TRT5 31/05/2022 ° pagina ° 2910 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2910
quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante
traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a
regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
admissibilidade do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de
Repercussão Geral.
admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos
do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de
DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista.
admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído
Publique-se e intimem-se.
pela Lei no 13.015, de 2014:
SALVADOR/BA, 30 de maio de 2022.
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Desembargador do Trabalho
prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ;
(...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a
ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não
contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento,
a transcrição de trecho impertinente , a transcrição da ementa e da
conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão
ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e
sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Recurso de:LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE
INFANTIL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 06/10/2021 fl./Seq./Id.,protocolado em 15/10/2021 - fl./Seq./Id.da6e50b).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. 3726211.
Dispensado o preparo, fl./Seq./Id. 084bea1.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela
Processo Nº ROT-0002124-41.2013.5.05.0161
ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA
SOARES
RECORRENTE
JOSEMIR PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
CLERISTON PITON BULHOES(OAB:
17034/BA)
ADVOGADO
FRANCISCO LACERDA BRITO(OAB:
14137/BA)
ADVOGADO
LEON ANGELO MATTEI(OAB:
14332/BA)
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIANA GALDINO COTIAS(OAB:
22164/BA)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIANA GALDINO COTIAS(OAB:
22164/BA)
ADVOGADO
Francisco Jose Groba Casal(OAB:
26160/BA)
RECORRIDO
JOSEMIR PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
CLERISTON PITON BULHOES(OAB:
17034/BA)
ADVOGADO
FRANCISCO LACERDA BRITO(OAB:
14137/BA)
ADVOGADO
LEON ANGELO MATTEI(OAB:
14332/BA)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMIR PEREIRA SANTOS
Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista
se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
PODER JUDICIÁRIO
veiculadas.
JUSTIÇA DO
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
INTIMAÇÃO
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8188236
registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está
proferida nos autos.
lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o
COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA
revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua
RECURSO DE REVISTA
reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,
Lei 13.467/2017
inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão
contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Recorrente(s):
Verifica-se, ainda,que o entendimento da Turma Regional não
JOSEMIR PEREIRA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183310