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TRT4 ° 2460/2018 ° Página 3568

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TRT4 24/04/2018 ° pagina ° 3568 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 24/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3568

integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, CONHEÇO
e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,para fins de
manter a sentença.
Intimem-se.

GUSTAVO JAQUES
SENTENÇA

Juiz do Trabalho

PROCESSO Nº: 0020776-56.2017.5.04.0012 -

Assinatura
PORTO ALEGRE, 23 de Abril de 2018

Embargante: ANA CLAUDIA RIBEIRO GOMES
Embargos de declaração

GUSTAVO JAQUES
Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

RELATÓRIO
A embargante alega a existência de omissão/contradição na
sentença alegando que não foi analisada a prova pré-constituída
nos autos (prova emprestada).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Cabem embargos de declaração, na forma do art. 897-A da CLT,
quando houver omissão ou contradição na sentença.
Considerando a alegação de omissão/contradição, conheço dos
embargos, já que protocolados no prazo legal.
MÉRITO

Processo Nº RTSum-0020800-84.2017.5.04.0012
AUTOR
EDUARDO ALMEIDA MARTINS
SANTOS
ADVOGADO
GILCEU RIBAS DE CAMPOS(OAB:
49295/RS)
RÉU
COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADO
JOAO LUIS KLEINOWSKI
PEREIRA(OAB: 57026/RS)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA
Renan Moretti Mollerke
PERITO
JOAO ALFREDO BETTONI
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO ALMEIDA MARTINS SANTOS

1. Omissão
A embargante alega que não foi analisada a prova pré-constituída
nos autos (prova emprestada).

PODER JUDICIÁRIO

Não assiste razão à embargante. A sentença está devidamente

JUSTIÇA DO TRABALHO

fundamentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Saliento que a juntada dos documentos Id 88a24fd e be7a43f é
intempestiva, uma vez que a instrução estava encerrada e os autos
conclusos para sentença, conforme ata Id 3850f5c.
A manifestação da embargante revela claramente o seu
inconformismo com a decisão, o qual deve ser externado em sede
de recurso ordinário (remédio processual adequado para reformar a
sentença).

Expeça-se RPHP.

Esclareço, por oportuno, que tendo a sentença atendido as
exigências do art. 832, caput,da CLT e do art. 93, IX, da CF/88, não

Notifique-se o reclamante para que diga do interesse no

há necessidade de pronunciamento explícito do Juízo de primeiro

cumprimento da sentença, em 20 dias.

grau acerca de todas as argumentações das partes, até porque o
recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla

Em caso positivo, e no mesmo prazo, desde logo fica determinado

devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 515, §1º, do

que:

CPC e Súmula 393 do TST).
Diante do exposto, rejeito a arguição.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118311

Sendo ilíquida a decisão exequenda, é necessária a sua prévia

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