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TRT5 ° 3290/2021 ° Página 2340

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TRT5 18/08/2021 ° pagina ° 2340 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 18/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021

2340

Intimado(s)/Citado(s):
Servidor

- FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
ESTADO DA BAHIA

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de Id 19ad9d9 proferida no

Processo Nº ATOrd-0001878-05.2019.5.05.0462
RECLAMANTE
DIRCEU LUIS BONI
ADVOGADO
CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA
COSTA(OAB: 18000/BA)
RECLAMADO
CABANA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUCAS CAVALCANTE ROCHA(OAB:
39959/BA)
RECLAMADO
CABANA DA PONTE
AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO
LUCAS CAVALCANTE ROCHA(OAB:
39959/BA)

processo.

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de

ITABUNA/BA, 18 de agosto de 2021.

- CABANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

OSMARIO DIAS NASCIMENTO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001878-05.2019.5.05.0462
RECLAMANTE
DIRCEU LUIS BONI
ADVOGADO
CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA
COSTA(OAB: 18000/BA)
RECLAMADO
CABANA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUCAS CAVALCANTE ROCHA(OAB:
39959/BA)
RECLAMADO
CABANA DA PONTE
AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO
LUCAS CAVALCANTE ROCHA(OAB:
39959/BA)
Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Fica V.sa. notificada para tomar ciência da Decisão de Id bdaa437,
proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto,
ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, por
CABANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E
OUTROS em face de DIRCEU LUIS BONI, nos termos da
fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui
transcrita estivesse.

- CABANA DA PONTE AGROPECUÁRIA LTDA

Proceda a Secretaria da Vara a liberação dos valores bloqueados
até o limite de cada parcela, sendo o valor de R$5.000,00 ao
Excepto, correspondente a 4ª parcela do acordo. Em relação às

PODER JUDICIÁRIO

demais, deverão ser liberada na data do respectivo vencimento,

JUSTIÇA DO

devendo o saldo remanescente ser devolvido ao reclamado…."
ITABUNA/BA, 18 de agosto de 2021.

Fica V.sa. notificada para tomar ciência da Decisão de Id bdaa437,

ARABELA ALMEIDA SOUZA

proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto,

Servidor

ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, por

demais, deverão ser liberada na data do respectivo vencimento,

Processo Nº ATOrd-0001878-05.2019.5.05.0462
RECLAMANTE
DIRCEU LUIS BONI
ADVOGADO
CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA
COSTA(OAB: 18000/BA)
RECLAMADO
CABANA INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUCAS CAVALCANTE ROCHA(OAB:
39959/BA)
RECLAMADO
CABANA DA PONTE
AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO
LUCAS CAVALCANTE ROCHA(OAB:
39959/BA)

devendo o saldo remanescente ser devolvido ao reclamado…."

Intimado(s)/Citado(s):

CABANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E
OUTROS em face de DIRCEU LUIS BONI, nos termos da
fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui
transcrita estivesse.
Proceda a Secretaria da Vara a liberação dos valores bloqueados
até o limite de cada parcela, sendo o valor de R$5.000,00 ao
Excepto, correspondente a 4ª parcela do acordo. Em relação às

ITABUNA/BA, 18 de agosto de 2021.

ARABELA ALMEIDA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169770

- DIRCEU LUIS BONI

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