TRT4 18/08/2021 ° pagina ° 1375 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
Cumpra-se.
1375
artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil,
os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de
prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. A
indicação das provas a serem produzidas deverá ser
SAO LEOPOLDO/RS, 18 de agosto de 2021.
apresentada em tópico específico a fim de auxiliar o juízo,
PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC),
Juiz do Trabalho Substituto
otimizando, consequentemente, o trabalho da Secretaria da Vara
na triagem dos processos.
Processo Nº ATSum-0020752-30.2020.5.04.0333
RECLAMANTE
GILBERTO ANTONIO LOPES
RODRIGUES
ADVOGADO
JULIANO SUDRE FERREIRA(OAB:
102792/RS)
RECLAMADO
POLIMETAL METALURGIA E
PLASTICOS LTDA.
ADVOGADO
GUILHERME GUIMARAES(OAB:
37672/RS)
RECLAMADO
TAURUS ARMAS S.A.
ADVOGADO
GUILHERME GUIMARAES(OAB:
37672/RS)
PERITO
Rafael Cândido da Rosa
2. Ainda, neste mesmo prazo, as partes devem informar se
concordam com a oitiva de testemunhas por videoconferência ou
de forma mista (na qual apenas as testemunhas devem
comparecer presencialmente em Juízo – Portaria Conjunta n.º
3.857/2020 do TRT4 e Resolução n.º 341/2020 do CNJ), se
necessárias, na hipótese de não haver a retomada integral da
prática dos atos presenciais na data que será aprazada para
pauta, ficando cientes de que, nesta hipótese, até uma semana
antes da audiência, deverão indicar o nome, endereço e telefone
Intimado(s)/Citado(s):
das testemunhas a serem ouvidas, que devem ter meios próprios
- GILBERTO ANTONIO LOPES RODRIGUES
e aptos que permitam a elas participarem da videoconferência
sem necessidade de deslocamento de suas residências ou da
ajuda de terceiros, ainda que das partes do processo. Não será
PODER JUDICIÁRIO
admitida a oitiva de testemunha no escritório dos
JUSTIÇA DO
procuradores. O silêncio será considerado como desistência
da produção de prova oral, sendo encerrado o processo para
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb1220
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a necessidade de extraordinária adaptação da
atividade jurisdicional à realidade vivida por força da pandemia
decorrente da COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e
diante das previsões contidas na Portaria Conjunta nºs 1.770/2020 e
na Portaria Conjunta n.º 3.857/202, ambas da Presidência e
Corregedoria deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
Considerando que, pelas características do plano Estadual de
retomada das atividades, a autorização das atividades presenciais
varia conforme o aumento ou a redução do número de infectados
pelo CORONAVÍRUS;
Considerando, por fim, que após a retomada regular das atividades
presenciais haverá a necessidade de extraordinário esforço para
atender as demandas postergadas durante a pandemia.
DETERMINO:
1. A intimação das partes, na pessoa dos procuradores, para que
digam, no prazo comum de 05 dias, se ainda têm provas a
produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do
previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169776
sentença sem realização de audiência, caso esta não possa
ser realizada de forma presencial e nenhuma das partes
tenha prova oral a produzir.
3. Ficam cientes os advogados de que a utilização da
expressão "todas as provas admitidas em direito" não
atenderá o comando judicial acima.
4. F i c a m
cientes
também
as
partes
que
a
não
delimitação/especificação dos fatos controvertidos que serão
objeto de outros meios de prova, além dos já eventualmente
produzidos nos autos, implicará na inexistência de intenção de
produzir mais provas, atraindo a aplicação do previsto no artigo
355, inciso I do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal.
5. Ficam cientes ainda as partes de que silêncio será considerado
como inexistência de interesse em produção de provas por parte
daquele que não se manifestou.
6. Em havendo interesse das partes na realização de audiência de
tentativa de conciliação, haverá designação para que seja feita
por videoconferência, sendo sempre facultada a apresentação de
petição conjunta de acordo, assinada pelas partes e
procuradores.
7. Decorridos os prazos supra, venham conclusos para eventuais
deliberações. Fica facultada a apresentação de petição conjunta