TRT4 24/09/2021 ° pagina ° 2054 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
2054
julgamento da reclamação.
conhecimento. Agravo de petição da exequente parcialmente
Em dezembro de 2017 referida reclamação foi julgada
provido”. (TRT da 4ª Região; AP nº 0001176-93.2010.5.04.0303;
improcedente.
Relator: Desembargador JANNEY CAMARGO BINA; Data de
Já em dezembro de 2020 o STF, ao julgar o mérito da ADC 58,
julgamento: 23/04/2021; Seção Especializada em Execução).
decidiu por dar interpretação conforme a Constituição Federal ao
Consoante modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal os
art. 899, § 4º, da CLT, ou seja, entendeu que aos créditos
índices acima referidos não se aplicam para pagamentos já
trabalhistas decorrentes de condenação judicial deve ser aplicado o
realizados, estes são considerados válidos, bem como não se
IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da
aplicam para decisão (sentença ou acórdão) transitada em julgado
taxa SELIC (juros moratórios + correção monetária).
(em qualquer fase processual) com previsão expressa (dispositivo
Nesse sentido, face ao caráter vinculante e eficácia erga omnes da
ou fundamentação) do índice a ser aplicado.
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal esta deve ser
No caso concreto, não há decisão transitada em julgado sobre a
aplicada a todos os processos em que não há coisa julgada quanto
matéria, devendo a liquidação se proceder por cálculos em
à correção monetária.
consonância com os critérios vigentes na época de sua elaboração.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela Seção
Nesse sentido, face ao caráter vinculante e eficácia erga omnes da
Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região:
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determino a
“AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
imediata aplicação do critério de atualização monetária e de juros
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59.
de mora dos créditos trabalhistas definido pelo Excelso STF na ADC
FAZENDA PÚBLICA. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal
58 e na ADC 59, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial,
Federal na ADC e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito
acrescido de juros de mora, e, a partir da efetiva citação inicial, a
vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve
incidência da taxa SELIC, a qual já abrange a correção monetária e
observar o IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa
os juros moratórios, sem a inclusão dos juros de mora de 1% ao
SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. São
mês.
reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço da
a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e
impugnação à sentença de liquidação oposta pela União porquanto
correção monetária. Agravo provido para determinar a retificação da
operou-se a preclusão nos termos do artigo 879, § 2º da CLT e julgo
conta de liquidação”. (TRT da 4ª Região; AP nº 0020960-
PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução
29.2014.5.04.0008; Relator: Desembargador JOAO BATISTA DE
opostos pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF para
MATOS DANDA; Data de julgamento: 26/04/2021; Seção
determinar a intimação da Perita nomeada pelo Juízo para retificar o
Especializada em Execução).
cálculo homologado e efetuar o cálculo da reserva matemática.
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. AGRAVO DE
Determino, ainda, face ao caráter vinculante e eficácia erga omnes
PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determino a
MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Supremo
imediata aplicação do critério de atualização monetária e de juros
Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga
de mora dos créditos trabalhistas definido pelo Excelso STF na ADC
omnes e vinculante, ficando definido pela Suprema Corte que, para
58 e na ADC 59, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial,
os casos de decisão (sentença ou acórdão) transitada em julgado
acrescido de juros de mora, e, a partir da efetiva citação inicial, a
(em qualquer fase processual), sem previsão expressa do índice
incidência da taxa SELIC, a qual já abrange a correção monetária e
aplicável, deve-se considerar o IPCA-E (até a citação inicial) e a
os juros moratórios, sem a inclusão dos juros de mora de 1% ao
SELIC a partir da citação inicial, prestigiando-se, todavia, as
mês.
decisões (sentença ou acórdão) transitadas em julgado (em
Custas na forma da lei.
qualquer fase processual) que contiverem previsão expressa
Publique-se. Intimem-se as partes por seus procuradores.
(dispositivo ou fundamentação) do índice aplicável. Caso em que
Transitado em julgado intime-se a perita para retificar os cálculos.
não verificada a existência de decisão transitada em julgado, seja
Sentença assinada pelo Juiz do Trabalho Titular Jorge Alberto
na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a
Araujo mediante assinatura eletrônica na data constante da certidão
atualização monetária com aplicação do IPCA-E até a
de autenticidade.
citação/notificação inicial da fase de conhecimento, bem como a
PORTO ALEGRE/RS, 24 de setembro de 2021.
taxa SELIC a contar da citação/notificação inicial da fase de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171673
JORGE ALBERTO ARAUJO