TRT3 26/07/2022 ° pagina ° 7438 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7438
Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:
IMPROCEDENTES os pedidos, nos exatos termos da
“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas
fundamentação.
reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do
Defiro à parte autora a assistência judiciária.
beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou
Honorários sucumbenciais e honorários periciais na forma da
periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação
fundamentação.
dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à
Custas de R$ 1.862,12, sobre o valor atribuído à causa de R$
assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à
93.105,80, pelo reclamante, isento.
proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição
Intimem-se as partes.
Federal)”.
Nada mais.
Ainda, em complemento, por serem de extrema relevância, vale o
BARBACENA/MG, 26 de julho de 2022.
registro dos “considerandos” da própria Resolução 66, de
10/06/2010, do CSJT, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do
SOFIA FONTES REGUEIRA
Trabalho, em 1º e 2º graus, a responsabilidade pelo pagamento e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no
caso de concessão à parte beneficiária da justiça gratuita:
“Considerando o princípio constitucional de acesso dos
cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar
assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes,
conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da
Constituição Federal;
Considerando o direito social do trabalhador à redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
Processo Nº ATOrd-0010948-52.2021.5.03.0132
AUTOR
MARCO VINICIUS DE CASTRO
ADVOGADO
ELIANE ANDRADE VIEIRA
CHAVES(OAB: 50276/MG)
RÉU
PAVEL PAVIMENTADORA
VERTENTES LTDA
ADVOGADO
EDUARDO JOSE BERTOLA
BARRA(OAB: 67750/MG)
PERITO
PAULO CESAR FERREIRA ALMAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO VINICIUS DE CASTRO
higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal);
Considerando a ampliação da competência material da Justiça
do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004,
PODER JUDICIÁRIO
bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos
JUSTIÇA DO
casos em que se discute indenização por dano moral, dano
material, doença profissional, acidente de trabalho,
insalubridade ou periculosidade;
INTIMAÇÃO
(...)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb43c1b
Considerando a existência de rubrica orçamentária específica
proferida nos autos.
destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais,
No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o
em processos que envolvam pessoas carentes (...)”, g.n.
processo, a MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. SOFIA
Em face de todo o exposto, dando-se interpretação conforme a
FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte:
Constituição ao art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, com o fito
SENTENÇA
de dar efetividade ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição
I - RELATÓRIO
Federal, arbitro os honorários periciais no valor de R$1.000,00, os
MARCO VINICIUS DE CASTRO ajuizou ação em face de PAVEL
quais serão arcados pela União, considerando que a parte
PAVIMENTADORA VERTENTES LTDA, alegando fatos e
reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária
fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e
da justiça gratuita, nos termos do art.95, II, §3º, do CPC, c/c 769 da
que passam a fazer parte integrante deste relatório.
CLT e 15 do CPC e RA nº 66/2010 do CSJT, atualizado em
Aditamento da inicial para requerimento de perícia médica (ID.
conformidade à OJ SBDI-1 198 do TST.
5A72b80).
III - DISPOSITIVO
Depois de rejeitada a conciliação (ID 3bb823f), foi recebida a defesa
Diante do exposto, nos autos desta reclamação trabalhista proposta
(ID e5d74c4), com documentos, requerendo a improcedência dos
por MARCO VINICIUS DE CASTRO em face de PAVEL
pedidos.
PAVIMENTADORA VERTENTES LTDA, no mérito, julgo
O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186091