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TRT3 ° 3575/2022 ° Página 10254

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TRT3 07/10/2022 ° pagina ° 10254 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022

10254

sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial,

seguinte decisão:

conforme art. 840, §1º, da CLT, não limitam os valores da

1 – RELATÓRIO

condenação trabalhista (Processo nº ARR-1000987-

MAYCON HENRIQUE DE SOUZA propôs reclamação trabalhista

73.2018.5.02.0271, DJe de 16/10/2020).

em face de CÍCERO BATISTA APARECIDA expondo, em síntese,

Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013 e

que foi empregado do reclamado de 01/08/2020 a 01/01/2022, na

Portaria AGU/PGF nº 839/2013).

função de tratorista, recebendo pelos serviços prestados salário

Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença

mensal de R$2.600,00; embora sua prestação de serviços fosse

ao endereço eletrônico [email protected], com cópia para

com a presença de todos os elementos próprios da relação jurídica

[email protected], nos termos da Recomendação Conjunta nº

de emprego, não teve a CTPS anotada e não recebeu as devidas

3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013.

parcelas, inclusive as parcelas rescisórias; nesse diapasão não

Julgo improcedentes o pedido contraposto e aquele formulado em

houve também recolhimentos previdenciários e nem ao FGTS; foi

sede de reconvenção.

dispensado, por justa causa, alegadamente pela prática de furto de

Custas, pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, obtidas a partir

uma caixa de som e outros acessórios, discordando, porém,

do valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do

frontalmente, de tal alegação do reclamado; tal acusação lhe

art. 789 da CLT.

causou constrangimento e sofrimento indevidos, além de ofensa à

Intimem-se as partes.

sua imagem e reputação; nos meses de janeiro a maio cumpria

Encerrou-se a audiência.

jornada das 7 às 17h, de segunda-feira a sábado, e nos períodos de

FORMIGA/MG, 06 de outubro de 2022.

safra, de junho a dezembro, laborava das 6 às 20h, nas duas
situações usufruindo uma hora de intervalo para refeição e

MARCO ANTONIO SILVEIRA

descanso; não recebia a remuneração correspondente às horas

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

extras realizadas, inclusive aquelas referentes à supressão parcial
do intervalo interjornadas nos períodos de safra; além das

Processo Nº ATOrd-0010339-48.2022.5.03.0160
AUTOR
MAYCON HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO
LEANDRO DE JESUS PIRES(OAB:
217029/MG)
ADVOGADO
JULIO CESAR RIBEIRO(OAB:
197633/MG)
RÉU
CICERO BATISTA APARECIDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO JULIO DA
SILVA(OAB: 81948/MG)
PERITO
GONZALO MENEZES FERREL

atribuições da função de tratorista era responsável pela gerência da
fazenda, pois era o responsável pela contratação de empregados,
compra de defensivos agrícolas, peças e outros produtos,
importando isso em acúmulo de funções, porém não recebia o
devido adicional; laborava em condições insalubres, mas o
correspondente adicional não era pago. Pedidos: reconhecimento
do vínculo jurídico de emprego com o reclamado no período de

Intimado(s)/Citado(s):

01/08/2020 a 01/01/2022, na função de tratorista, mediante salário

- MAYCON HENRIQUE DE SOUZA

mensal de R$2.600,00, e rompimento do pacto por iniciativa do réu,
sem justa causa, com a devida anotação do contrato na CTPS e
pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa injusta;
PODER JUDICIÁRIO

pagamento de horas extras e reflexos nas parcelas que especifica;

JUSTIÇA DO

pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e
reflexos; pagamento do adicional de insalubridade e/ou
periculosidade e reflexos; pagamento de indenização por danos

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd9e00
proferida nos autos.
SENTENÇA
Aos 06 (seis) dias de outubro de dois mil e vinte e dois, na sede da
2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco
Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da
reclamação trabalhista proposta por MAYCON HENRIQUE DE
SOUZA em face de CÍCERO BATISTA APARECIDA.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190042

morais em decorrência da indevida acusação de furto e
consequente demissão por justa causa; aplicação das penalidades
previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários
advocatícios.
Deu à causa o valor de R$92.912,31.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Aditamento à inicial nas fs. 56/60.
Citado, o reclamado compareceu à primeira audiência e, frustrada a

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