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TRT3 ° 3592/2022 ° Página 9136

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TRT3 04/11/2022 ° pagina ° 9136 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022

9136

notificação postal de fls. 1541-1552 e comprovante de entrega de fl.

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da

1558)

sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo,

(6) FTB HOLDING E PARTICIPACOES LTDA (cf. notificação postal

sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser

de fls. 1529-1540 e comprovante de entrega de fl. 1560)

decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei

(7) GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA (cf. AR

nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133,

de fl. 1416).

134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Desse modo, as referidas citações são nulas.

(Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata

Deixo, porém, de determinar que sejam citadas na pessoa do

o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código

administrador judicial nomeado no item 3.2 da sentença de falência

de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(fl. 1496), tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho

(Vigência)”

para processar o incidente de desconsideração da personalidade

Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112, de 24-12-2020 (ou seja,

jurídica de empresa falida, conforme se examinará abaixo.

após decorridos 30 dias de sua publicação no DOU de 24-12-2020,

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

conforme art. 7o. da mesma lei), a Justiça do Trabalho deixou de ter

A defesa do suscitado (8) ELISON BEZERRA DE AZEVEDO alega

competência para examinar pedido de desconsideração da

que por força do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005,

personalidade jurídica de empresa falida.

incluído pela Lei 14.112/2020, compete ao juízo falimentar o

Observe-se que a incompetência não se manifesta apenas no caso

incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa

de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas

falida.

também na hipótese de desconsideração requerida na petição

Assiste-lhe razão.

inicial de reclamatória trabalhista.

No direito anterior, a falência da empresa não impedia a

Na hipótese em tela, a exequente postula a desconsideração da

desconsideração de sua personalidade jurídica pelo próprio juízo da

personalidade jurídica da empresa FARMACIA DO TRABALHADOR

execução, para o fim de alcançar-se o patrimônio dos sócios.

DO BRASIL DE MINAS GERAIS LTDA, a qual fora condenada na

Nesse sentido:

fase de conhecimento, mas não foi incluída no polo passivo destes

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE

autos de cumprimento de sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO

Ora, essa empresa teve a falência decretada em 03-11-2021,

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

figurando sob o número (27) no dispositivo da sentença de quebra

INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

(fl. 1495).

1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,

Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O INCIDENTE SEM

não viola a competência do juízo universal da falência ou da

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

recuperação judicial, por si só, a decisão que desconsidera a

DO TRABALHO.

personalidade jurídica da empresa.

CONCLUSÃO

1.1. Se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição,

DECLARO EXTINTO O INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO

mas sim os bens dos sócios não atingidos pela decretação da

MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

falência, não se cogita de competência do juízo falimentar para

Não há custas, por se tratar de mero incidente da execução.

decidir sobre a execução do crédito reclamado. Incidência da

INTIMEM-SE os suscitados (5) E B A ADMINISTRACAO E

Súmula 83/STJ.

PARTICIPACOES LTDA, (6) FTB HOLDING E PARTICIPACOES

2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.883.886/SP,

LTDA E (7) GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA,

relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021,

por via postal, se possível com AR, na pessoa do administrador

DJe de 14/10/2021.)

judicial nomeado à fl. 1496.

Sobreveio, porém, a Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei

INTIMEM-SE os suscitados (1) WELLINGTON ANASTACIO ROSA,

11.101/2005 o art. 82-A, com a seguinte redação:

(2) ANASTACIO RODRIGUES PARTICIPACOES LTDA, (3)

“Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no

WILLIAM RAIMUNDO ROSA E (4) GILMAR AURELIO JUSTINO

todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos

por via postal, se possível com AR.

controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida,

PATROCINIO/MG, 04 de novembro de 2022.

contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191334

SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES

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