TRT3 19/09/2022 ° pagina ° 4891 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3561/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022
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Isso posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
processamento do feito de forma 100% digital. A reclamada
na Ação Trabalhista (0010661-87.2022.5.03.0186) proposta por
manifestou-se de forma contrária ao pleito. Assim, indefiro o
FLAVIO HENRIQUE ASSIS DINIZ em face de UBER DO BRASIL
requerimento.
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
PERÍCIA UBER. A parte reclamante pleiteia a realização de prova
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
pericial para comprovação da subordinação por algoritmo. Contudo,
Honorários advocatícios, conforme fundamentação.
verifica-se que a avaliação técnica requerida pelo autor não
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de
demonstra utilidade para deslinde da questão trazida aos autos, que
Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou,
desafia prova de outra natureza. Ressalte-se que a prova
simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81
pretendida ofende direito de propriedade da ré cujos algoritmos são
e 1.026, § 2º, todos do CPC ).
a essência do negócio desenvolvido. Nesse sentido, o TST tem
Custas, pela parte autora, no importe de R$635,09, calculadas
suspendido a realização de tais medidas sob o argumento de que
sobre R$31.754,52 valor da causa. Isenções na forma do art. 790-A,
“(...) tem ela potencial de trazer à tona informações sigilosas,
da CLT.
aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação
Intimem-se as partes.
da Requerente, baseado em tecnologia digital. (...)”. [Processo
Nada mais.
TutCautAnt-1000825-67-2021.5.00.0000]. Assim, considerando
BELO HORIZONTE/MG, 16 de setembro de 2022.
ainda que a parte dispõe de outros meios de prova, indefiro.
PROVA EMPRESTADA. Consoante ensinamentos de Fredie Didier
JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS
Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
processo, seja por documentos, testemunhas, confissão,
depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro
Processo Nº ATSum-0010661-87.2022.5.03.0186
AUTOR
FLAVIO HENRIQUE ASSIS DINIZ
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
processo, por meio de certidão extraída daquele”. Nesse sentido,
julgados e decisões sobre situações análogas não se encaixam no
conceito acima referido. Além disso, insta ressaltar que a força
probatória de eventual prova emprestada admitida será livremente
apreciada pelo Juízo, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor
ao que teve nos autos em que foi produzida. Admito os
depoimentos, como prova emprestada, de Chrystinni Andrade
Souza, no processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, como
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
requerido pela parte reclamante e de Pedro Pacce Prochno no
processo nº 1001906-63.2016.5.02.0067 e de Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva no processo de nº 0100776-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
82.2017.5.01.0026, conforme indicação da reclamada, porque
tomados por juiz competente, com a observância do contraditório
(art. 372 do CPC) e expressa concordância da parte contrária.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Rejeito o requerimento da parte ré, por
INTIMAÇÃO
não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e047e
para tramitação do feito sob segredo de justiça.
proferida nos autos.
INCOMPETÊNCIA. UBER. Aduz a reclamada a incompetência
SENTENÇA
desta Justiça Especializada para instruir e julgar a questão eriçada
no presente feito, sob o argumento de que a relação existente entre
RELATÓRIO
as partes é de natureza civil. Conforme se sabe, a Emenda
Constitucional 45/04 alterou significativamente a competência
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
material da Justiça do Trabalho, expandindo sua competência para
dirimir conflitos que envolvam a relação de emprego, bem como
FUNDAMENTOS
outras controvérsias que envolvam a relação de trabalho. Nesse
JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO. Requereu o autor o
passo, concluo que a competência em razão da matéria no
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