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TRT3 ° 3659/2023 ° Página 13422

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TRT3 08/02/2023 ° pagina ° 13422 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023

LTDA., comresponsabilidadesubsidiáriada segunda

13422

JOAO MONLEVADE/MG, 06 de fevereiro de 2023.

ré,ANGLOGOLD ASHANTI MINERAÇÃO LTDA.,a pagar ao
reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na

RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO

fundamentação, as seguintes parcelas:

Juiz Titular de Vara do Trabalho

- Indenização do período correspondenteao aviso prévio, à razão
de 30 (trinta) dias;
- Saldo de salário não quitado entre 01/09/2022 E 20/10/2022, já
que houve o pagamento parcial dos salários;
-4/12 de 13º salário;
-4/12 de férias acrescidas de 1/3;
-Indenização substitutiva aos depósitos de FGTS relativo a todo o
período contratual não quitado, e incidente sobre o 13º salário (art.
15 da Lei n. 8.036/90), acrescida da multa de 40% sobre os valores

Processo Nº ATSum-0010663-18.2022.5.03.0102
AUTOR
ROSALINO DA SILVA LEITE
ADVOGADO
FLAVIA DE MORAES RESGALLA E
CASTRO(OAB: 105168/MG)
RÉU
WM MANUTENCAO E REPARACAO
DE MAQUINAS, PRODUTOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
SARAH DE CASTRO
FERREIRA(OAB: 339162/SP)
RÉU
ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO
DO SITIO MINERACAO S.A.
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE
CASTRO RODRIGUES(OAB:
84292/MG)

devidos a título de FGTS;
-indenização por dano moral, no importe de R$3.000,00 (três mil

Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALINO DA SILVA LEITE

reais);
-Multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente a
um salário mensal;
Determino

à

primeira

reclamada

que

proceda

à

PODER JUDICIÁRIO

regularização/retificação da CTPS do autor, após o trânsito em

JUSTIÇA DO

julgado desta sentença, constando a saída em 19/11/2022, sob
pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00,
revertida ao reclamante (art. 537 CPC/2015), sem prejuízo de o
fazer a Secretaria da Vara (art. 39, §2º, da CLT), com expedição de
ofício à SRT.
Caberá ao reclamante proceder, mediante recibo, a entrega de sua
CTPS diretamente ao escritório da primeira reclamada, no prazo de
5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença. A primeira
reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do efetivo
recebimento do documento, deverá proceder às anotações devidas,
devendo devolvê-la, no referido prazo, diretamente às procuradoras
do reclamante, mediante recibo ou via postal com AR, sob pena de
multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$1.000,00.
Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros
definidos nos fundamentos desta decisão.
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para
rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar
o que foi decidido,sob pena de aplicação da multa do §2º do art.
1026 do CPC/2015.
Custas pelas reclamadas, no importe deR$280,95, calculadas
sobre R$14.047,73, valor estimado à condenação.
Publique-se e Intimem-se as partes.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45300cf
proferida nos autos.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art.852-I da CLT.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA SEGUNDA RÉ
A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação. Depende
da necessária relação entre o sujeito e a causa (correspondência
lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação
processual formada em sua decorrência) e traduz-se na relevância
que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja
para favorecê-los ou para restringi-la.
São partes legítimas, pois, os titulares da relação jurídica deduzida
no processo ou o responsável pelas obrigações destas decorrentes
sendo que a verificação desta condição se dá em abstrato à luz do
apontado na inicial, pela simples asserção do autor.
Assim, a legitimidade será dirimida no mérito, porque se deve
avaliar a responsabilidadesubsidiáriado tomador de serviços.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda
reclamada, arguida na defesa.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES DA EXORDIAL
Ambas as empresas reclamadas impugnaram os documentos
juntados pelo reclamante, bem como os valores constantes na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196111

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