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TRT6 ° 2111/2016 ° Página 2291

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TRT6 24/11/2016 ° pagina ° 2291 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016

2. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA 2ª RECLAMADA.

2291

"Responsabilidade. O empreiteiro principal responde
subsidiariamente pelo inadimplemento contratual do

O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, tendo laborado na

subempreiteiro, desde que integre a lide como litisconsorte

construção do polo automotivo Jeep, na função de pintor.

passivo necessário (art. 455 da CLT)." (TRT 12ª R Ac. nº 2842/96
Rel. Juiz R. João Motta DJSC 12.06.96 pág. 251)

Extrai-se dos depoimentos colhidos nos autos e da documentação
juntada que a 2ª reclamada subempreitou parte das atividades da

"A empreiteira principal responde sempre e solidariamente pela

construção para a 1ª reclamada, empregadora do reclamante.

inadimplência do subempreiteiro nesta Especializada, ex-vi do
art. 455 consolidado." (TRT - 1ª R - 2ª T - RO nº 27947/93 - Rel.

Em assim sendo, o CONSÓRCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE -

Juiz Félix de Souza - DJRJ 24.01.96 - pág. 76)

PROJETO FIAT, na qualidade de empreiteiro principal em relação à
empresa PINTE PRONTO SERVICOS E PINTURAS LTDA - ME, se

"A teor do disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal é

sujeita a responder de forma solidária pelas obrigações trabalhistas

solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas do

inadimplidas da subempreiteira, a teor do disposto no art. 455 da

subempreiteiro, quando os recursos deste são insuficientes

CLT.

para o pagamento dos direitos de seus empregados." (TRT 11ª R - Ac. nº 4825/95 - Relª. Tarcila P. de N. Mendes - DJAM -

A jurisprudência sobre a matéria é pacífica, conforme se infere das

11.12.95 - pág. 10)

ementas abaixo transcritas:
"Existe responsabilidade solidária para pagamento dos direitos
"Legitimidade passiva ad causam Empreiteira principal e

trabalhistas não honrados entre o empreiteiro principal e o sub-

subempreiteira Responsabilidade solidária. Pode o empregado

empreiteiro, ex-vi o artigo 455, da CLT." (TRT - 11ª R - Ac. nº

de uma subempreiteira contratada por outra empresa

4558/95 - Rel. Juiz Mello Júnior - DJAM 27.10.95 - pág. 06)

(empreiteira principal) para realização de determinada obra
ajuizar reclamação trabalhista diretamente contra a empreiteira

Por conseguinte, de acordo com o art. 455 da CLT, conclui-se que a

principal, no caso de inadimplemento das obrigações

empreiteira principal (CONSÓRCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE

trabalhistas por parte da subempreiteira, pois aquela é

- PROJETO FIAT) é responsável solidária quanto aos créditos

solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas do

trabalhistas do autor.

empregado, de modo que é parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda." (TRT 12ª R 3ª T Ac. nº 7284/97 Rel. Juiz

Contudo, na petição inicial, o advogado do reclamante postula que a

João Barbosa DJSC 15.07.97 pág. 72)

2ª reclamada seja condenada apenas subsidiariamente quanto aos
créditos trabalhistas do autor.

"Solidariedade. Empreiteiro principal. Ocorrendo
inadimplemento de obrigações derivadas do contrato de

Como se sabe, é defeso ao juiz, à vista do disposto no art. 141 e

trabalho por parte do subempreiteiro, o empreiteiro principal

492 do CPC/15, o julgamento extra ou ultra petita. Em suma, deve

responde solidariamente pelos débitos de natureza trabalhista,

decidir a lide nos limites em que foi proposta (princípio da

na forma do que dispõe o art. 455 da CLT." (TRT 12ª R 2ª T Ac.

adstrição).

nº 5198/97 Relª. Juíza Mª. Aparecida Caitano DJSC 27.05.97 pág.
106)

Por todo o exposto, fica a 2ª reclamada responsável,
subsidiariamente, nesta Justiça Especializada, pelos débitos

"Empreiteiro - Responsabilidade solidária. Diante do art. 455 da

trabalhistas não satisfeitos pela 1ª reclamada, objeto de eventual

CLT, a empreiteira principal deve responder solidariamente

condenação, o que será posteriormente averiguado.

com a subempreiteira (empregadora de fato obreiro) pelo ônus
da condenação, advinda da reclamação trabalhista" (TRT - 18ª

3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS PLEITOS

R - TP - Ac. nº 5557/96 - Rel. Guedes de Amorim - DJGO 05.02.97 -

VINCULADOS À DISSOLUÇÃO DO CONTRATO.

pág. 34)
Em face da revelia e dos efeitos da confissão ficta aplicada à 1ª ré,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101928

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