TRT3 10/02/2023 ° pagina ° 12339 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
12339
65db8b5 e para levantamento dos depósitos fundiários, em nome
do procurador comum dos consignatários.
MÉRITO
Concedo ao polo passivo os benefícios da gratuidade de justiça.
Alegando haver incerteza quanto a quem devam ser entregues os
Custas, pelos consignatários, no valor de R$89,29, calculados sobre
haveres oriundos do contrato de trabalho do “de cujus”, a parte
o valor da causa, isentos.
consignante apresentou a presente ação para quitar os haveres
Intimem-se as partes
rescisórios, pugnando pela respectiva liberação a quem de direito
os valores não recebidos por PETRONIO DOS SANTOS DIAS em
SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de fevereiro de 2023.
vida, bem como obter a declaração de extinção da obrigação com
em vista da rescisão do contrato de trabalho.
IURI PEREIRA PINHEIRO
Regularmente notificada a parte ré, foi juntada aos autos a certidão
Juiz do Trabalho Substituto
expedida pela Previdência Social, apontando a inexistência de
dependentes habilitados para o recebimento de pensão por morte
Processo Nº ConPag-0010734-98.2022.5.03.0076
CONSIGNANTE
BACCARINI E BACCARINI LTDA
ADVOGADO
MARIA DAS DORES SOUSA
SILVA(OAB: 121723/MG)
CONSIGNATÁRIO
PETRONIO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
IVAN DA SILVA BARBOSA(OAB:
25955/MG)
(Id 026376a).
Em audiência, a representante do espólio, acompanhada do
procurador dos onze irmãos do de cujus nada opuseram aos
valores depositados pela parte autora, concordando com os termos
da ação proposta.
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista a finalidade da presente ação de consignação que é
- BACCARINI E BACCARINI LTDA
justamente liberar valores que a parte consignante entende devidos
a quem de direito, e, assim se eximir da multa do art. 477, § 8º, da
CLT, bem como, considerando os termos do art. 1º da Lei. 6.858 de
PODER JUDICIÁRIO
1980, reconhecer a legitimidade dos irmãos para o recebimento dos
JUSTIÇA DO
créditos oriundos do rompimento do contrato de trabalho.
Considero aperfeiçoada a consignação em pagamento, para os fins
do artigo 539 do CPC, declarando que os pagamentos de verbas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5976375
proferida nos autos.
SENTENÇA
rescisórias devidas e já depositadas no Id 65db8b5 devem ser
liberados aos irmãos do “de cujus”, ficando os mesmos autorizados
a movimentar a conta de FGTS, expedindo-se para tanto os alvarás
que se fizerem necessários, em nome do procurados dos
consignatários.
I – RELATÓRIO
A parte consignante deverá entregar os originais dos documentos
devidos (TRCT) ao procurador dos consignatários, bem como
BACCARINI E BACCARINI LTDA ajuizou ação de consignação em
pagamento em desfavor deESPÓLIO DE PETRONIO DOS
SANTOS DIAS, postulando a quitação das verbas rescisórias
devidas por ocasião do falecimento do empregado, consoante
TRCT de Id 2be2990, bem como à liberação dos depósitos do
FGTS aos dependentes habilitados.
Deu à causa o valor de R$4.464,29.
Regularmente notificado o espólio réu, compareceu à audiência
designada a Sra. Lúcia Helena Dias, representante do espólio e dos
irmãos do de cujus,informando que todos eles concordam com o
objeto da consignação.
Autos feitos conclusos para decisão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196213
eventuais outros documentos relativos à rescisão, mediante recibo,
comprovando a sobredita entrega no prazo de 05 dias após o
trânsito em julgado, e assim, ficará extinta tal obrigação de fazer por
parte da consignante.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita, a requerimento ou ex
officio, é direito assegurado aos trabalhadores que percebem salário
igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, conforme art. 790, § 3º, da CLT.
Este é o caso dos autos, motivo pelo qual concedo, de ofício, o
benefício da Justiça Gratuita aos consignatários. (art. 790, §3º,
CLT).
Não havendo resistência à presente demanda de consignação em
pagamento, não há que se falar em honorários sucumbenciais