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TRT5 ° 2905/2020 ° Página 299

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TRT5 31/01/2020 ° pagina ° 299 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 31/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

299

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Assim, a regra atual, no Direito Processual do Trabalho, é que cada
pedido que envolva obrigação de pagar deverá ser apresentado
com o respectivo valor, valor que atende exatamente ao conceito do
que seja "pedido determinado" posto que o valor é o atributo que
delimita da quantidade do pedido, de tal modo que não compreendo
que a exigência legal inserida pela Lei em destaque seja cumprida

DESPACHO

com apenas com a indicação do valor total dos pedidos, sendo que,
em verdade, os pedidos apresentados de forma individualizada de
maneira ilíquida.

Vistos etc.

Em endosso ao meu entendimento, transcrevo o entendimento
emitido a respeito do tema pelo Juiz e Professor Luciano Martinez,
em Reforma Trabalhista, Saraiva, destaquei:

"....
Após a leitura da peça de ingresso, é certo que a parte autora
defende a possibilidade da apresentação por si de pedidos

E o pedido?

genéricos, com a mera indicação, por estimativa, dos valores de
cada uma das pretensões, a ponto de afirmar que o valor indicado

Ele, como antedito, deverá ser certo, determinado e com indicação

por si envolvendo as pretensões formuladas não poderá ser

de seu valor. Isso significa que, a partir da vigência da Lei n. 13.467,

aplicado como limite financeiro para a futura fixação da condenação

de 2017, somente serão admitidas petições iniciais líquidas. Não

a ser suportada pela parte ré.

mais se admitirá a postulação genérica no processo do trabalho. O
peticionário deverá, em todo o caso, realizar um arbitramento para

Em prol do acolhimento da sua pretensão, a parte autora invoca o

indicar o correspondente valor pretendido.

conteúdo do artigo 324 do CPC a ponto de ratificar o acolhimento
da premissa de que os valores apontados por si são meramente

De igual modo, e para o mesmo fim, transcrevo a diretriz

estimativos.

proclamada pelos Autores Antônio Umberto de Souza Júnior,
Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão, Planton Teixeira de

Rejeito a arguição lançada pela parte autora.

Azevedo Neto, em Reforma Trabalhista, Editora Rideel, meus
destaques;

A presente ação não envolve pedidos relativos à doença
ocupacional/acidente de trabalho e, assim, rejeito a aplicação do

"Pedidos líquidos e certos em qualquer reclamação trabalhista:

regramento contido no artigo 324, II, parágrafo 1º, do CPC.
A grande novidade está na exigência de liquidez dos pedidos. A
Concretamente, a Lei 13.467/2017 estabeleceu que o pedido

inovação trazida afeta os requisitos da petição inicial trabalhista,

deverá ser certo, determinado, com a indicação do valor, sendo

acrescentando a exigência de liquidez dos pedidos. Doravante, a

que, de logo, declaro que tal exigência não envolve os pedidos

confecção de toda reclamação trabalhista envolverá a preocupação

implícitos (juros, correção monetária, honorários), nem os pedidos

com a estipulação de valores a cada um dos pedidos.

que envolvem obrigações de fazer, e de não fazer, bem assim,
aqueles pedidos que possuem feição meramente declaratória e que

Até antes do novo texto legal, apenas nas demandas submetidas ao

não possuam conteúdo econômico, portanto.

rito sumaríssimo (causas de no máximo 40 salários mínimos não
protagonizadas pela Administração Pública direta, autárquica ou

E, compreende-se por pedido certo aquele que expressa o objeto

fundacional) se impunha ao reclamante a informação dos valores de

da pretensão deduzida, por pedido determinado aquele que tem

cada pedido formulado (CLT. Art. 852-B, I).

delimitação qualitativa e quantitativa.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146568

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