TRT3 03/10/2022 ° pagina ° 11730 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
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justa causa, exige prova robusta e convincente acerca dos fatos
Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita.
alegados. Também é necessário que os motivos sejam graves
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
suficientes, de modo a impossibilitar a continuidade do contrato de
Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da
trabalho. Como visto em tópicos anteriores desta decisão, não
Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos
restou provado o alegado acúmulo de função.
honorários de sucumbência recíproca.
Ademais, ainda que fosse reconhecido o alegado acúmulo de
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos
função, tal fato não é motivo grave o bastante para justificar o
rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de
pedido do autor de rescisão indireta do contrato de trabalho.
sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 5%
Também não restou provada qualquer outra conduta ilícita da ré
(cinco por cento), observando os critérios fixados no § 2º, do artigo
que ensejasse a justa causa patronal e, com isso, o reconhecimento
791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s)
da rescisão indireta do contrato de trabalho.
pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados,
A tese inicial nem mesmo sustenta existência de qualquer vício do
conforme se apurar em liquidação de sentença.
consentimento no pedido de demissão, formulado de próprio punho
Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e
pelo reclamante (fl. 105).
da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao
Portanto, o obreiro não comprovou que foi submetido a situação que
disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em
tornasse insustentável a manutenção da relação empregatícia,
descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono
motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de conversão do
da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade
pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, e,
(art. 791-A, § 4º, da CLT).
por consequência, os pedidos decorrentes, a saber, de pagamento
Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não
de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS .
há falar em honorários advocatícios a favor do procurador da
As férias proporcionais e 13º salário foram quitados no TRCT de
autora.
fls.106/107, e o autor não faz jus ao pagamento de férias vencidas,
III–DISPOSITIVO:
razão pela qual jugo improcedente o pedido formulado nos itens “j”
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da
e “l” do rol de pedidos.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 0010698-14.2022.5.03.0187,
Quanto ao FGTS, além de não haver, nos autos, qualquer alegação
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO
de irregularidade nos depósitos, a reclamada apresentou o extrato
LUÍS FELIPE contra CONSTRUTORA PONTAL
da conta vinculada do autor à fl. 109, não apontando o autor
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para absolver a
qualquer incorreção. Ademais, ante à demissão por iniciativa do
reclamada, nos termos da fundamentação supra, que integra este
empregado, o autor não faz jus ao saque do valor depositado.
dispositivo.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido respectivo.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.
Não havendo sequer alegação, na inicial, de que as verbas
Custas processuais de R$239,31, pelo autor, calculadas sobre
rescisórias tenham sido quitadas após o prazo legal, julgo
R$11.965,41, valor atribuído à causa na inicial, das quais está
improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo
isento.
477, §8º, da CLT.
No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o
Por fim, não sendo deferidas parcelas rescisórias no sentido estrito,
disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no
Intimem-se as partes.
artigo 467 da CLT.
Nada mais.
JUSTIÇA GRATUITA
OURO PRETO/MG, 30 de setembro de 2022.
À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 89),
bem como salário constante da cópia da CTPS obreira (fl. 14),
considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo
790, parágrafos 3º e 4º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189681
Processo Nº ATSum-0010793-44.2022.5.03.0187
AUTOR
JOSE RAFAEL ARCANJO
ADVOGADO
clayton luciano ferreira dos reis(OAB:
125093/MG)
RÉU
GUARDISERVICE ASSESSORIA
EMPRESARIAL EIRELI - EPP