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TRT5 ° 3173/2021 ° Página 1450

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TRT5 02/03/2021 ° pagina ° 1450 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 02/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

1450

de crédito foi expedida com base na TR.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3767858

Não há como aplicar os índices fixados pelo STF, até porque a taxa

proferida nos autos.

SELIC inclui correção e juros e, no valor do débito, já foram
incluídos juros.

Vistos etc.

Desta forma, para atualização, devem ser seguidos os mesmos

I - RELATÓRIO

critérios anteriores – correção pela TR e juros.

BARTYRA OLIVEIRA PASSARELLO, nos autos da execução
provisória movida em face de HOSPITAL DA BAHIA S/A, opôs

III - CONCLUSÃO

embargos de declaração, pretendendo que seja sanado o defeito

Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a

que aponta em sua peça de ID f4a7d50. O reclamado se manifestou

impugnação aos cálculos, conforme fundamentação supra, para

em petição de ID 0e23b36. Conclusos vieram os autos para exame.

fixar o débito da executada em R$ 34.307,46 referentes ao crédito
líquido da exequente, mais R$ 196,70 de contribuições

II – FUNDAMENTAÇÃO

previdenciárias e R$ 455,62 de custas, totalizando R$ 34.959,78,

A reclamante aponta contradição na sentença que apreciou os

até 31/01/2021, de acordo com o demonstrativo anexo. PRAZO DE

embargos de declaração das partes. Aduz, ainda, que os cálculos

LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

não foram juntados.

Salvador, 19 de fevereiro de 2021.

Inicialmente, chamo atenção que a execução provisória foi

MARIA ELISA COSTA GONÇALVES

convertida em definitiva.

JUÍZA TITULAR

Em seguida, passo a analisar os embargos de declaração.
De fato, este Juízo decidiu encerrar o sobrestamento do feito,
acolhendo pedido da parte autora. Assim, sanando a contradição,
determino que, na parte dispositiva, tenha-se por escrito:
Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTES os embargos

SALVADOR/BA, 22 de fevereiro de 2021.

declaratórios opostos pela reclamante.
Também assiste razão à autora ao alegar que os cálculos não

MARIA ELISA COSTA GONCALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular

acompanharam a decisão. Entretanto, tal equívoco já foi sanado
com a juntada do demonstrativo de ID 33d6872.
De outro lado, deve ser cumprido o quanto explicitado na sentença

Processo Nº ExProvAS-0000746-51.2019.5.05.0028
EXEQUENTE
BARTYRA OLIVEIRA PASSARELLO
ADVOGADO
CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA
FIGUEIRÔA(OAB: 9405/BA)
EXECUTADO
HOSPITAL DA BAHIA S/A
ADVOGADO
FERNANDA VELLOSO GUIMARAES
CARIBE(OAB: 20089/BA)
EXECUTADO
FERNANDO ANTONIO TORRES
RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO
MAGNA DOURADO ROCHA(OAB:
12439/BA)
EXECUTADO
JADELSON PINHEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO
MAGNA DOURADO ROCHA(OAB:
12439/BA)

embargada em relação à correção monetária, considerando que já
houve decisão do STF sobre o tema.
Na última sessão plenária de 2020, o Supremo Tribunal Federal
determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de
depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder
Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na
fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices vigentes

Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO TORRES RODRIGUES JUNIOR
- HOSPITAL DA BAHIA S/A
- JADELSON PINHEIRO DE ANDRADE

para correção monetária das condenações cíveis em geral.
O Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que
todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos
mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice
deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer

PODER JUDICIÁRIO

rediscussão.

JUSTIÇA DO

A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e
valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão
definitiva (trânsito em julgado) em que não haja manifestação

INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163654

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