TRT4 12/07/2021 ° pagina ° 3195 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
363 - Descontos Previdenciários e Fiscais. Condenação do
3195
PODER JUDICIÁRIO
Empregador em razão do inadimplemento de verbas
JUSTIÇA DO
remuneratórias. Responsabilidade do empregado pelo pagamento.
Abrangência. A responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial
INTIMAÇÃO
referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab7f30
o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo
proferido nos autos.
inadimplemento das verbas
Vistos, etc.
remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos
Recebo a presente Execução Provisória.
pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
Defiro o prazo de 10 dias a parte autora, a fim de que apresente os
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
cálculos de liquidação, os quais deverão observar que, em sendo
368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA.
elaborados os cálculos de liquidação pelo PJE-Calc os mesmos
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
deverão ser anexados junto ao sistema PJE em arquivo.pdf e
FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
arquivo.pjc.
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
Ainda, na realização dos cálculos deverão ser observados, de
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
imediato, os seguintes critérios, salvo se outros tenham sido fixados
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pela decisão transitada em julgado:
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará o
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
entendimento consubstanciado nas Súmulas 21 do TRT da 4ª
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
Região, 381 do TST e em face da decisão proferida pelo STF, em
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
18/12/2020, na ADC nº 58 e correlatas, determino que os valores
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado
devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja,
recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
aquela que antecede o ajuizamento da ação, utilizando como
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
de 2000 e a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
mensal (IPCA-15/IBGE), bem como, com a incidência de juros
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
moratórios, pela TRD, conforme previsto no artigo. 39, caput, da Lei
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
nº 8.177/1991. E, na fase judicial, que inicia no dia do ajuizamento
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
da ação, a atualização, pela taxa SELIC, como critério unificado de
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
atualização monetária e juros, com a exclusão de qualquer outro.
Federal do Brasil.
Súmula nº 21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS
PASSO FUNDO/RS, 12 de julho de 2021.
TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos
CRISTIANE BUENO MARINHO
trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia
Juíza do Trabalho Titular
imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se
esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao
Processo Nº ExProvAS-0020537-06.2021.5.04.0661
EXEQUENTE
MAURICIO FERNANDO BRASIL
ADVOGADO
MANOELA NAJA JUNGES(OAB:
108827/RS)
ADVOGADO
DECIO DANILO D AGOSTINI(OAB:
13082/RS)
ADVOGADO
DECIO DANILO D AGOSTINI
JUNIOR(OAB: 48357/RS)
EXECUTADO
EPACOM TELECOMUNICACOES
LTDA
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou
norma coletiva.
Súmula nº 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART.
459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se
essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços , a
partir do dia 1º .
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO FERNANDO BRASIL
O posicionamento acima em relação a aplicação do IPCA-E na fase
pré-judicial e, na fase judicial, apenas a SELIC, é adotado em razão
da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 e
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