TRT6 08/06/2016 ° pagina ° 1493 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1995/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1493
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Do mérito
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
O embargante sustenta a existência de contradição na sentença
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
anexada aos autos.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Aduz que na sentença, há divergência entre o comando sentencial e
as provas trazidas aos autos em relação a condenação de
pagamento referente a FGTS e multa de 40%.
PALMARES, 8 de Junho de 2016
Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, tenho que o
julgado de ID1aee8d2 não padece de qualquer contradição sanável
FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO
mediante a oposição de embargos declaratórios.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Na verdade, inconformado com a sentença o embargante pretende
Decisão
obter novo pronunciamento judicial sobre a pretensão deduzida em
Processo Nº RTOrd-0000820-38.2014.5.06.0292
AUTOR
VALMIR NEVES
ADVOGADO
ELI ALVES BEZERRA(OAB:
15605/PE)
RÉU
CONSTRUTORA ANCAR LTDA
ADVOGADO
Heloisa Helena Borges Martins
Falk(OAB: 16149-D/PE)
juízo, mediante a reapreciação das provas trazidas aos autos, o que
não se admite em sede de embargos de declaração.
Transcrevo, por oportuno, ementa de julgado prolatado pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região sobre a matéria em
exame:
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PORQUE NÃO SE
- CONSTRUTORA ANCAR LTDA
- VALMIR NEVES
ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE
EMBARGABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A, DA
CLT, E 535, DO CPC, TAMPOUCO SE ADEQUANDO AO FITO DE
PREQUESTIONAMENTO PREVISTO NA SÚMULA Nº 297 DO
PODER
JUDICIÁRIO
COLENDO TST. Os embargos de declaração representam o
instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio
para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições,
DECISÃO
que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o
art. 535, do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado,
Vistos, etc.
RELATÓRIO
CONSTRUTORA ANCAR LTDA, devidamente qualificada nos
autos da reclamação trabalhista movida porVALMIR NEVES, opôs
embargos declaratórios, alegando, em síntese, a existência de
contradição na sentença de ID1aee8d2 .
É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade dos embargos declaratórios
As partes foram intimadas da sentença prolatada em
15/04/2016(sexta-feira), iniciando-se o prazo para interposição dos
embargos em 18/04/2016(segunda-feira).
Os embargos declaratórios de IDce49ae9 foram anexados aos
autos em 20/04/2016(quarta-feira), pelo que reputo tempestiva a
sua oposição nestes autos.
ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para
fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297,
do C. Tribunal Superior do Trabalho. Descabido, portanto, o
emprego do mecanismo em exame, quando a parte pretende, na
verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente
fundamentadas. (TRT da 6ª Região - Processo nº 000088566.2010.5.06.0003 (ED/RO) - 3ª Turma - Relatora: Maria Clara
Saboya A. Bernardino - Julgado em 21/09/2011)
Com tais fundamentos, rejeito os embargos de declaratórios
opostos por CONSTRUTORA ANCAR LTDA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos,
decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por
CONSTRUTORA ANCAR LTDA.
Notifiquem-se as partes.
Ademais, os embargos de declaração foram assinados digitalmente
por advogado devidamente constituído nos autos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos por
CONSTRUTORA ANCAR LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96310
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).