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TRT5 ° 3349/2021 ° Página 944

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TRT5 16/11/2021 ° pagina ° 944 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 16/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021

RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO

PIZZARIA LUZ PAULISTANA LTDA ME
RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 27643/BA)
ALBERTO RAMOS MOREIRA
FILHO(OAB: 28150/BA)
LEONICE MARIA GUIRRO
Marina Gomes Mattos Devides(OAB:
29413/BA)
VALTER ALMEIDA OLIVEIRA
Marina Gomes Mattos Devides(OAB:
29413/BA)
UNIÃO FEDERAL (PGF)

944

social equivocado.
Passo a examinar.
Com efeito, em sentença prolatada por este juízo, ao julgar
improcedente o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica dos embargados, pautou-se em contrato social equivocado,
qual seja, Contrato Social da OZN Comércio de Alimentos e
Bebidas, ID d6afcae, o qual foi equivocadamente juntado aos autos
pelos embargados.
Contudo, compulsando o contrato social da PIZZARIA LUZ
PAULISTANA, o qual foi anexado através de documento de ID

Intimado(s)/Citado(s):

f51773b, observo que este também indica a saída dos sócios

- ERIOMAR SOUZA LOPES SILVA

LEONICE MARIA GUIRRO E VALTER ALMEIDA OLIVEIRA do
quadro societário da ré, com documento averbado pela Juceb e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

assinado em 10/06/2013.
Deste modo, mantenho, na íntegra, a decisão de ID dddc2c2,
retificando apenas a fundamentação quanto ao contrato social
equivocadamente analisado.

INTIMAÇÃO

Julgo ainda improcedente o pedido de condenação dos embargados

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e6d1b

em litigância de má-fé, considerando que a juntada de contrato

proferida nos autos.

social equivocado decorreu de um mero erro material e não com a

TERMO DE AUDIÊNCIA

intenção de ludibriar este juízo, considerando que em ambos os

PROCESSO Nº: 0001204-51.2016.5.05.0003

contratos sociais, os sócios embargados se retiraram na mesma

EMBARGANTE: ERIOMAR SOUZA LOPES SILVA

data da sociedade.

EMBARGADO: VALTER ALMEIDA OLIVEIRA

3 – DISPOSITIVO

LEONICE MARIA GUIRRO

ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR
ERIOMAR SOUZA LOPES SILVA, POR SEREM TEMPESTIVOS E
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DEVIDAMENTE APRESENTADOS, E, NO MÉRITO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NELES
CONTIDOS, PARA RETIFICAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS
NA SENTENÇA DE ID dddc2c2 (A QUAL SE BASEOU EM

ERIOMAR SOUZA LOPES SILVA, opõe Embargos de Declaração,

CONTRATO SOCIAL EQUIVOCADO), MANTENDO-A, CONTUDO,

ID 45bcb67, em face da sentença ID dddc2c2.

NA ÍNTEGRA, OS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME

Devidamente notificada, a parte contrária se manifestou através de

FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE INTEGRA A PRESENTE

petição de ID 0298452.

DECISÃO PARA TODOS OS FINS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

É O RELATÓRIO.

NADA MAIS.///////.
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2021.
ISABELLA BORGES DE ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

2 – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso interposto, em vista do preenchimento dos
pressupostos recursais.
Alega a embargante, em apertada síntese, que a sentença, ao
julgar improcedente o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica dos embargados, pautou-se em contrato

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174114

Processo Nº ATSum-0001262-93.2012.5.05.0003
RECLAMANTE
JICELIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
WAGNER BEMFICA ARAUJO(OAB:
16024/BA)
RECLAMADO
JOSE CARLOS MENDES DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANO MATIORO BARBON(OAB:
30348/PR)

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