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TRT4 ° 3321/2021 ° Página 629

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TRT4 01/10/2021 ° pagina ° 629 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021

629

3. Juros e correção monetária na fase judicial: a atualização dos

INTIMAÇÃO

débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 911bd27

Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela

proferido nos autos.

incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei

Vistos, etc.

9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da

Em novembro de 2020 este Juízo determinou a suspensão do feito

Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros

em face da decisão prolatada pelo Excelso STF, nos autos da ADC

moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser

58, tendo a autora ingressado com execução parcial de créditos (nº

cumulada com a aplicação de outros índices de atualização

0020429-40.2020.5.04.0522), que foi juntada a este processo no ID

monetária, cumulação que representaria bis in idem. Portanto, única

156dd5f.

e exclusivamente a Selic, fazendo as vezes de juros de mora e

Na referida decisão foram alcançados à autora os valores

correção monetária.

incontroversos.

4. Dano moral: considerando que a Selic abrange tanto juros

O juízo vinha sobrestando processos nas fases de liquidação e

quanto correção monetária, aplica-se o entendimento consolidado

execução, no aguardo do trânsito em julgadoda decisão prolatada

na Súmula 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do

peloSupremo Tribunal Federal naADC 58, ADC 59, ADI

valor da indenização do dano moral incide desde a data do

5.867eADI 6.021,em 18/12/2020, que trata daatualização dos

arbitramento”. Assim, a Selic incidirá a partir do arbitramento.

créditos decorrentes de condenação judicial edacorreção dos

5. Contribuições previdenciárias e honorários periciais: as

depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.

contribuições previdenciárias (Súmula 368 do TST) e os honorários

Esse posicionamento encontrou resistência entre os reclamantes,

periciais têm regras próprias para atualização, que ficam mantidas.

que pretendem ver satisfeitos seus créditos, de natureza alimentar,

Assim, retornem os autos ao contador nomeado - Bel. Gustavo

o mais breve possível e também entre os reclamados, que invocam

Ochial - pelo prazo de 30 dias, para apresentação da conta com os

o direito líquido e certo de aplicação da decisão do STF supracitada.

critérios acima estabelecidos e esclarecimentos em face das

É certo que somente com o trânsito em julgado ter-se-á a

controvérsias ainda existentes sobre o cálculo original, em

consolidação dos critérios, podendo o STF, nesse ínterim, modular

conformidade com a manifestação do autor, constante dos autos.

ainda mais os efeitos da decisão ou modificá-la em sede embargos

Ciência às partes, por 5 dias.

de declaração, com repercussão nos critérios de cálculos utilizados

Após, encaminhem-se os autos ao contador acima.

nos processos.

ERECHIM/RS, 01 de outubro de 2021.

Sobre a as decisões do STF em controle concentrado de

LUIS ANTONIO MECCA

constitucionalidade, diz a Constituição Federal:

Juiz do Trabalho Titular

Art. 102. (...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo

Processo Nº ATOrd-0020124-95.2016.5.04.0522
RECLAMANTE
JULIANE FANTIN
ADVOGADO
MANOELA NAJA JUNGES(OAB:
108827/RS)
ADVOGADO
DECIO DANILO D AGOSTINI
JUNIOR(OAB: 48357/RS)
RECLAMADO
BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO
JOSÉ PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
ADVOGADO
Frederico Azambuja Lacerda(OAB:
30869/RS)
ADVOGADO
MARCELO SERRETTI BIANCO(OAB:
78087-B/RS)

Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.(g.n.)
A leitura do texto constitucional leva à interpretação de que a
decisão deveria ser definitiva, ou seja, transitada em julgado.
Então, por razões de segurança jurídica, o juízo determinava o
aguardo do trânsito em julgado.

Intimado(s)/Citado(s):

Ocorre que os precedentes do STF dão conta de que as decisões

- BANCO DIGIMAIS S.A.
do plenário são aplicáveis de imediato, não dependendo do trânsito
em julgado e sequer da publicação do acórdão. Nesse sentido:
A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o
PODER JUDICIÁRIO

julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RISTF,

JUSTIÇA DO

art. 101). A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172060

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