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TRT4 ° 3264/2021 ° Página 3195

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TRT4 12/07/2021 ° pagina ° 3195 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 12/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021

363 - Descontos Previdenciários e Fiscais. Condenação do

3195

PODER JUDICIÁRIO

Empregador em razão do inadimplemento de verbas

JUSTIÇA DO

remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento.
Abrangência. A responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial

INTIMAÇÃO

referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab7f30

o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo

proferido nos autos.

inadimplemento das verbas

Vistos, etc.

remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos

Recebo a presente Execução Provisória.

pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição

Defiro o prazo de 10 dias a parte autora, a fim de que apresente os

previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

cálculos de liquidação, os quais deverão observar que, em sendo

368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA.

elaborados os cálculos de liquidação pelo PJE-Calc os mesmos

COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.

deverão ser anexados junto ao sistema PJE em arquivo.pdf e

FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR

arquivo.pjc.

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das

Ainda, na realização dos cálculos deverão ser observados, de

contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do

imediato, os seguintes critérios, salvo se outros tenham sido fixados

empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador

pela decisão transitada em julgado:

pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não

1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o

exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do

entendimento consubstanciado nas Súmulas 21 do TRT da 4ª

imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia

Região, 381 do TST e em face da decisão proferida pelo STF, em

sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

18/12/2020, na ADC nº 58 e correlatas, determino que os valores

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado

devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja,

recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos

aquela que antecede o ajuizamento da ação, utilizando como

rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva

indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro

resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se

de 2000 e a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E

refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela

mensal (IPCA-15/IBGE), bem como, com a incidência de juros

progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou

moratórios, pela TRD, conforme previsto no artigo. 39, caput, da Lei

crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com

nº 8.177/1991. E, na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento

a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o

da ação, a atualização, pela taxa SELIC, como critério unificado de

procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita

atualização monetária e juros, com a exclusão de qualquer outro.

Federal do Brasil.

Súmula nº 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS

PASSO FUNDO/RS, 12 de julho de 2021.

TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos

CRISTIANE BUENO MARINHO

trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia

Juíza do Trabalho Titular

imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se
esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao

Processo Nº ExProvAS-0020537-06.2021.5.04.0661
EXEQUENTE
MAURICIO FERNANDO BRASIL
ADVOGADO
MANOELA NAJA JUNGES(OAB:
108827/RS)
ADVOGADO
DECIO DANILO D AGOSTINI(OAB:
13082/RS)
ADVOGADO
DECIO DANILO D AGOSTINI
JUNIOR(OAB: 48357/RS)
EXECUTADO
EPACOM TELECOMUNICACOES
LTDA
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA

empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou
norma coletiva.
Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART.
459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se
essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços , a
partir do dia 1º .

Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO FERNANDO BRASIL

O posicionamento acima em relação a aplicação do IPCA-E na fase
pré-judicial e, na fase judicial, apenas a SELIC, é adotado em razão
da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169556

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