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TRT3 ° 3527/2022 ° Página 4233

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TRT3 01/08/2022 ° pagina ° 4233 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022

4233

Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos

Isso posto,

efeitos da decisão, definindo o dia 25/03/2015 como o marco inicial

o Juízo da 45a.Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG julga

para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor

PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, para condenar

Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização.

FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA a pagar a

Todavia, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal

THAIS ALVES GARCIA no prazo legal, com juros e atualização

proferiu decisão liminar na Ação Direta de Constitucionalidade n. 58

monetária, nos termos dos Fundamentos, diferenças do adicional de

determinando a suspensão de todos os feitos nos quais se discute a

insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com base no

incidência dos art.39 da Lei n. 8.177/91 e do§7º do art.879 da CLT,

salário mínimo, nos meses de JUN, AGO, OUT e DEZEMBRO de

sendo fixado pelo Plenário o entendimento de que os créditos

2020 e nos meses de FEV, JUL, AGO e OUT de 2021, cujos valores

trabalhistas apurados judicialmente devem ser atualizados pelo

deverão ser considerados nos pagamentos realizados a título de

IPCA até o ajuizamento da ação e, posteriormente,pela taxa Selic –

horas extras e adicional noturno, mais os reflexos em férias com

que também abrange os juros, afastando, por conseguinte, o

seu terço, salário trezeno e FGTS.

acréscimo de um por cento ao mês contados da data do

A reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária.

ajuizamento da demanda praticados na Justiça do Trabalho.

Honorários de sucumbência e periciais nos termos da

Portanto, tendo em vista a pacificação do entendimento em relação

fundamentação.

a matéria, determino que os créditos apurados na presente decisão

A reclamada está dispensada do recolhimento do depósito recursal.

devem ser atualizados pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e,

Autorizam-se as deduções legais para a Seguridade Social, onde

posteriormente, pela taxa Selic – que também abrange os juros,

cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos os

afastando, por conseguinte, o acréscimo de um por cento ao mês

recolhimentos, inclusive de sua cota previdenciária, pena de

contados da data do ajuizamento da demanda praticados na Justiça

execução, nos termos do § 3º., do artigo 114, da Constituição da

do Trabalho.

República, fazendo a incidência sobre adicional de insalubridade e

10. A Portaria n. 245 de 26/01/2017 realmente concedeu à

reflexos em férias fruídas e décimo terceiro salário.

recorrente "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Quanto ao recolhimento do imposto de renda, cabe exclusivamente

Social na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS

à fonte pagadora a obrigação de calcular, deduzir e recolher as

no percentual mínimo de 60% (...) da Fundação de

importâncias devidas pelo reclamante, nos termos do Provimento n.

Desenvolvimento da Pesquisa"(IDb4ebf39 ).

01/96 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o inciso II

Tal concessão teve "validade pelo período de 03 (três) anos a

da Súmula nº 368 e a OJ-SDI1-400, ambas do TST.

contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU",

Custas, pela reclamada, no importe de R$50,00 calculadas sobre

publicação esta ocorrida em 27/01/2017.

R$2.500,00 valor arbitrado à condenação.

A Portaria 570, de 09 JUL 2020 (ID274c1d3), deferiu, sub judice, a

Intimem-se as partes.

renovação do CEBAS pelo período de 27 JAN 2020 a 26 JAN 2023.

Nada mais.

O §10º, incluído no artigo 899, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017

BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2022.

dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em

CARLOS ROBERTO BARBOSA

recuperação judicial".

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

O art. 29 da Lei nº 12.101/2009, porém, exige outros requisitos
(além do referido certificado) para a isenção do recolhimento da
contribuição previdenciária/cota patronal - sendo que a ré não
demonstrou o atendimento de todos eles, razão pela qual não há
como acolher a pretensão concernente ao aspecto neste momento
processual.
Sob tais considerações, a reclamada está isenta, exclusivamente,
do recolhimento do depósito recursal, nos termos do §1o, do
art.899, da CLT, mas não do pagamento de custas e demais
despesas processuais, bem assim de isenção de sua cota
previdenciária.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186370

Processo Nº ATOrd-0010308-56.2022.5.03.0183
JOAO NETO APARECIDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO
WAGNER LEITE FERREIRA(OAB:
91898/MG)
ADVOGADO
BRUNO AFONSO CRUZ(OAB:
96480/MG)
ADVOGADO
MARCELO SOARES(OAB: 78489/MG)
RÉU
SIDNEI GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO
ROBERTO FIGUEIREDO MARTINS
FILHO(OAB: 63199/MG)
RÉU
GIZELE TONIDANDEL PEREIRA
RIBEIRO CAMPOMIZZI LTDA
ADVOGADO
MARIA BEATRIZ TONIDANDEL
PEREIRA RIBEIRO
CAMPOMIZZI(OAB: 122221/MG)
AUTOR

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