TRT4 28/04/2020 ° pagina ° 2224 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2961/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2224
quando expressamente autorizada e em relação ao mesmo mês de
apuração. Eventuais pagamentos a maior não poderão ser
compensados em meses posteriores, salvo se houver expressa
autorização nesse sentido na decisão exequenda.
INTIMAÇÃO
7. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda,
além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo
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onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros
tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda;
de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e
Nesta data, faço os autos conclusos.
empregador).
Novo Hamburgo, 28 de abril de 2020.
8. Deverão ser observadas as disposições da Recomendação
FABIO LEYES RODRIGUES
nº 01/2015 da Corregedoria Regional do E. TRT.
Vistos os autos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se
Defiro o processamento da execução provisória. Intimem-se as
manifestem, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos
reclamadas para apresentarem seus cálculos de liquidação, no
termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT.
prazo de dez dias, observando os critérios abaixo, se de forma
diversa não tiverem sido fixados na sentença.
NOVO HAMBURGO/RS, 28 de abril de 2020.
Não sendo apresentados cálculos pelas reclamadas desde já fica
nomeado o contador Pedro Edmundo Boll, com prazo de 20 dias.
ANDRE VASCONCELLOS VIEIRA
1. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos
Juiz do Trabalho Titular
créditos trabalhistas.
2. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando
não vedados expressamente na decisão transitada em julgado
(Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art.
Processo Nº ATOrd-0020213-57.2020.5.04.0303
AUTOR
MICHELI SOLANGE KNAACK
ADVOGADO
RAFAELE JOSE TURKIENICZ
SILVA(OAB: 62644/RS)
RÉU
RESTAURANTES 42 LTDA - ME
12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10.
3. Os descontos previdenciários do empregado devem ser
procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELI SOLANGE KNAACK
contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria
publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando
inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a
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contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na
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vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador
compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT.
Deverão ser observados os critérios da Súmula nº 368 do TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
4. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a
dedução do valor histórico da contribuição previdenciária quota-
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parte do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da
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4ª Região.
5. A base de cálculo das horas extras deve ser composta das
mesmas verbas consideradas ao longo do contrato se outro critério
não tiver sido fixado na decisão exequenda.
6. A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150253
TERMO DE CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos.
Novo Hamburgo, 28 de abril de 2020.
FABIO LEYES RODRIGUES