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TRT4 ° 2609/2018 ° Página 2560

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TRT4 27/11/2018 ° pagina ° 2560 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 27/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018

2560

em liquidação de sentença.

direito à equiparação salarial pleiteado pela empregada.

7. Equiparação salarial - paradigmas Cátia e Jaqueline

Pelas razões expostas, entendo configurado o direito da autora à

A reclamante alega que desde o início da contratualidade exercia as

percepção de diferenças salariais, decorrentes da equiparação

mesmas funções que suas colegas Cátia e Jaqueline, com trabalho

aos paradigmas Cátia Cristina Menezes Backhaus e Jacqueline

de igual valor, mas recebendo salário inferior.

Cristina Teixeira Fraga, durante todo o período imprescrito da

Por sua vez, a reclamada afirma que os paradigmas estavam

contratualidade, nos termos do art. 461 da CLT.

enquadrados como "operador de renovação master", enquanto a

Saliento que a apuração das diferenças salariais deverá observar a

autora exercia a função de "operadora de renovação sênior", não

remuneração fixa percebida pela autora e pelos paradigmas.

havendo identidade de funções a ensejar a equiparação pretendida.

Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças salariais

Analiso.

decorrentes da equiparação da autora aos paradigmas Cátia

A prova oral produzida evidencia que, na realidade, as tarefas

Cristina Menezes Backhaus e Jacqueline Cristina Teixeira

desempenhadas pela autora e pelos paradigmas eram as mesmas,

Fraga, observada aquela mais favorável à empregada,

sendo a diferença salarial decorrente de experiência anterior em

observados os critérios fixados na fundamentação para o

atividade profissional. Nesse sentido o depoimento do preposto da

cálculo da parcela, com repercussões em férias com 1/3 e

reclamada: "(...) o que diferencia é o tempo de experiência nas

horas extras pagas, em valores a serem apurados em liquidação

atividades, antes da contratação, com exame do currículo e

de sentença.

histórico profissional; o que diferencia o enquadramento é a análise

Indefiro as repercussões em repousos semanais remunerados, uma

do currículo como um junto, aí vai para Sênior ou Master".

vez que, tratando-se de salário mensal, os descansos remunerados

Entretanto, nos termos do art. 461 da CLT, comprovado o exercício

já estão embutidos na parcela principal (§ 2º do art. 7º da Lei

das mesmas atividades pela autora e pelos paradigmas, é

605/49).

juridicamente irrelevante a suposta experiência anterior.

Indefiro, ainda, os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40%

Saliento que a nomenclatura atribuída pela empregadora aos

sobre o FGTS, em razão da modalidade da ruptura contratual

cargos ocupados pela reclamante e pelas modelos ("master" ou

(dispensa por justa causa).

"sênior") não tem o condão de comprovar a existência de diferença

Esclareço que a integração da parcela ora deferida na base de

de funções, uma vez que a prova oral e documental produzida

cálculo das horas extras pleiteadas nesta ação será apreciada no

demonstra com clareza que, na prática, as atividades desenvolvidas

tópico da parcela principal.

pela autora e pelos paradigmas eram idênticas. Aplicável, ao caso,

Da mesma forma, o FGTS será apreciado em item próprio.

o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 06 do E.

8. Horas extras

TST.

A reclamada junta aos autos os cartões-ponto da reclamante a partir

As fichas financeiras de ID 66d9aae e 67777d7 demonstram que a

do ID 19bafbd. Em análise a esses documentos, não verifico a

remuneração fixa percebida pelos paradigmas no período

presença de vícios formais que determinem a invalidade dos

supracitado sempre foi superior àquela adimplida à autora,

horários registrados. Destaco, inclusive, que há a marcação quase

evidenciando a existência de diferenças salariais.

que diária de jornada extraordinária.

Com base nesses elementos, entendo comprovada a identidade

Os demais elementos existentes nos autos não evidenciam que os

de funções e a existência de diferenças salariais entre a autora

registros não correspondem à realidade, tampouco denunciam a

e os paradigmas Cátia Cristina Menezes Backhaus e Jacqueline

existência de labor em horário não registrado, fatos cujo ônus da

Cristina Teixeira.

prova incumbia à reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do

Nesse contexto, caracterizada a identidade de funções e a

CPC). Nesse sentido, destaco que a terceira testemunha convidada

existência de diferenças salariais entre a autora e os paradigmas,

pela autora informa que "não lembra exatamente o horário da

entendo comprovado o fato constitutivo do direito pleiteado,

autora".

revertendo para a reclamada o ônus da prova dos fatos impeditivos,

Com base nesses elementos, reconheço a validade dos registros

modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial pleiteado

de entrada e saída do trabalho consignados nos cartões-ponto

pela empregada, conforme inteligência do art. 818 da CLT, do art.

juntados aos autos. Passo agora a examinar a alegada existência

373, II, do CPC e da Súmula 06, VIII, do E. TST, ora adotada.

de horas extras não remuneradas.

Ocorre que a demandada não comprova de maneira fundamentada

No que se refere aos horários registrados nos cartões-ponto, os

a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

contracheques de ID 48cdce2 e seguintes não revelam a existência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126968

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