TRT4 27/11/2018 ° pagina ° 2560 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
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em liquidação de sentença.
direito à equiparação salarial pleiteado pela empregada.
7. Equiparação salarial - paradigmas Cátia e Jaqueline
Pelas razões expostas, entendo configurado o direito da autora à
A reclamante alega que desde o início da contratualidade exercia as
percepção de diferenças salariais, decorrentes da equiparação
mesmas funções que suas colegas Cátia e Jaqueline, com trabalho
aos paradigmas Cátia Cristina Menezes Backhaus e Jacqueline
de igual valor, mas recebendo salário inferior.
Cristina Teixeira Fraga, durante todo o período imprescrito da
Por sua vez, a reclamada afirma que os paradigmas estavam
contratualidade, nos termos do art. 461 da CLT.
enquadrados como "operador de renovação master", enquanto a
Saliento que a apuração das diferenças salariais deverá observar a
autora exercia a função de "operadora de renovação sênior", não
remuneração fixa percebida pela autora e pelos paradigmas.
havendo identidade de funções a ensejar a equiparação pretendida.
Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças salariais
Analiso.
decorrentes da equiparação da autora aos paradigmas Cátia
A prova oral produzida evidencia que, na realidade, as tarefas
Cristina Menezes Backhaus e Jacqueline Cristina Teixeira
desempenhadas pela autora e pelos paradigmas eram as mesmas,
Fraga, observada aquela mais favorável à empregada,
sendo a diferença salarial decorrente de experiência anterior em
observados os critérios fixados na fundamentação para o
atividade profissional. Nesse sentido o depoimento do preposto da
cálculo da parcela, com repercussões em férias com 1/3 e
reclamada: "(...) o que diferencia é o tempo de experiência nas
horas extras pagas, em valores a serem apurados em liquidação
atividades, antes da contratação, com exame do currículo e
de sentença.
histórico profissional; o que diferencia o enquadramento é a análise
Indefiro as repercussões em repousos semanais remunerados, uma
do currículo como um junto, aí vai para Sênior ou Master".
vez que, tratando-se de salário mensal, os descansos remunerados
Entretanto, nos termos do art. 461 da CLT, comprovado o exercício
já estão embutidos na parcela principal (§ 2º do art. 7º da Lei
das mesmas atividades pela autora e pelos paradigmas, é
605/49).
juridicamente irrelevante a suposta experiência anterior.
Indefiro, ainda, os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40%
Saliento que a nomenclatura atribuída pela empregadora aos
sobre o FGTS, em razão da modalidade da ruptura contratual
cargos ocupados pela reclamante e pelas modelos ("master" ou
(dispensa por justa causa).
"sênior") não tem o condão de comprovar a existência de diferença
Esclareço que a integração da parcela ora deferida na base de
de funções, uma vez que a prova oral e documental produzida
cálculo das horas extras pleiteadas nesta ação será apreciada no
demonstra com clareza que, na prática, as atividades desenvolvidas
tópico da parcela principal.
pela autora e pelos paradigmas eram idênticas. Aplicável, ao caso,
Da mesma forma, o FGTS será apreciado em item próprio.
o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 06 do E.
8. Horas extras
TST.
A reclamada junta aos autos os cartões-ponto da reclamante a partir
As fichas financeiras de ID 66d9aae e 67777d7 demonstram que a
do ID 19bafbd. Em análise a esses documentos, não verifico a
remuneração fixa percebida pelos paradigmas no período
presença de vícios formais que determinem a invalidade dos
supracitado sempre foi superior àquela adimplida à autora,
horários registrados. Destaco, inclusive, que há a marcação quase
evidenciando a existência de diferenças salariais.
que diária de jornada extraordinária.
Com base nesses elementos, entendo comprovada a identidade
Os demais elementos existentes nos autos não evidenciam que os
de funções e a existência de diferenças salariais entre a autora
registros não correspondem à realidade, tampouco denunciam a
e os paradigmas Cátia Cristina Menezes Backhaus e Jacqueline
existência de labor em horário não registrado, fatos cujo ônus da
Cristina Teixeira.
prova incumbia à reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do
Nesse contexto, caracterizada a identidade de funções e a
CPC). Nesse sentido, destaco que a terceira testemunha convidada
existência de diferenças salariais entre a autora e os paradigmas,
pela autora informa que "não lembra exatamente o horário da
entendo comprovado o fato constitutivo do direito pleiteado,
autora".
revertendo para a reclamada o ônus da prova dos fatos impeditivos,
Com base nesses elementos, reconheço a validade dos registros
modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial pleiteado
de entrada e saída do trabalho consignados nos cartões-ponto
pela empregada, conforme inteligência do art. 818 da CLT, do art.
juntados aos autos. Passo agora a examinar a alegada existência
373, II, do CPC e da Súmula 06, VIII, do E. TST, ora adotada.
de horas extras não remuneradas.
Ocorre que a demandada não comprova de maneira fundamentada
No que se refere aos horários registrados nos cartões-ponto, os
a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
contracheques de ID 48cdce2 e seguintes não revelam a existência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126968