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TRT3 ° 3608/2022 ° Página 9616

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TRT3 29/11/2022 ° pagina ° 9616 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022

AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU

RÉU
ADVOGADO
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO

HOSANA MARIA DA SILVA
BARBOSA
LUIZ RICARDO TRINDADE
PEREIRA(OAB: 181194/MG)
DIOGO DA SILVA BARBOSA
LUIZ RICARDO TRINDADE
PEREIRA(OAB: 181194/MG)
AZEVEDO DAL EVEDOVE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
KLEBER AZEVEDO MARTINS
ANDERSON FERNANDES
BACETI(OAB: 209065/MG)
GIOVANNO PADUAN DAL EVEDOVE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONSENHOR PAULO/MG

9616

Desse modo, a exceção de pré-executividade, que se trata, na
verdade, de uma objeção à execução, por versar sobre matérias
que o Juiz conheceria “ex officio”, tem caráter excepcional e as
matérias nela alegadas devem convencer o julgador, de plano,
acerca da nulidade da execução e qualquer situação que depende
de uma cognição abrangente torna incabível a medida.
Feitas estas considerações, constata-se ter sido adequada a via
apresentada pelo excipiente, naquilo que é afeta a matéria de
ordem pública, qual seja, alegação de impenhorabilidade de salário.
Em razão do exposto, conheço da presente exceção.

Intimado(s)/Citado(s):
MÉRITO

- KLEBER AZEVEDO MARTINS

No presente caso, foi determinada a penhora de 15% do salário do
excipiente, entendendo este Juízo, que o percentual adotado, de um
montante de R$7.463,27, não compromete o salário mínimo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

necessário estabelecido pelo DIEESE – vigente por ocasião da
constrição.
Entendeu este Juízo, ainda, que, havendo conflito perante outro

INTIMAÇÃO

crédito de natureza salarial, como no presente caso, o princípio da

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee959a4

impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que

proferida nos autos.

nem o devedor possa manter a dívida sem qualquer punição, nem o

EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE

credor tenha que dar a execução por perdida.
Veja-se que a impenhorabilidade alegada, embora seja a regra, não

RELATÓRIO

prevalece quando se busca a satisfação de crédito de natureza

KLEBER AZEVEDO MARTINSapresentou exceção de pré-

alimentar - artigo 833, parágrafo 2º, do CPC - gênero do qual o

executividade (Id 5a9e90e), nos autos da reclamatória trabalhista

crédito trabalhista é espécie, o que se coaduna com o disposto no

movida por JOSÉ ARNALDO BARBOSA (Espólio de), aduzindo,

parágrafo 1º do artigo 100 da CR/88, na redação dada pela EC

em suma, que houve determinação, deste Juízo, de penhora de

62/2009.

15% do seu salário, o qual goza da proteção de impenhorabilidade,

Sendo assim, fica mantida a decisão exarada nos autos, por meio

conforme consta no inciso X, do artigo 7º, da CF/88, c/c inciso IV, do

do despacho contido no Id b497043, a qual está em consonância

artigo 833, do CPC.

comos artigos supracitados, e que autorizam a constrição

O excepto apresentou impugnação no Id bf43b95.

guerreada, pois no percentual levado a cabo está preservada a

Os autos vieram conclusos.

dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do

É o relatório, em síntese.

devedor/executado, tudo à luz da natureza alimentícia do crédito.
Diante disso, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.

FUNDAMENTOS
CONCLUSÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTEa exceção de pré-

A exceção de pré-executividade, remédio processual elaborado pela

executividade apresentada por KLEBER AZEVEDO MARTINS, nos

doutrina para atender às normas constitucionais que consagram os

termos da fundamentação supra.

princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla

Intimem-se as partes.

defesa, tem por escopo permitir ao executado suscitar as matérias
de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juízo poderia conhecer de

VARGINHA/MG, 28 de novembro de 2022.

ofício, tais como as inerentes aos pressupostos processuais e às

MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA

condições da ação, independentemente de estar garantida a

Juíza Titular de Vara do Trabalho

execução.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192534

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