensado o depoimento das partes.
Produzida prova testemunhal pela autora.
Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual.
Aduzidas razões finais.
Não foi possível a conciliação.
Alçada fixada na inicial
II - FUNDAMENTOS
Notifiquem-se as partes.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016.
De início, apenas para efeito de registro, consigna-se que o
segundo reclamado, SR. ALUIZIO HENRIQUE R LEITE DE LIMA,
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
Juíza do Trabalho Substituta
foi excluído da presente relação processual, em razão do
acolhimento de requerimento da parte autora, consoante
assentamentos constantes da ata de Id a9cbc09.
JABOATAO DOS GUARARAPES, 7 de Dezembro de 2016
Assim, a ação terá seu prosseguimento, apenas, em face de
LILIA REGINA SANTOS LEITE DE LIMA BOLOS - ME.
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001023-19.2015.5.06.0145
AUTOR
NATALIA ERICA DA SILVA
ADVOGADO
jader de albuquerque cordeiro(OAB:
28304-D/PE)
RÉU
LILIA REGINA SANTOS LEITE DE
LIMA BOLOS - ME
ADVOGADO
JOAO HENRIQUE DA SILVA
MARINHO(OAB: 18950-D/PE)
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA NA
DEFESA.
A reclamada argui haver inépcia na exordial, contudo não
discrimina quais as pretensões que contêm tal vício.
Conquanto, da análise da citada peça verifica-se que consta do
item '8' do rol de pedidos o "pagamento, em dobro, dos
descontos em folha, a titulo de suspensões disciplinares ou
faltas," sem a correspondente causa petendi, nítida violação ao
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIA REGINA SANTOS LEITE DE LIMA BOLOS - ME
- NATALIA ERICA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102487
disposto no §1º do art. 840 da CLT.
Quanto às demais postulações, a inicial oferece a devida