TRT6 03/05/2016 ° pagina ° 691 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1969/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as
serviço compatível com a sua condição pessoal".
mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
De qualquer forma, o reclamante não comprova o alegado
mesma denominação.
acréscimo de funções, do que se conclui que desenvolveu durante
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
toda a contratualidade atividades compatíveis com as funções e as
equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do
remunerações contratadas. As atividades foram sempre as mesmas
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
desde a contratação e comum a todos os motoristas.
pretérita.
Assim, não vislumbra o Juízo que houvesse acúmulo de função,
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial,
mas desempenho de atividades variadas dentro das atribuições do
embora exercida a função em órgão governamental estranho à
cargo.
cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
Improcedente o pleito de plus salarial e reflexos.
reclamante.
Da equiparação salarial
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
Alega o reclamante que existiam outros funcionários que recebiam
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão
salários acima do valor fixado nos acordos coletivos. Pede
judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
equiparação salarial ao funcionário Janduí Canuto Júnior e reflexos
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de
das diferenças salariais nas férias +1/3, nos 13ºs salários.
Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia,
A reclamada contesta o pedido de equiparação salarial, afirmando
suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado
que o paradigma era motorista da presidência ou direção geral da
fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
ré, enquanto que o reclamante era motorista para transportar
salarial em relação ao paradigma remoto.
repórteres ou pequenas cargas.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é
O art. 7º, inciso XXX da CF proíbe a diferença de salários por
possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser
motivo de idade, sexo, estado civil ou cor.
avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios
A CLT, em seu art.461, estabelece as condições em que pode
objetivos.
ocorrer a equiparação, exigindo o preenchimento de alguns
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
requisitos:
modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
- trabalho prestado ao mesmo empregador;
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
- mesma localidade;
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco)
-empregados da mesma função;
anos que precedeu o ajuizamento.
-com diferença de tempo na função não superior a 2 anos;
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da
-exerçam trabalho com a mesma perfeição técnica;
CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
-mesma produtividade;
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
-simultaneidade na prestação de serviço.
metropolitana.
A existência de quadro de carreira na empresa impede a
Desta forma, o "trabalho igual" terá "salário igual" desde que
equiparação salarial assim como o fato de um trabalhador exercer a
preenchidos os requisitos que a lei impõe.
mesma função que outro em razão de adaptação por redução da
Ao depor em Juízo o reclamante disse: " que salvo engano Jandui
capacidade laboral.
chegou na reclamada para trabalhar em 2008; que ele depoente
O TST editou súmula nº 6 a respeito da equiparação salarial:
chegou em 2010; que Jandui fazia os mesmos serviços que ele
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
depoente; que Jandui trabalhava diretamente com a diretoria; que o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
fardamento de Jandui era diferente dele depoente; que Jandui
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
utilizava terno e gravata; que Jandui dirigia um azera.".
quadro de carreira das entidades de direito público da administração
A segunda testemunha arrolada pelo reclamante disse: " que
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
conhece Jandui; que ele depoente começou a trabalhar primeiro
autoridade competente.
que Jandui na reclamada; que o Jandui começou em 2006; que o
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho
reclamante começou a trabalhar em 2010; que Jandui ganhava
igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
mais que o reclamante; que sabe que Jandui dirige para presidência
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