TRT3 06/10/2022 ° pagina ° 8692 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
CLENIA MARA ALVES REIS
ALINE FREIRE GONCALVES(OAB:
137113/MG)
GUSTAVO AVELLAR
CARVALHO(OAB: 99198/MG)
MUNICIPIO DE BOM SUCESSO
LEONARDO LARA OLIVEIRA(OAB:
86941/MG)
8692
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTOS
2.1-DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL - DIREITO
INTERTEMPORAL
De início, registro que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
13.467/2017. Esta alterou, acrescentou e revogou diversos
- CLENIA MARA ALVES REIS
dispositivos da CLT, tanto no que se refere ao Direito Material do
Trabalho como ao Direito Processual do Trabalho.
No que diz respeito ao Direito Processual do Trabalho, adoto a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
teoria da unidade do processo, pela qual este deve ser regido pelas
regras processuais vigentes no momento da propositura da ação,
conforme entendimento do C.TST, consubstanciado na OJ nº 260, I,
INTIMAÇÃO
da SDI-I (É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116990d
antes da vigência da Lei 9957/2000).
proferida nos autos.
De se ter em conta ainda, que os limites da lide são traçados de
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010359-
forma definitiva, pelos termos da petição inicial e da defesa, sendo
33.2022.5.03.0065
que ao tempo do ajuizamento desta reclamatória trabalhista já se
encontrava em vigor a Lei nº 13.467/2017.
Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho
Assim, por tais fundamentos, aplicam-se as normas atualmente
PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da
vigentes aos institutos processuais aqui em análise, previstas na Lei
ação trabalhista ajuizada por CLÊNIA MARA ALVES REIS em face
nº 13.467/2017 para as ações ajuizadas a partir de 11/11/2017,
de MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO.
como é o caso destes autos.
Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as
2.2-DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA:
De início, tenho por relevante dedicar um tópico para tratar da
competência material da Justiça do Trabalho para análise da
1 - RELATÓRIO
matéria, por se tratar de questão de ordem pública.
De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são
A teor do art. 114, I da Constituição Federal, compete à Justiça do
aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF,
Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de
baixado em ordem crescente.
trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
CLÊNIA MARA ALVES REIS, já qualificada nos autos, ajuizou
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BOM
Distrito Federal e dos Municípios”.
SUCESSO, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a
da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer
gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.460,72.
interpretação do artigo 114, I da Constituição Federal que inclua na
Juntou documentos.
competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas
Frustrada a tentativa inicial conciliatória, o reclamado apresentou
instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela
defesa escrita (fl. 94/98), pugnando pela improcedência dos
vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
pedidos. Juntou documentos.
administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo
A reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos a fls.
comissionado ou acerca do contrato temporário de excepcional
145/151.
interesse público (artigo 37, IX, da CF).
À audiência de instrução (fls. 158/159) deixou de comparecer o réu,
Além disso, outra hipótese de admissão de pessoal pela
requerendo a parte autora a aplicação da pena de confissão.
Administração Pública é aquela contemplada no art. 198, §4º da
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, que
processual.
tratam exclusivamente dos agentes comunitários de saúde e
Razões finais orais remissivas pela parte autora.
agentes de combate às endemias, cujo regime jurídico será o
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