TRT5 02/06/2017 ° pagina ° 289 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Regular a representação processual, ID 1110071, ID 1110072.
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4.595/69, que institui o Sistema Financeiro Nacional, conceitua
como atividade financeira a coleta, intermediação ou aplicação de
Satisfeito o preparo - ID 3febbae - Pág. 9, ID d2a2f26, ID b26a33e e
recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valores
ID 00c9312.
de propriedade de terceiros, ao dispor no Art. 17. que: Consideramse instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros."
JURISDICIONAL.
Logo, a atividade desenvolvida pela Reclamante, qual seja a
captação de clientes por telefone, se caracteriza como atividades
Alegação(ões):
inerente e necessárias às instituições financeiras, estando inserida
dentro de sua organização."
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV,LV; artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Outrossim, a PROMOV tem como objeto social a "prestação dos
serviços de promotora de vendas e corresponde, inclusive serviços
- violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
de cobrança, prestação de serviços de análise de crédito e
artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 1022, inciso II.
cadastro, serviços de pesquisa, e informação de histórico de credito
e capacidade de endividamento, serviços de encaminhamento de
Sustentam as recorrentes que embora opostos embargos
pedidos de financiamento ao consumo e a instituições
declaratórios, o decisum restou omisso quanto à matéria fática
especializadas, serviços de apoio, controle e manutenção, inclusive
imprescindível ao manejamento do recurso de revista, sobretudo no
de processamento de dados, agenciamento, corretagem, e
que concerne ao enquadramento sindical da reclamante e
intermediação de negócios, locação ou arredamento de bens
benefícios daí resultantes, e à análise das atribuições e
móveis, desenvolvimento de sistemas, análise e, instalação de
responsabilidades da autora ao longo do contrato de trabalho,
equipamentos de processamento de dados, exceto aos que
salientando que esta não realizava atividade-fim na reclamada.
dependem de autorização de órgãos de classe ou conselho
regional, bem como serviços de apoio, controle e manutenção
Consta do acórdão:
geral." (id. 1110069, pg. 3).
Em recente julgamento, esta Turma recursal, manteve a sentença
A DACASA tem como objeto social "prática de todas as operações
prolatada nos autos do processo 1582-21.2012.5.05.0561, que
permitidas nas disposições legais e regulamentares às entidades da
enquadrou as atividades do trabalhador como financiário, em
espécie".
situação semelhante aos autos. Vejamos:
A relação de coordenação entre as duas empresas é tão grande
"A preposta da 1a Reclamada relatou "que a 1a Reclamada
que a contestação de todas foi apresentada em peça única, bem
[PROMOV] presta serviços para o grupo DADALTO, na contratação
como se encontraram representadas pela mesma preposta, na
de serviço de pessoal, ou seja, contrata todos os empregados que
audiência inaugural.
trabalham no grupo econômico" (item 2, fls.41). Especificamente
sobre o trabalho da Reclamante disse "que a Reclamante ligava
Com efeito, a reclamada PROMOV nada mais é que um "braço" da
para os clientes para oferecer crédito" (fls.41), observou, ainda, que
DACASA, com vistas à captação de clientes com a venda de
" na fachada no local da de trabalho da Reclamante tem escrito o
produtos tais como, empréstimo, etc.
nome da 2a Reclamada.
A DACASA, ante sua atuação no mercado, como já foi dito, faz a
Portanto, conforme o depoimento da preposta se conclui que a
intermediação dos recursos financeiros deste grupo econômico.
Reclamante, contratada pela 1a Reclamada, desempenhava
Cabível, assim, a aplicabilidade do artigo 224 da CLT, como prevê a
exclusivamente funções relativas à empresa de crédito. A lei
Súmula 55 do c. TST.
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