TRT3 01/08/2022 ° pagina ° 4233 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
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Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos
Isso posto,
efeitos da decisão, definindo o dia 25/03/2015 como o marco inicial
o Juízo da 45a.Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG julga
para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor
PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, para condenar
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização.
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA a pagar a
Todavia, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal
THAIS ALVES GARCIA no prazo legal, com juros e atualização
proferiu decisão liminar na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58
monetária, nos termos dos Fundamentos, diferenças do adicional de
determinando a suspensão de todos os feitos nos quais se discute a
insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com base no
incidência dos art.39 da Lei n. 8.177/91 e do§7º do art.879 da CLT,
salário mínimo, nos meses de JUN, AGO, OUT e DEZEMBRO de
sendo fixado pelo Plenário o entendimento de que os créditos
2020 e nos meses de FEV, JUL, AGO e OUT de 2021, cujos valores
trabalhistas apurados judicialmente devem ser atualizados pelo
deverão ser considerados nos pagamentos realizados a título de
IPCA até o ajuizamento da ação e, posteriormente,pela taxa Selic –
horas extras e adicional noturno, mais os reflexos em férias com
que também abrange os juros, afastando, por conseguinte, o
seu terço, salário trezeno e FGTS.
acréscimo de um por cento ao mês contados da data do
A reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária.
ajuizamento da demanda praticados na Justiça do Trabalho.
Honorários de sucumbência e periciais nos termos da
Portanto, tendo em vista a pacificação do entendimento em relação
fundamentação.
a matéria, determino que os créditos apurados na presente decisão
A reclamada está dispensada do recolhimento do depósito recursal.
devem ser atualizados pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e,
Autorizam-se as deduções legais para a Seguridade Social, onde
posteriormente, pela taxa Selic – que também abrange os juros,
cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos os
afastando, por conseguinte, o acréscimo de um por cento ao mês
recolhimentos, inclusive de sua cota previdenciária, pena de
contados da data do ajuizamento da demanda praticados na Justiça
execução, nos termos do § 3º., do artigo 114, da Constituição da
do Trabalho.
República, fazendo a incidência sobre adicional de insalubridade e
10. A Portaria n. 245 de 26/01/2017 realmente concedeu à
reflexos em férias fruídas e décimo terceiro salário.
recorrente "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Quanto ao recolhimento do imposto de renda, cabe exclusivamente
Social na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS
à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as
no percentual mínimo de 60% (...) da Fundação de
importâncias devidas pelo reclamante, nos termos do Provimento n.
Desenvolvimento da Pesquisa"(IDb4ebf39 ).
01/96 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o inciso II
Tal concessão teve "validade pelo período de 03 (três) anos a
da Súmula nº 368 e a OJ-SDI1-400, ambas do TST.
contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU",
Custas, pela reclamada, no importe de R$50,00 calculadas sobre
publicação esta ocorrida em 27/01/2017.
R$2.500,00 valor arbitrado à condenação.
A Portaria 570, de 09 JUL 2020 (ID274c1d3), deferiu, sub judice, a
Intimem-se as partes.
renovação do CEBAS pelo período de 27 JAN 2020 a 26 JAN 2023.
Nada mais.
O §10º, incluído no artigo 899, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017
BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2022.
dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em
CARLOS ROBERTO BARBOSA
recuperação judicial".
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
O art. 29 da Lei nº 12.101/2009, porém, exige outros requisitos
(além do referido certificado) para a isenção do recolhimento da
contribuição previdenciária/cota patronal - sendo que a ré não
demonstrou o atendimento de todos eles, razão pela qual não há
como acolher a pretensão concernente ao aspecto neste momento
processual.
Sob tais considerações, a reclamada está isenta, exclusivamente,
do recolhimento do depósito recursal, nos termos do §1o, do
art.899, da CLT, mas não do pagamento de custas e demais
despesas processuais, bem assim de isenção de sua cota
previdenciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186370
Processo Nº ATOrd-0010308-56.2022.5.03.0183
JOAO NETO APARECIDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO
WAGNER LEITE FERREIRA(OAB:
91898/MG)
ADVOGADO
BRUNO AFONSO CRUZ(OAB:
96480/MG)
ADVOGADO
MARCELO SOARES(OAB: 78489/MG)
RÉU
SIDNEI GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO
ROBERTO FIGUEIREDO MARTINS
FILHO(OAB: 63199/MG)
RÉU
GIZELE TONIDANDEL PEREIRA
RIBEIRO CAMPOMIZZI LTDA
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ TONIDANDEL
PEREIRA RIBEIRO
CAMPOMIZZI(OAB: 122221/MG)
AUTOR