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TRT3 ° 3571/2022 ° Página 11730

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TRT3 03/10/2022 ° pagina ° 11730 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022

11730

justa causa, exige prova robusta e convincente acerca dos fatos

Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita.

alegados. Também é necessário que os motivos sejam graves

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

suficientes, de modo a impossibilitar a continuidade do contrato de

Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da

trabalho. Como visto em tópicos anteriores desta decisão, não

Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos

restou provado o alegado acúmulo de função.

honorários de sucumbência recíproca.

Ademais, ainda que fosse reconhecido o alegado acúmulo de

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos

função, tal fato não é motivo grave o bastante para justificar o

rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de

pedido do autor de rescisão indireta do contrato de trabalho.

sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 5%

Também não restou provada qualquer outra conduta ilícita da ré

(cinco por cento), observando os critérios fixados no § 2º, do artigo

que ensejasse a justa causa patronal e, com isso, o reconhecimento

791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s)

da rescisão indireta do contrato de trabalho.

pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados,

A tese inicial nem mesmo sustenta existência de qualquer vício do

conforme se apurar em liquidação de sentença.

consentimento no pedido de demissão, formulado de próprio punho

Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e

pelo reclamante (fl. 105).

da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao

Portanto, o obreiro não comprovou que foi submetido a situação que

disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em

tornasse insustentável a manutenção da relação empregatícia,

descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono

motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de conversão do

da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade

pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, e,

(art. 791-A, § 4º, da CLT).

por consequência, os pedidos decorrentes, a saber, de pagamento

Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não

de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS .

há falar em honorários advocatícios a favor do procurador da

As férias proporcionais e 13º salário foram quitados no TRCT de

autora.

fls.106/107, e o autor não faz jus ao pagamento de férias vencidas,

III–DISPOSITIVO:

razão pela qual jugo improcedente o pedido formulado nos itens “j”

Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da

e “l” do rol de pedidos.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 0010698-14.2022.5.03.0187,

Quanto ao FGTS, além de não haver, nos autos, qualquer alegação

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO

de irregularidade nos depósitos, a reclamada apresentou o extrato

LUÍS FELIPE contra CONSTRUTORA PONTAL

da conta vinculada do autor à fl. 109, não apontando o autor

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para absolver a

qualquer incorreção. Ademais, ante à demissão por iniciativa do

reclamada, nos termos da fundamentação supra, que integra este

empregado, o autor não faz jus ao saque do valor depositado.

dispositivo.

Dessa forma, julgo improcedente o pedido respectivo.

Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante.

Não havendo sequer alegação, na inicial, de que as verbas

Custas processuais de R$239,31, pelo autor, calculadas sobre

rescisórias tenham sido quitadas após o prazo legal, julgo

R$11.965,41, valor atribuído à causa na inicial, das quais está

improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo

isento.

477, §8º, da CLT.

No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o

Por fim, não sendo deferidas parcelas rescisórias no sentido estrito,

disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no

Intimem-se as partes.

artigo 467 da CLT.

Nada mais.

JUSTIÇA GRATUITA

OURO PRETO/MG, 30 de setembro de 2022.

À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 89),
bem como salário constante da cópia da CTPS obreira (fl. 14),
considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte

RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta
por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo
790, parágrafos 3º e 4º, da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189681

Processo Nº ATSum-0010793-44.2022.5.03.0187
AUTOR
JOSE RAFAEL ARCANJO
ADVOGADO
clayton luciano ferreira dos reis(OAB:
125093/MG)
RÉU
GUARDISERVICE ASSESSORIA
EMPRESARIAL EIRELI - EPP

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