TRT4 26/02/2021 ° pagina ° 3646 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
3646
do acordo, com base no comprovante de recolhimento das
contribuições do exercício de 2015, juntado aos autos no ID.
LINA GORCZEVSKI
95e7026, por certo, não alcançou a quantia indicada à causa pelo
Juíza do Trabalho Titular
requerente.
Assim, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor dado à
presente causa, arbitrando-o em R$ 3.000,00, por critério de
razoabilidade, sobre o qual devem incidir os honorários
sucumbenciais acima deferidos.
Ressalto, na mesma linha do entendimento firmado na PROPOSTA
2 da Comissão 05 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista
Processo Nº PAP-0020733-46.2020.5.04.0261
REQUERENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA
CONST E DO MOB DE S S CAI
ADVOGADO
PAULO SERGIO ALVES DE
SOUZA(OAB: 115389/RS)
ADVOGADO
FRANCISCO ZIMMERMANN DE
ALMEIDA(OAB: 87797/RS)
REQUERIDO
PAULO MARTINHO ROESLER - ME
ADVOGADO
MARALUCIA WERNER(OAB:
30307/RS)
realizada pelo TRT da 4ª Região, inexiste sucumbência da parte
autora nos pedidos formulados nos autos em que houve
deferimento parcial das respectivas parcelas, pois nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE S
S CAI
referida tese, a sucumbência ocorre somente "em caso de
indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido,
com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza
PODER JUDICIÁRIO
sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao
acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
(grifei)
INTIMAÇÃO
Dessa feita, tendo o autor obtido êxito, ainda que parcial, em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2367447
relação ao pedido formulado, não há falar em pagamento de
proferida nos autos.
honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores
VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO/RS
do requerido.
Produção Antecipada da Prova nº 0020733-46.2020.5.04.0261
Requerente: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTEo pedidoformuladopor
MOB DE S S CAI
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
Requerido: PAULO MARTINHO ROESLER - ME
CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍem
face dePAULO MARTINHO ROESLER - ME,na forma da
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para
CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, já
todos os efeitos legais, confirmando a decisão de ID. 77e5d7f, que
qualificado nos autos, ajuíza, em 30-10-20, ação de produção
deferiu a juntada de parte dos documentos indicados pelo
antecipada da prova em face de PAULO MARTINHO ROESLER -
requerente, determinação que já foi cumprida pelo requerido.
ME, também já qualificado nos autos, pretendendo que o requerido
Concedo ao requerente o benefício da justiça gratuita. Custas no
apresente relação anual de informações sociais - RAIS, cópias dos
valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor corrigido da causa, de
contracheques dos trabalhadores da categoria que representa,
R$ 3.000,00, pelo requerido.Deve o requerido pagar honorários
GFIP/SEFIP, Guia de recolhimento do FGTS – GRF e
sucumbenciais em favor do procurador do requerente no valor de
comprovantes de pagamentos das contribuições sindicais e
R$ 300,00 (10% do valor corrigido da causa).
assistenciais em relação aos últimos cinco anos, com vistas à
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
atualização de seu cadastro e à verificação do cumprimento das
Intimem-se as partes. Nada mais.
obrigações trabalhistas por parte do requerido, inclusive dos direitos
Montenegro, 26 de fevereiro de 2021.
assegurados nas convenções coletivas de trabalho da categoria de
LINA GORCZEVSKI
que fazem parte seus empregados, bem como a verificação do
Juíza do Trabalho
efetivo recolhimento das contribuições sindicais e assistenciais.
Após argumentação fática e jurídica, requer a notificação do
requerido para apresentar os documentos mencionados. Dá à
MONTENEGRO/RS, 26 de fevereiro de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163502
causa o valor de R$ 10.000,00.