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TRT4 ° 3234/2021 ° Página 12555

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TRT4 31/05/2021 ° pagina ° 12555 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 31/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021

12555

máximo o período de três meses e, no caso de prorrogação, deve

demanda e a modalidade de remuneração, nos termos do art.

haver ciência do Ministério do Trabalho, órgão local da celebração

10 da referida Lei; b) o contrato de prestação de serviço

do contrato. (...) Conforme consta nos autos, durante o período

temporário firmado entre a prestadora do serviço e o

compreendido entre 21-03 a 16-09-2011, o reclamante prestou

reclamante, em que constam os direitos conferidos ao

serviços à segunda reclamada por meio da empresa

trabalhador, nos termos do art. 11 da Lei em questão; e c) a

Performance Trabalho Temporário Ltda., mediante contrato de

autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para

trabalho temporário (id. c3bd7c0 - Pág. 4). Contudo, as

prorrogação do contrato, conforme disposto no art. 10, in fine,

reclamadas não comprovam que o contrato foi celebrado em

da mesma Lei. Restam, pois, atendidas as formalidades legais,

virtude de acréscimo extraordinário de demanda, embora seja

incumbido ao reclamante o ônus de demonstrar a

este o fundamento da contratação. Por se tratar de situação

irregularidade da contratação efetuada, nos termos da Lei nº

extraordinária, o ônus era das rés (art. 818 da CLT, c/c art. 333,

6.019/1974, o que não ocorre no caso sub judice. Diante do

II, do CPC), do qual não se desincumbiram a contento. A

exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário das reclamadas

contratação de serviço temporário é excepcional, competindo à

para, declarando-se válido o contrato de trabalho temporário

empresa demonstrar a real necessidade transitória de

mantido entre o reclamante e a empresa Performance Trabalho

substituição de trabalhadores qualificados ou aumento

Temporário Ltda., que não integra o polo passivo da presente ação,

extraordinário de serviços e, não sendo atendidos os requisitos

limitar a condenação ao período posterior a 21.09.2011. Por

legais, é nula a contratação temporária. Demais disso, é

conseguinte, exclui-se também da condenação a determinação de

incontroverso que após a rescisão do contrato temporário, o

retificação da anotação na CTPS do reclamante.". (Relatora: Cleusa

reclamante foi imediatamente contratado pela primeira ré, em

Regina Halfen).

21-09-2011, sem solução de continuidade na prestação de

Admitoo recurso de revista no item.

serviços. É no mínimo curioso que a própria primeira reclamada

Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto

tenha contratado direta e formalmente o reclamante imediatamente

oriundo do TRT da 9ª Região, RO: 21104200528907 PR 21104-

à rescisão do contrato de trabalho temporário, nas mesmas

2005-28-9-0-7, DOEPR: 04/07/2008: "RT-PR-04-07-2008

atividades anteriormente exercidas pela trabalhadora, sem

CONTRATO TEMPORÁRIO - VALIDADE - UNICIDADE

interrupção e no mesmo local de trabalho. Logo, não há como

CONTRATUAL AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE

chancelar a prática adotada pelas rés, devendo ser declarada nula a

FRAUDE. O fato da reclamante ter sido contratada pela 2ª ré

contratação temporária e declarada a existência de vínculo

(HSBC), tomadora dos serviços, após o término do contrato

empregatício diretamente com as demandadas, tal como decidido

temporário firmado com a 1ª reclamada (GD9), por si só, não

na origem.". (Voto divergente: DesembargadoraRejane Souza

configura fraude, a qual deve ser comprovada pela reclamante,

Pedra).

ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser reformada a r.

Transcreve-se trecho do voto proferido pela Exma.

sentença de origem para afastar o reconhecimento da

Desembargadora Relatora para melhor elucidação da matéria: "Na

unicidade contratual.".

decisão recorrida, é declarada a nulidade do contrato temporário e

Admito o recurso no item "2. DA NULIDADE DO CONTRATO

reconhecido o vínculo de emprego do reclamante com as

TEMPORÁRIO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 9º DA LEI 6.019/74 e

recorrentes, a partir de 21.03.2011. Irresignadas, as reclamadas

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", com base no artigo 896,

sustentam que a contratação temporária ocorreu a fim de atender

alínea "a", da CLT.

ao acréscimo extraordinário de serviço, de acordo com a previsão a

CONCLUSÃO

Lei nº 6.019/1974. Invocam o fato de o MTE ter autorizado a

Admito parcialmente o recurso.

prorrogação do contrato de trabalho, porquanto já foi demonstrado o

Intimem-se, inclusivea parte recorrida, para, querendo,apresentar

preenchimento dos requisitos legais dessa modalidade de

contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.

contratação. Citam precedente jurisprudencial. À análise. As

Intime-se.

reclamadas trazem aos autos documentação hábil a
demonstrar a regularidade da contratação do trabalho
temporário, nos termos da Lei nº 6.019 de 1974, quais sejam (Id
c3bd7c0): a) o contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, contendo a indicação do motivo justificador da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167537

FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

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