TRT5 14/03/2019 ° pagina ° 501 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
Despacho
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Na forma acima dita, diante da inexistência de citação envolvendo a
primeira ré, foi concedido prazo para que a parte autora
regularizasse o endereço da citada acionada, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito.
501
Processo Nº RTOrd-0000093-06.2019.5.05.0010
RECLAMANTE
SERGIO PARANHOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGERIO MOSKALENKO
MONTENEGRO GOMES(OAB:
20696/BA)
RECLAMADO
ALELUIA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA
No entanto, apesar do prazo concedido, sem justificativa alguma, a
parte autora deixou de atender a determinação judicial - certidão de
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO PARANHOS DE OLIVEIRA
ID fca5864.
Ademais, em audiência, ata de ID f33996e, concedida nova
oportunidade para a parte autora se manifestar acerca da certidão
acima referida, a parte autora não prestou a informação relacionada
PODER JUDICIÁRIO
ao endereço da primeira ré.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, inobservado o cumprimento da determinação judicial pela
Fundamentação
parte reclamante, sem justificativa, resta autorizada a aplicação da
DESPACHO
sanção processual previamente cominada.
Em consequência, nos moldes dos artigos 321, caput, 330, inciso
Vistos etc.
IV, associado com o artigo 485, I, todos do NCPC, justifica-se a
aplicação da sanção processual previamente cominada.
A peça de defesa da segunda ré inserta aos autos e os documentos
foram excluídos diante da presente decisão.
III - CONCLUSÃO:
Diante do conteúdo da certidão de triagem,
Diante do conteúdo da Lei 13.467/2017, lei vigente e cogente, a
ponto de rejeitar o acolhimento da inconstitucionalidade anunciada
pela parte autora, que estabeleceu que o pedido deverá ser certo,
Em face dos argumentos acima expostos, determino a extinção do
processo, sem resolução do mérito, consoante artigos 321,
parágrafo único, 330, inciso IV, associados com o artigo 485, I,
todos do NCPC.
determinado, com a indicação do valor, salvo com relação aos
pedidos implícitos (juros, correção monetária, honorários), com
relação à determinados pedidos - penalidade do artigo 467, da CLT,
encargos fiscais e previdenciários, despesas futuras ( em caso de
Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 185,23, quantificadas
sobre o montante arbitrado à causa pela parte autora, dispensadas,
visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, a declaração de
pobreza de ID. 4daff4d, associada ao valor da remuneração da
autora eram suficientes para o acolhimento da veracidade de tal
declaração.
acidente de trabalho), com relação aos pedidos que envolvem
obrigações de fazer, com relação aos pedidos de natureza
declaratórias que não possuam repercussão financeira;
Diante da compreensão de que pedido certo é aquele que expressa
o objeto da pretensão deduzida, por pedido determinado aquele que
tem delimitação qualitativa e quantitativa;
Ao final, em caso de ajuizamento de uma nova ação pela parte
autora contra a mesma parte ré, o vício acima reportado deverá ser
sanado sob pena de rejeição liminar da nova ação judicial.
Intime-se a parte autora e a segunda ré.
A peça de defesa inserta aos autos e os documentos foram
excluídos diante da presente decisão.
Em endosso ao meu entendimento, transcrevo o entendimento
emitido a respeito do tema pelo Juiz e Professor Luciano Martinez,
em Reforma Trabalhista, Saraiva, destaquei:
"....
E o pedido?
Ele, como antedito, deverá ser certo, determinado e com indicação
de seu valor. Isso significa que, a partir da vigência da Lei n. 13.467,
de 2017, somente serão admitidas petições iniciais líquidas. Não
mais se admitirá a postulação genérica no processo do
trabalho. O peticionário deverá, em todo o caso, realizar um
Assinatura
arbitramento para indicar o correspondente valor pretendido.
SALVADOR, 13 de Março de 2019
É bom anotar que, a despeito de todo o rigor do dispositivo, se
admite, na forma da legislação processual civil, antes da sumária
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131533
extinção do processo, seja dada à parte demandante a
oportunidade de emendar ou completar a inicial, na forma do art.