TRT4 06/07/2022 ° pagina ° 4155 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3509/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
então proferir julgamento conforme o estado do processo ou
decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.
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Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ MAGALHAES
Já os parágrafos 1º a 3º do artigo 6º da Portaria Conjunta nº 1770,
de 28 de abril de 2020, da Presidência e da Corregedoria Regional
do TRT da 4ª Região, estabelecem o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
§ 1o A critério do magistrado e independentemente do rito
JUSTIÇA DO
processual, as audiências iniciais poderão ser dispensadas,
devendo a parte reclamada ser intimada, sob pena de revelia, para
anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta
INTIMAÇÃO
conciliatória, observados o rito previsto no artigo 335 do CPC e as
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8444611
prerrogativas da Fazenda Pública.
proferido nos autos.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o magistrado deverá possibilitar vista à
Vistos, etc.
parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e
Dispõe o artigo 6º, “caput” e parágrafo 1º, do Ato nº 11/GCGJT, de
assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que
23 de abril de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:
pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir
Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a
julgamento conforme o estado do processo ou decisão de
qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de
saneamento e, se necessário, designar oportunamente a audiência
audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a
de instrução.§ 3o Os processos que versem sobre matéria
utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC
unicamente de direito e/ou cuja prova dos fatos seja exclusivamente
quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia,
documental poderão ter a instrução encerrada por despacho do
respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de2020.
Juiz, mediante a prévia intimação das partes para manifestação
§1º. Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar
sobre o interesse em produzir novas provas e apresentação de
vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s)
razões finais na forma de memoriais.
defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as
Diante disso, considerando a pandemia de COVID-19 e a
provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para
necessidade de distanciamento social, cite-se o reclamado para
então proferir julgamento conforme o estado do processo ou
contestar, no sistema PJE, juntando os documentos que entender
decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.
necessários, no prazo de 15 dias úteis (contados do recebimento de
Já os parágrafos 1º a 3º do artigo 6º da Portaria Conjunta nº 1770,
sua notificação, art. 774 da CLT), sob pena de revelia e confissão
de 28 de abril de 2020, da Presidência e da Corregedoria Regional
quanto à matéria de fato.
do TRT da 4ª Região, estabelecem o seguinte:
Sem prejuízo do prazo acima, a qualquer tempo, as partes poderão
§ 1o A critério do magistrado e independentemente do rito
apresentar petição conjunta de acordo, e/ou proposta de
processual, as audiências iniciais poderão ser dispensadas,
conciliação, em petição individual autônoma, hipótese em que as
devendo a parte reclamada ser intimada, sob pena de revelia, para
demais partes serão intimadas a respeito.
anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta
Decorrido o prazo para contestação, voltem conclusos para as
conciliatória, observados o rito previsto no artigo 335 do CPC e as
demais providências.
prerrogativas da Fazenda Pública.
SAPIRANGA/RS, 06 de julho de 2022.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o magistrado deverá possibilitar vista à
ADRIANA FREIRES
Juíza do Trabalho Titular
parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e
assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que
pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir
Processo Nº ATOrd-0020427-61.2022.5.04.0373
RECLAMANTE
JOAO LUIZ MAGALHAES
ADVOGADO
JOICE ANDREIA SCHNEIDER(OAB:
74351/RS)
ADVOGADO
JORDANI CESAR MARTINI(OAB:
67429/RS)
ADVOGADO
ARLETE TERESINHA MARTINI(OAB:
19286/RS)
ADVOGADO
EVANDRO LUIZ SPIER(OAB:
28543/RS)
RECLAMADO
BAIANO PNEUS COMERCIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185115
julgamento conforme o estado do processo ou decisão de
saneamento e, se necessário, designar oportunamente a audiência
de instrução.§ 3o Os processos que versem sobre matéria
unicamente de direito e/ou cuja prova dos fatos seja exclusivamente
documental poderão ter a instrução encerrada por despacho do
Juiz, mediante a prévia intimação das partes para manifestação
sobre o interesse em produzir novas provas e apresentação de