TRT4 01/10/2021 ° pagina ° 9506 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021
- INSTITUTO METODISTA CENTENARIO
- INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA
- NARAIANA NUNES DE LIZ FREITAS
9506
empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT). Por sua
vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos
benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência
de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo
sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a
concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as
despesas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-213-93.2016.5.05.0191,
INTIMAÇÃO
3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f2f1ed
DEJT 07/01/2020).
proferida nos autos.
O TST firmou entendimento de que o privilégio de isenção do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pagamento de custas e de depósito recursal, previsto na Súmula nº
Vistos etc.
86, beneficia tão somente a massa falida, não se aplicando às
INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e outros,
empresas em recuperação judicial.
interpõem recurso de revista requerendo o benefício da justiça
Indefere-se o benefício.
gratuita.
Aplica-se à espécie o disposto na OJ 269 da SDI-1/TST:
O parágrafo quarto do artigo 790 da Consolidação das Leis do
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
Trabalho limita a concessão do benefício à parte que demonstrar a
DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido
sua insuficiência econômica.
item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
Não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de miserabilidade
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
decorrente de simples declaração ou de decisões proferidas em
em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser
outros processos.
requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na
Neste sentido, firmou o Tribunal Superior do Trabalho seu
fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao
entendimento, expresso no inciso II da súmula 463:
recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A
na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente
partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015).
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
Intime-se a parte recorrente para que efetue o recolhimento das
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
custas processuais, na forma da lei, no prazo de 05 dias, sob pena
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
de deserção.
105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a
Após, voltem conclusos.
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
Embora em recuperação judicial, não há nos autos comprovação da
Intime-se.
insuficiência financeira capaz de as impedir de arcar com as
despesas processuais.
Neste sentido, transcrevo ilustrativamente o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIO E
DE REVISTA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
/prsb
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E
PORTO ALEGRE/RS, 30 de setembro de 2021.
DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT
Desembargador Federal do Trabalho
passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as
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Relator
Processo Nº ROT-0020104-98.2020.5.04.0026
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO