TRT4 24/07/2020 ° pagina ° 1197 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1197
estabelecidos no seu § 2º, condeno a reclamante ao pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado
JUSTIÇA DO TRABALHO
da causa.
Registro, no entanto, que, embora declarada a responsabilidade da
reclamante pelo pagamento dos honorários advocatícios, a
INTIMAÇÃO
exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
da justiça gratuita, considerando-se, ainda, o fato de que a
reclamante não obteve qualquer crédito na presente decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O reclamado requer a condenação da reclamante por litigância de
Após manterem, por intermédio dos advogados constituídos,
má-fé, requerimento que rejeito, porque não restou comprovada a
tratativas via WhatsApp com a participação deste Juízo, as partes
prática de qualquer das condutas previstas nos incisos I a VII do
chegaram a acordo nos seguintes termos:
artigo 80 do Código de Processo Civil ou no artigo 793-B da CLT.
A reclamada pagará ao reclamante R$ 700,00 de principal mais R$
105,00 de honorários de sucumbência até o dia 10/08/2020.
As partes reconhecem a despedida sem justa causa.
O valor principal compõe-se de multa do art. 477, § 8º, da CLT, não
Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas e
incidindo tributos.
exigíveis anteriormente a 13/05/2014. No mérito, julgo
Os pagamentos serão realizados na conta bancária a seguir
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA
identificada: Arnaldo Ubatuba de Faria Luiz, CPF: 828.869.460-87,
DA SILVA BITENCORT em face de MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.
Banco do Brasil, Agência 2694-8, conta-corrente: 107570-5.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de
Com o pagamento, a parte autora outorga quitação do objeto da
sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa,
inicial e do extinto contrato de trabalho.
cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do
Estipula-se cláusula penal de 20%.
benefício da justiça gratuita.
HOMOLOGO. Custas de R$ 14,00, pelo reclamante, dispensadas
Custas de R$ 115,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
pela justiça gratuita que ora lhe defiro.
R$ 5.750,00, pela reclamante, que é dispensada do pagamento em
Intimem-se as partes por seus advogados.
função da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nada mais.
Intimem-se as partes.
RIO GRANDE/RS, 24 de julho de 2020.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
FELIPE LOPES SOARES
Nada mais.
Juiz do Trabalho Substituto
RIO GRANDE/RS, 24 de julho de 2020.
EDENILSON ORDOQUE AMARAL
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0020942-72.2019.5.04.0124
AUTOR
CLAUDIO LUIS GARCIA
ADVOGADO
Arnaldo Ubatuba de Faria Luiz(OAB:
76499/RS)
RÉU
RUDNEI DURO DA SILVA - ME
ADVOGADO
Jessiel Pelayo Hirsch(OAB: 31265/RS)
Processo Nº ATSum-0020942-72.2019.5.04.0124
AUTOR
CLAUDIO LUIS GARCIA
ADVOGADO
Arnaldo Ubatuba de Faria Luiz(OAB:
76499/RS)
RÉU
RUDNEI DURO DA SILVA - ME
ADVOGADO
Jessiel Pelayo Hirsch(OAB: 31265/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDNEI DURO DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CLAUDIO LUIS GARCIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154049