TRT4 27/12/2022 ° pagina ° 56 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3628/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022
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reflexos.
eram analistas de câmbio. Declara que o PRAD estava adstrito ao
A despeito da alegação do réu, consta nos autos o pagamento do
cumprimento da meta para se tornar elegível ao seu pagamento,
prêmio em março/2018, conforme ID. bc677f9 - Pág. 60. A mesma
recebendo o prêmio aquele que tinha maior pontuação. Afirma que,
vantagem foi remunerada à reclamante em fevereiro/2015 (ID.
pelo menos, um empregado do setor, recebia o prêmio. Declara que
bc677f9 - Pág. 4). Não há nos autos, contudo, o regulamento
havia um regramento escrito do réu e possibilidade de acesso ao
correspondente.
desempenho mensal por link enviado mensalmente ao empregado.
A reclamante, no depoimento pessoal, declara ter laborado na
Declara que a reclamante normalmente atingia as metas, não tendo
unidade de câmbio, na função de de analista de câmbio pleno a
recebido o prêmio nos últimos dois anos. Diz que nesse período
partir de 2015. Declara que o PRAD era o programa de
ninguém do setor recebeu o prêmio. Declara ter questionado o
reconhecimento ao alto desempenho. Diz que trabalhava em área
motivo de não ter recebido o PRAD, sendo informado que ele e a
de backoffice, sendo avaliada por produtividade. Declara que o
autora não receberam o prêmio em razão de terem ação em face do
prêmio era remunerado anualmente e que era elegível a ele nos
réu, postulando a sétima e oitava horas como extras. Declara que
anos de 2018 e 2019, tendo alcançado produtividade equivalente a
PRAD era remunerado com a segunda parcela da PLR. Diz que os
130 ou 140 pontos. Refere que recebia mensalmente o resultado da
valores eram variáveis, sendo de R$ 6.000,00 a R$ 8.000,00 o
sua produção mensal e o percentual atingido das metas. Aduz que
prêmio para o cargo da autora. Declara que o cálculo era objetivo,
as regras do programa se encontravam na intranet. Diz que o valor
com base na produtividade (eixo x). Declara que alcançado o eixo x
era calculado com base no cargo do empregado, sendo que, para o
e y, o empregado obteria, além do PRAD, uma promoção, sendo o
seu cargo, o prêmio oscilava entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00,
eixo y correspondente à análise comportamental. Declara que a
com pagamento entre fevereiro e março de cada ano, na mesma
produtividade era individual.
época do pagamento da PLR. Refere acreditar ter direito nos anos
A testemunha apresentada pelo réu, Sra. Bruna Morais Schenatto,
referidos a prêmio no valor de R$ 10.000,00, cada um. Declara ter
declara ter ingressado no réu em 2010 como estagiária e contratada
questionado o gestor acerca do motivo de não ter recebido o
como empregada em 2011. Declara ter laborado com a reclamante
prêmio, tendo obtido evasivas como resposta. Refere que colegas
por 8 anos até final de 2018 no setor de câmbio, na mesma sala e
que tiveram produtividade menor que a sua receberam o prêmio,
na mesma função de analista de câmbio. Declara que o PRAD era
tendo tomado conhecimento disso (e da produtividade dos colegas)
uma premiação obtida pelo empregado que tivesse a maior nota na
por contato direto com seus pares. Diz que o pagamento do prêmio
análise dos eixos x e y. Declara que, em geral, apenas um por
não era limitado e que não era vinculado à avaliação do emprego,
equipe recebia o PRAD. Declara que era o comitê (de gestores) que
mas simplesmente à produtividade. Declara ter crescido na
decidia quantas pessoas receberiam; declara que houve reunião de
avaliação de 2018.
equipes pRara a distribuição do PRAD em algum período. Não sabe
O preposto, ouvido em depoimento pessoal, confirma o cargo e o
declara quem recebeu o prêmio de 2018, sendo que já não
local de trabalho da reclamante. Admite a existência da premiação
trabalhava no setor de câmbio, tendo passado para outra área, com
PRAD para alguns setores, limitado o pagamento a uma pessoa de
a mesma sistemática acerca do pagamento do PRAD. Declara que
cada setor. Diz que se trata de regra interna que abrange a
o comportamento contava para a pontuação do eixo y. Declara que
avaliação individual e a produtividade do empregado, com análise e
ter tido qualquer problema com a reclamante. Desconhece que o
tomada de decisão acerca do direito ao prêmio por um comitê.
ajuizamento de ação em face do Banco impactasse no recebimento
Declara que os empregados têm conhecimento do regulamento
do prêmio. Declara que, quando recebeu o PRAD, o valor foi
interno. Declara que a reclamante, apesar de elegível ao prêmio,
equivalente dois mil e poucos reais e recebia pouco menos de
não atingiu os patamares necessários para o seu pagamento, tanto
quatro mil reais como salário, enquanto analista junior. Declara que
nos anos de 2018 e 2019 como nos anos anteriores. Não sabe dizer
o prêmio era proporcional ao salário.
o critério que não foi satisfeito pela autor. À vista do documento de
A prova oral é uníssona quanto a existência do PRAD. A
ID. bc677f9 - Pág. 60, refere que se consta do demonstrativo de
divergência reside apenas nos critérios a serem atingidos para o
pagamento, houve a remuneração correspondente.
recebimento do prêmio. Essa divergência, porém, não prejudica o
A testemunha apresentada pela reclamante, Sr. Luis Henrique
deslinde da lide. Isso porque incumbe ao empregador documentar a
Camargo de Deus, declara ter laborado de fevereiro/1994 a
relação de emprego. Ao não apresentar a avaliação do
janeiro/2020. Declara ter laborado com a reclamante na área de
desempenho da reclamante pelo comitê citado nos anos de 2018 e
câmbio no período imprescrito. Declara que tanto ele como a autora
2019, seja nos eixos x e/ou y, faz incidir a presunção de que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193942