TRT3 07/10/2022 ° pagina ° 10254 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
10254
sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial,
seguinte decisão:
conforme art. 840, §1º, da CLT, não limitam os valores da
1 – RELATÓRIO
condenação trabalhista (Processo nº ARR-1000987-
MAYCON HENRIQUE DE SOUZA propôs reclamação trabalhista
73.2018.5.02.0271, DJe de 16/10/2020).
em face de CÍCERO BATISTA APARECIDA expondo, em síntese,
Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013 e
que foi empregado do reclamado de 01/08/2020 a 01/01/2022, na
Portaria AGU/PGF nº 839/2013).
função de tratorista, recebendo pelos serviços prestados salário
Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença
mensal de R$2.600,00; embora sua prestação de serviços fosse
ao endereço eletrônico [email protected], com cópia para
com a presença de todos os elementos próprios da relação jurídica
[email protected], nos termos da Recomendação Conjunta nº
de emprego, não teve a CTPS anotada e não recebeu as devidas
3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013.
parcelas, inclusive as parcelas rescisórias; nesse diapasão não
Julgo improcedentes o pedido contraposto e aquele formulado em
houve também recolhimentos previdenciários e nem ao FGTS; foi
sede de reconvenção.
dispensado, por justa causa, alegadamente pela prática de furto de
Custas, pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, obtidas a partir
uma caixa de som e outros acessórios, discordando, porém,
do valor de R$50.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do
frontalmente, de tal alegação do reclamado; tal acusação lhe
art. 789 da CLT.
causou constrangimento e sofrimento indevidos, além de ofensa à
Intimem-se as partes.
sua imagem e reputação; nos meses de janeiro a maio cumpria
Encerrou-se a audiência.
jornada das 7 às 17h, de segunda-feira a sábado, e nos períodos de
FORMIGA/MG, 06 de outubro de 2022.
safra, de junho a dezembro, laborava das 6 às 20h, nas duas
situações usufruindo uma hora de intervalo para refeição e
MARCO ANTONIO SILVEIRA
descanso; não recebia a remuneração correspondente às horas
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
extras realizadas, inclusive aquelas referentes à supressão parcial
do intervalo interjornadas nos períodos de safra; além das
Processo Nº ATOrd-0010339-48.2022.5.03.0160
AUTOR
MAYCON HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO
LEANDRO DE JESUS PIRES(OAB:
217029/MG)
ADVOGADO
JULIO CESAR RIBEIRO(OAB:
197633/MG)
RÉU
CICERO BATISTA APARECIDA
ADVOGADO
MARCO AURELIO JULIO DA
SILVA(OAB: 81948/MG)
PERITO
GONZALO MENEZES FERREL
atribuições da função de tratorista era responsável pela gerência da
fazenda, pois era o responsável pela contratação de empregados,
compra de defensivos agrícolas, peças e outros produtos,
importando isso em acúmulo de funções, porém não recebia o
devido adicional; laborava em condições insalubres, mas o
correspondente adicional não era pago. Pedidos: reconhecimento
do vínculo jurídico de emprego com o reclamado no período de
Intimado(s)/Citado(s):
01/08/2020 a 01/01/2022, na função de tratorista, mediante salário
- MAYCON HENRIQUE DE SOUZA
mensal de R$2.600,00, e rompimento do pacto por iniciativa do réu,
sem justa causa, com a devida anotação do contrato na CTPS e
pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa injusta;
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de horas extras e reflexos nas parcelas que especifica;
JUSTIÇA DO
pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e
reflexos; pagamento do adicional de insalubridade e/ou
periculosidade e reflexos; pagamento de indenização por danos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd9e00
proferida nos autos.
SENTENÇA
Aos 06 (seis) dias de outubro de dois mil e vinte e dois, na sede da
2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco
Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da
reclamação trabalhista proposta por MAYCON HENRIQUE DE
SOUZA em face de CÍCERO BATISTA APARECIDA.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190042
morais em decorrência da indevida acusação de furto e
consequente demissão por justa causa; aplicação das penalidades
previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários
advocatícios.
Deu à causa o valor de R$92.912,31.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Aditamento à inicial nas fs. 56/60.
Citado, o reclamado compareceu à primeira audiência e, frustrada a