TRT3 13/09/2022 ° pagina ° 3895 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022
3895
DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCESSO Nº 0010162-09.2022.5.03.0185
Admissibilidade:
Conheço dos Embargos de Terceiro porque próprios e tempestivos,
na forma do art. 674 do CPC.
EMBARGANTE: JAIR TEIXEIRA DE SOUZA
EMBARGADOS: JULIO CEZAR DOS SANTOS; SMA-SERVICOS
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.; ARCLAN-
Mérito:
SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.; CIMAR
O embargante afirma que não é parte na Reclamação Trabalhista
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE
de nº 41.2014.5.03.0185">0000769-41.2014.5.03.0185, tendo tomado conhecimento de
SIMPLES LTDA.; BOULEVARD SAO BENTO S/A; TS
que foi ordenada constrição sobre o bem imóvel de sua
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; YSI
propriedade, adquirido de boa-fé.
PARTICIPACOES S/A; REY PARTICIPACOES S/A; SOLVAY
De início, insta destacar que a propriedade do bem imóvel se
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; GENT
transfere pela lavratura no registro de imóveis, sendo que a posse
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; ALOHA
se consuma pelo ato da tradição.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; HALEIWA
Sob esse enfoque, uma vez demonstrada a boa-fé do adquirente,
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; CJP2 HOLDING
tem-se entendido pela admissibilidade dos embargos de terceiro,
DE PARTICIPACOES LTDA.; FIELDS HOLDING DE
como indica a Súmula 84 do STJ:
PARTICIPACOES LTDA.; J.S.C S/A; SILVIA MARIA LEMES DA
"Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro
ROCHA E SILVA; YARA MIRANDA RODRIGUES; PAULO
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de
ROBERTO RIBEIRO; REYNALDO TREVISAN; JOAO PAULO
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
CASTANHO DE SOUZA CAMPOS; SERGIO LUIS GUIMARAES
(Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ
DA SILVEIRA
02/07/1993)"
Passando-se ao exame do caso concreto, extrai-se dos autos que a
reclamatória nº ATOrd 41.2014.5.03.0185">0000769-41.2014.5.03.0185 foi interposta em
I – RELATÓRIO
27/02/2014, enquanto o instrumento particular de promessa de
compra e venda (fls. 16/18) já havia sido firmado desde
10/05/2012, o que comprova que o imóvel em questão foi adquirido
JAIR TEIXEIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, opôs Embargos
pelo embargante muito antes do ajuizamento da ação principal, com
de Terceiro alegando, em síntese, que nos autos de nº 0000769-
o que, inclusive, concordam as executadas, conforme manifestaram
41.2014.5.03.0185, reclamação trabalhista na qual não é parte, foi
na contestação de fls. 108/113.
ordenada constrição sobre seu bem imóvel, matrícula nº 8827 (fls.
Nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015, caracteriza-se como
30/37). Assim, por não ter qualquer vinculação com os réus do
fraude à execução a alienação ou oneração de bens “quando, ao
processo principal e, ainda, por ter adquirido o imóvel de boa-fé,
tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda
requereu o cancelamento do ato de constrição judicial. Deu à causa
capaz de reduzi-lo à insolvência”.
o valor de R$ 12.000,00.
Assim, percebe-se que, na hipótese, não há qualquer indício de
Decisão para que o embargante emende a inicial, especificando
tentativa de fraude.
que, diante da mera aplicação legal, não há que se falar em
Logo, ausente, in casu, a inequívoca tentativa de desfazimento de
concessão de tutela provisória de urgência, às fls. 39.
patrimônio ou sua ocultação para o fim de frustrar a garantia dos
Intimados, apenas o Embargado JÚLIO CEZAR DOS SANTOS se
créditos não há, portanto, se falar em comportamento fraudulento,
manifestou (fls. 220/221).
preservando-se, assim, os direitos dos terceiros de boa-fé.
É o relatório.
Nesse sentido, ilustro entendimento com julgado deste Regional
Decido.
que se amolda ao caso em análise:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL
ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES ANTERIORMENTE AO
II – FUNDAMENTAÇÃO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188627