TRT4 24/04/2018 ° pagina ° 3568 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3568
integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, CONHEÇO
e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,para fins de
manter a sentença.
Intimem-se.
GUSTAVO JAQUES
SENTENÇA
Juiz do Trabalho
PROCESSO Nº: 0020776-56.2017.5.04.0012 -
Assinatura
PORTO ALEGRE, 23 de Abril de 2018
Embargante: ANA CLAUDIA RIBEIRO GOMES
Embargos de declaração
GUSTAVO JAQUES
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
RELATÓRIO
A embargante alega a existência de omissão/contradição na
sentença alegando que não foi analisada a prova pré-constituída
nos autos (prova emprestada).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Cabem embargos de declaração, na forma do art. 897-A da CLT,
quando houver omissão ou contradição na sentença.
Considerando a alegação de omissão/contradição, conheço dos
embargos, já que protocolados no prazo legal.
MÉRITO
Processo Nº RTSum-0020800-84.2017.5.04.0012
AUTOR
EDUARDO ALMEIDA MARTINS
SANTOS
ADVOGADO
GILCEU RIBAS DE CAMPOS(OAB:
49295/RS)
RÉU
COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADO
JOAO LUIS KLEINOWSKI
PEREIRA(OAB: 57026/RS)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA
Renan Moretti Mollerke
PERITO
JOAO ALFREDO BETTONI
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ALMEIDA MARTINS SANTOS
1. Omissão
A embargante alega que não foi analisada a prova pré-constituída
nos autos (prova emprestada).
PODER JUDICIÁRIO
Não assiste razão à embargante. A sentença está devidamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Saliento que a juntada dos documentos Id 88a24fd e be7a43f é
intempestiva, uma vez que a instrução estava encerrada e os autos
conclusos para sentença, conforme ata Id 3850f5c.
A manifestação da embargante revela claramente o seu
inconformismo com a decisão, o qual deve ser externado em sede
de recurso ordinário (remédio processual adequado para reformar a
sentença).
Expeça-se RPHP.
Esclareço, por oportuno, que tendo a sentença atendido as
exigências do art. 832, caput,da CLT e do art. 93, IX, da CF/88, não
Notifique-se o reclamante para que diga do interesse no
há necessidade de pronunciamento explícito do Juízo de primeiro
cumprimento da sentença, em 20 dias.
grau acerca de todas as argumentações das partes, até porque o
recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla
Em caso positivo, e no mesmo prazo, desde logo fica determinado
devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 515, §1º, do
que:
CPC e Súmula 393 do TST).
Diante do exposto, rejeito a arguição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118311
Sendo ilíquida a decisão exequenda, é necessária a sua prévia