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TRT3 ° 3561/2022 ° Página 4891

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TRT3 19/09/2022 ° pagina ° 4891 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3561/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022

4891

Isso posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos

processamento do feito de forma 100% digital. A reclamada

na Ação Trabalhista (0010661-87.2022.5.03.0186) proposta por

manifestou-se de forma contrária ao pleito. Assim, indefiro o

FLAVIO HENRIQUE ASSIS DINIZ em face de UBER DO BRASIL

requerimento.

TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.

PERÍCIA UBER. A parte reclamante pleiteia a realização de prova

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

pericial para comprovação da subordinação por algoritmo. Contudo,

Honorários advocatícios, conforme fundamentação.

verifica-se que a avaliação técnica requerida pelo autor não

As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de

demonstra utilidade para deslinde da questão trazida aos autos, que

Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou,

desafia prova de outra natureza. Ressalte-se que a prova

simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81

pretendida ofende direito de propriedade da ré cujos algoritmos são

e 1.026, § 2º, todos do CPC ).

a essência do negócio desenvolvido. Nesse sentido, o TST tem

Custas, pela parte autora, no importe de R$635,09, calculadas

suspendido a realização de tais medidas sob o argumento de que

sobre R$31.754,52 valor da causa. Isenções na forma do art. 790-A,

“(...) tem ela potencial de trazer à tona informações sigilosas,

da CLT.

aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação

Intimem-se as partes.

da Requerente, baseado em tecnologia digital. (...)”. [Processo

Nada mais.

TutCautAnt-1000825-67-2021.5.00.0000]. Assim, considerando

BELO HORIZONTE/MG, 16 de setembro de 2022.

ainda que a parte dispõe de outros meios de prova, indefiro.
PROVA EMPRESTADA. Consoante ensinamentos de Fredie Didier

JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS

Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

processo, seja por documentos, testemunhas, confissão,
depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro

Processo Nº ATSum-0010661-87.2022.5.03.0186
AUTOR
FLAVIO HENRIQUE ASSIS DINIZ
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)

processo, por meio de certidão extraída daquele”. Nesse sentido,
julgados e decisões sobre situações análogas não se encaixam no
conceito acima referido. Além disso, insta ressaltar que a força
probatória de eventual prova emprestada admitida será livremente
apreciada pelo Juízo, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor
ao que teve nos autos em que foi produzida. Admito os
depoimentos, como prova emprestada, de Chrystinni Andrade
Souza, no processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, como

Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

requerido pela parte reclamante e de Pedro Pacce Prochno no
processo nº 1001906-63.2016.5.02.0067 e de Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva no processo de nº 0100776-

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

82.2017.5.01.0026, conforme indicação da reclamada, porque
tomados por juiz competente, com a observância do contraditório
(art. 372 do CPC) e expressa concordância da parte contrária.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Rejeito o requerimento da parte ré, por

INTIMAÇÃO

não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e047e

para tramitação do feito sob segredo de justiça.

proferida nos autos.

INCOMPETÊNCIA. UBER. Aduz a reclamada a incompetência

SENTENÇA

desta Justiça Especializada para instruir e julgar a questão eriçada
no presente feito, sob o argumento de que a relação existente entre

RELATÓRIO

as partes é de natureza civil. Conforme se sabe, a Emenda
Constitucional 45/04 alterou significativamente a competência

Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.

material da Justiça do Trabalho, expandindo sua competência para
dirimir conflitos que envolvam a relação de emprego, bem como

FUNDAMENTOS

outras controvérsias que envolvam a relação de trabalho. Nesse

JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO. Requereu o autor o

passo, concluo que a competência em razão da matéria no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188916

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