TRT6 04/11/2016 ° pagina ° 2521 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER
JUDICIÁRIO
DECISÃO
VISTOS ETC.
I - Notifiquem-se as Reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestem acerca do descumprimento do acordo alegado
pela Reclamante por meio da petição de ID. d253d42, comprovando
o devido pagamento.
II - Em caso de inércia no que toca a comprovação do
2521
Decisão
Processo Nº RTSum-0000506-27.2016.5.06.0291
AUTOR
GERRI ADRIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ELKE RAINIERE EMIGDIO DA
SILVA(OAB: 17401/PE)
RÉU
CONSTRUTORA WERNECK RUSSO
LTDA FILIAL
ADVOGADO
KAIO CESAR QUEIROZ SILVA
SANTOS(OAB: 38181/PE)
RÉU
CONSTUTORA WERNECK RUSSO
LTDA
ADVOGADO
KAIO CESAR QUEIROZ SILVA
SANTOS(OAB: 38181/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA WERNECK RUSSO LTDA FILIAL
- CONSTUTORA WERNECK RUSSO LTDA
pagamento dos valores acordados, tendo em vista o fato de que
na ata da audiência de ID. 58be6ea já consta que no caso de
PODER
descumprimento do acordo o reclamado desde já fica citado do
JUDICIÁRIO
débito, devendo a secretaria de logo calcular a multa e iniciar a
execução, à Contadoria, para atualização do valor devido pela
reclamada, com a inclusão da multa decorrente do não pagamento
DECISÃO
no prazo.
III - Após, observando a planilha de cálculo apresentada, diligencie
VISTOS ETC.
a Secretaria através do Sistema BACEN-JUD para fins de
bloquear valores passíveis de constrição judicial, sendo que caso o
bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada e, quando
escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com
inércia da executada, deverá haver rateio e pagamento a quem de
direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se
inexistirem pendências.
IV - Sem êxito, considerando o disposto no art. 642-A da CLT e na
Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do TST, proceda-se a
inclusão no BNDT. Além disso, fica a Secretaria autorizada, desde
já, a diligenciar acerca da existência de veículos do(s) executado(s)
junto ao RENAJUD/DETRAN, livres e desembaraçados, para fins
de penhora e avaliação, sendo que havendo resultado positivo deve
ser aposta restrição de transferência e expedido mandado de
penhora e avaliação para o bem.
V - Sendo sem sucesso as diligências acima indicadas, expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
à garantia da execução, ficando a Secretaria desde já autorizada
a pesquisar, por meio dos seus próprios recursos, o endereço
atualizado da Reclamada, caso tal diligência reste sem êxito.
I - Notifiquem-se as Reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestem acerca do descumprimento do acordo alegado
pela Reclamante por meio da petição de ID. f868e28, comprovando
o devido pagamento.
II - Em caso de inércia no que toca a comprovação do
pagamento dos valores acordados, tendo em vista o fato de que
na ata da audiência de ID.5bd3387 já consta que no caso de
descumprimento do acordo o reclamado desde já fica citado do
débito, devendo a secretaria de logo calcular a multa e iniciar a
execução, à Contadoria, para atualização do valor devido pela
reclamada, com a inclusão da multa decorrente do não pagamento
no prazo.
III - Após, observando a planilha de cálculo apresentada, diligencie
a Secretaria através do Sistema BACEN-JUD para fins de
bloquear valores passíveis de constrição judicial, sendo que caso o
bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada e, quando
escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com
inércia da executada, deverá haver rateio e pagamento a quem de
direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se
inexistirem pendências.
IV - Sem êxito, considerando o disposto no art. 642-A da CLT e na
PALMARES, 3 de Novembro de 2016
Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do TST, proceda-se a
inclusão no BNDT. Além disso, fica a Secretaria autorizada, desde
MARIA JOSE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101271
já, a diligenciar acerca da existência de veículos do(s) executado(s)