TRT5 02/02/2023 ° pagina ° 2831 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
2831
LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO
parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos
Juiz do Trabalho Substituto
do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei
8.212/91(Súmula 368, inciso II, do TST).
Processo Nº ATOrd-0000499-65.2021.5.05.0201
RECLAMANTE
RICARDO OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
THAYSA MACEDO ANTUNES(OAB:
62292/BA)
ADVOGADO
THAIS LIMA ANDRADE
MENEZES(OAB: 61727/BA)
RECLAMADO
DASS NORDESTE CALCADOS E
ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
ADVOGADO
RICARDO HOPPE(OAB: 13801/SC)
PERITO
CLAUDIANE FERREIRA DIAS
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo
sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção
monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST).
Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios
interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes
estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que
Intimado(s)/Citado(s):
o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo
- RICARDO OLIVEIRA DA CRUZ
ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial
e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na
apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em
PODER JUDICIÁRIO
sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal
JUSTIÇA DO
adequada.
O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha
anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e5fff
aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as
partes após o retorno dos autos do Calculista.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DECISÃO
LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste JULGO
Juiz do Trabalho Substituto
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos constantes na
reclamatória ajuizada porRICARDO OLIVEIRA DA CRUZ em face
deDASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
S.A, nas obrigações de pagar, objeto da fundamentação, a serem
liquidados
Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de
cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste
dispositivo.
Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381
do CTST referente à atualização monetária dos salários.
Processo Nº ATOrd-0000499-65.2021.5.05.0201
RECLAMANTE
RICARDO OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
THAYSA MACEDO ANTUNES(OAB:
62292/BA)
ADVOGADO
THAIS LIMA ANDRADE
MENEZES(OAB: 61727/BA)
RECLAMADO
DASS NORDESTE CALCADOS E
ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
ADVOGADO
RICARDO HOPPE(OAB: 13801/SC)
PERITO
CLAUDIANE FERREIRA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
Na forma do entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STF, no
julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de efeito
vinculante e eficácia erga omnes, os créditos apurados no presente
PODER JUDICIÁRIO
feito devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela
JUSTIÇA DO
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir do
ajuizamento.
Os juros de mora e correção monetária dos valores devidos a título
INTIMAÇÃO
de dano moral devem observar o disposto na Súmula 439 do TST.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e5fff
Tendo a petição inicial indicado pedidos com valores líquidos e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
certos (não estimados), o valor da condenação deverá ficar limitado
III – DECISÃO
aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015),
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste JULGO
salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos constantes na
liquidação.
reclamatória ajuizada porRICARDO OLIVEIRA DA CRUZ em face
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
deDASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195869