TRT4 05/01/2022 ° pagina ° 22 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3385/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Janeiro de 2022
partes. Nada mais.
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que o contrato de trabalho permanece ativo.
Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos
JOSE CARLOS DAL RI
do artigo 790, § 3°, da CLT.
Juiz do Trabalho Titular
Custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
causa, de R$ 5.000,00, sujeitas à complementação, pelo
Processo Nº ATOrd-0020792-71.2021.5.04.0205
RECLAMANTE
CAMILA FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
VANESSA DE OLIVEIRA
CAETANO(OAB: 84339/RS)
ADVOGADO
MATHEUS SANTOS KAFRUNI(OAB:
81397/RS)
ADVOGADO
RENE JOSE KELLER(OAB:
81295/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CANOAS
RECLAMADO
ASSOCIACAO EDUCADORA SAO
CARLOS - AESC
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECLAMADO
GAMP - GRUPO DE APOIO A
MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE
PUBLICA
ADVOGADO
MICHEL DA SILVA
ESCOSTEGUY(OAB: 90893/RS)
reclamado.
São aplicáveis ao reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS as
prerrogativas do Decreto-Lei n. 779/69 e artigo 100 da Constituição
Federal, no que couber.
O reclamado deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais
aos patronos da parte autora no valor equivalente a 10% do valor
líquido da condenação.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos da
fundamentação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as
partes. Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
JOSE CARLOS DAL RI
- CAMILA FERREIRA DE FREITAS
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4ad39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, não conheço da
manifestação da parte autora de id nº 58d9fad, bem como dos
documentos que a acompanham, por intempestivos, rejeito a
prefacial de nulidade arguida pela reclamada AESC, rejeito a
prefacial de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e,
NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTEa reclamatória ajuizada por
CAMILA FERREIRA DE FREITASem face da reclamada
Processo Nº ATOrd-0020792-71.2021.5.04.0205
RECLAMANTE
CAMILA FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
VANESSA DE OLIVEIRA
CAETANO(OAB: 84339/RS)
ADVOGADO
MATHEUS SANTOS KAFRUNI(OAB:
81397/RS)
ADVOGADO
RENE JOSE KELLER(OAB:
81295/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CANOAS
RECLAMADO
ASSOCIACAO EDUCADORA SAO
CARLOS - AESC
ADVOGADO
ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RECLAMADO
GAMP - GRUPO DE APOIO A
MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE
PUBLICA
ADVOGADO
MICHEL DA SILVA
ESCOSTEGUY(OAB: 90893/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
- GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A
SAUDE PUBLICA
ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC,e julgo
PROCEDENTE EM PARTE em face dos reclamados GAMP GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE
PUBLICA e MUNICÍPIO DE CANOAS, para condenar os
PODER JUDICIÁRIO
reclamados a pagarem à reclamante, figurando o reclamado
JUSTIÇA DO
MUNICÍPIO DE CANOAS como responsável subsidiário, nos termos
e critérios da fundamentação, observada a prescrição
INTIMAÇÃO
pronunciada,acrescidos da atualização monetária e juros de mora,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4ad39
na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
cabíveis, as seguintes parcelas:
ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, não conheço da
a)diferenças doFGTSdo contrato de trabalho, a serem
manifestação da parte autora de id nº 58d9fad, bem como dos
depositadas em conta vinculada, sendo vedado o saque uma vez
documentos que a acompanham, por intempestivos, rejeito a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176513