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TRT4 ° 3023/2020 ° Página 1197

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TRT4 24/07/2020 ° pagina ° 1197 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 24/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1197

estabelecidos no seu § 2º, condeno a reclamante ao pagamento de

PODER JUDICIÁRIO

honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado

JUSTIÇA DO TRABALHO

da causa.
Registro, no entanto, que, embora declarada a responsabilidade da
reclamante pelo pagamento dos honorários advocatícios, a

INTIMAÇÃO

exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

da justiça gratuita, considerando-se, ainda, o fato de que a
reclamante não obteve qualquer crédito na presente decisão.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

II.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O reclamado requer a condenação da reclamante por litigância de

Após manterem, por intermédio dos advogados constituídos,

má-fé, requerimento que rejeito, porque não restou comprovada a

tratativas via WhatsApp com a participação deste Juízo, as partes

prática de qualquer das condutas previstas nos incisos I a VII do

chegaram a acordo nos seguintes termos:

artigo 80 do Código de Processo Civil ou no artigo 793-B da CLT.

A reclamada pagará ao reclamante R$ 700,00 de principal mais R$
105,00 de honorários de sucumbência até o dia 10/08/2020.
As partes reconhecem a despedida sem justa causa.
O valor principal compõe-se de multa do art. 477, § 8º, da CLT, não

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas e

incidindo tributos.

exigíveis anteriormente a 13/05/2014. No mérito, julgo

Os pagamentos serão realizados na conta bancária a seguir

IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA

identificada: Arnaldo Ubatuba de Faria Luiz, CPF: 828.869.460-87,

DA SILVA BITENCORT em face de MUNICÍPIO DO RIO GRANDE.

Banco do Brasil, Agência 2694-8, conta-corrente: 107570-5.

Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de

Com o pagamento, a parte autora outorga quitação do objeto da

sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa,

inicial e do extinto contrato de trabalho.

cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do

Estipula-se cláusula penal de 20%.

benefício da justiça gratuita.

HOMOLOGO. Custas de R$ 14,00, pelo reclamante, dispensadas

Custas de R$ 115,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de

pela justiça gratuita que ora lhe defiro.

R$ 5.750,00, pela reclamante, que é dispensada do pagamento em

Intimem-se as partes por seus advogados.

função da concessão do benefício da justiça gratuita.

Nada mais.

Intimem-se as partes.

RIO GRANDE/RS, 24 de julho de 2020.

Arquive-se, após o trânsito em julgado.
FELIPE LOPES SOARES

Nada mais.

Juiz do Trabalho Substituto
RIO GRANDE/RS, 24 de julho de 2020.

EDENILSON ORDOQUE AMARAL
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0020942-72.2019.5.04.0124
AUTOR
CLAUDIO LUIS GARCIA
ADVOGADO
Arnaldo Ubatuba de Faria Luiz(OAB:
76499/RS)
RÉU
RUDNEI DURO DA SILVA - ME
ADVOGADO
Jessiel Pelayo Hirsch(OAB: 31265/RS)

Processo Nº ATSum-0020942-72.2019.5.04.0124
AUTOR
CLAUDIO LUIS GARCIA
ADVOGADO
Arnaldo Ubatuba de Faria Luiz(OAB:
76499/RS)
RÉU
RUDNEI DURO DA SILVA - ME
ADVOGADO
Jessiel Pelayo Hirsch(OAB: 31265/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDNEI DURO DA SILVA - ME

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO

- CLAUDIO LUIS GARCIA

JUSTIÇA DO TRABALHO

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154049

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