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TRT4 ° 3316/2021 ° Página 2054

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TRT4 24/09/2021 ° pagina ° 2054 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 24/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021

2054

julgamento da reclamação.

conhecimento. Agravo de petição da exequente parcialmente

Em dezembro de 2017 referida reclamação foi julgada

provido”. (TRT da 4ª Região; AP nº 0001176-93.2010.5.04.0303;

improcedente.

Relator: Desembargador JANNEY CAMARGO BINA; Data de

Já em dezembro de 2020 o STF, ao julgar o mérito da ADC 58,

julgamento: 23/04/2021; Seção Especializada em Execução).

decidiu por dar interpretação conforme a Constituição Federal ao

Consoante modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal os

art. 899, § 4º, da CLT, ou seja, entendeu que aos créditos

índices acima referidos não se aplicam para pagamentos já

trabalhistas decorrentes de condenação judicial deve ser aplicado o

realizados, estes são considerados válidos, bem como não se

IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da

aplicam para decisão (sentença ou acórdão) transitada em julgado

taxa SELIC (juros moratórios + correção monetária).

(em qualquer fase processual) com previsão expressa (dispositivo

Nesse sentido, face ao caráter vinculante e eficácia erga omnes da

ou fundamentação) do índice a ser aplicado.

decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal esta deve ser

No caso concreto, não há decisão transitada em julgado sobre a

aplicada a todos os processos em que não há coisa julgada quanto

matéria, devendo a liquidação se proceder por cálculos em

à correção monetária.

consonância com os critérios vigentes na época de sua elaboração.

Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela Seção

Nesse sentido, face ao caráter vinculante e eficácia erga omnes da

Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região:

decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determino a

“AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

imediata aplicação do critério de atualização monetária e de juros

CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59.

de mora dos créditos trabalhistas definido pelo Excelso STF na ADC

FAZENDA PÚBLICA. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal

58 e na ADC 59, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial,

Federal na ADC e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito

acrescido de juros de mora, e, a partir da efetiva citação inicial, a

vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve

incidência da taxa SELIC, a qual já abrange a correção monetária e

observar o IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa

os juros moratórios, sem a inclusão dos juros de mora de 1% ao

SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. São

mês.

reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço da

a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e

impugnação à sentença de liquidação oposta pela União porquanto

correção monetária. Agravo provido para determinar a retificação da

operou-se a preclusão nos termos do artigo 879, § 2º da CLT e julgo

conta de liquidação”. (TRT da 4ª Região; AP nº 0020960-

PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução

29.2014.5.04.0008; Relator: Desembargador JOAO BATISTA DE

opostos pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF para

MATOS DANDA; Data de julgamento: 26/04/2021; Seção

determinar a intimação da Perita nomeada pelo Juízo para retificar o

Especializada em Execução).

cálculo homologado e efetuar o cálculo da reserva matemática.

“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. AGRAVO DE

Determino, ainda, face ao caráter vinculante e eficácia erga omnes

PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO

da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determino a

MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Supremo

imediata aplicação do critério de atualização monetária e de juros

Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga

de mora dos créditos trabalhistas definido pelo Excelso STF na ADC

omnes e vinculante, ficando definido pela Suprema Corte que, para

58 e na ADC 59, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial,

os casos de decisão (sentença ou acórdão) transitada em julgado

acrescido de juros de mora, e, a partir da efetiva citação inicial, a

(em qualquer fase processual), sem previsão expressa do índice

incidência da taxa SELIC, a qual já abrange a correção monetária e

aplicável, deve-se considerar o IPCA-E (até a citação inicial) e a

os juros moratórios, sem a inclusão dos juros de mora de 1% ao

SELIC a partir da citação inicial, prestigiando-se, todavia, as

mês.

decisões (sentença ou acórdão) transitadas em julgado (em

Custas na forma da lei.

qualquer fase processual) que contiverem previsão expressa

Publique-se. Intimem-se as partes por seus procuradores.

(dispositivo ou fundamentação) do índice aplicável. Caso em que

Transitado em julgado intime-se a perita para retificar os cálculos.

não verificada a existência de decisão transitada em julgado, seja

Sentença assinada pelo Juiz do Trabalho Titular Jorge Alberto

na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a

Araujo mediante assinatura eletrônica na data constante da certidão

atualização monetária com aplicação do IPCA-E até a

de autenticidade.

citação/notificação inicial da fase de conhecimento, bem como a

PORTO ALEGRE/RS, 24 de setembro de 2021.

taxa SELIC a contar da citação/notificação inicial da fase de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171673

JORGE ALBERTO ARAUJO

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