TRT3 01/06/2022 ° pagina ° 4870 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social é uma faculdade do magistrado, não há
ADVOGADO
que falar em presunção de miserabilidade.
ADVOGADO
Portanto, cabia à parte autora comprovar a insuficiência de recursos
ADVOGADO
para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, da CLT),
ADVOGADO
ônus do qual não se desincumbiu, sendo que, embora tenha juntado
a declaração, não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos
RÉU
ADVOGADO
para o pagamento das custas do processo.
RÉU
Logo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
ADVOGADO
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Sucumbente o reclamante quanto aos pedidos deduzidos na petição
RÉU
ADVOGADO
inicial, nos termos no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários
PERITO
4870
JEDERSON ELDER CORDEIRO
SILVA(OAB: 162764/MG)
FRANCISCO CARLOS FRANCO(OAB:
46091/MG)
DUANNA CARLOS PEREIRA
LIRO(OAB: 179663/MG)
BRUNA FROES PORTES(OAB:
138911/MG)
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
TRANSPEDROSA S/A
JEFERSON COSTA DE
OLIVEIRA(OAB: 75899/MG)
ALESSANDRA DIAS MACHADO E
SANTOS
CARLOS DAVI RAMALHO
CORREA(OAB: 174567/MG)
ANDRE SAULO DOS SANTOS
CARLOS DAVI RAMALHO
CORREA(OAB: 174567/MG)
LEANDRO ZUBA MAIA
devidos ao advogado do reclamado no percentual de 10% do valor
Intimado(s)/Citado(s):
da causa atualizado, conforme apurado em liquidação.
- ALESSANDRA DIAS MACHADO E SANTOS
- ANDRE SAULO DOS SANTOS
- TRANSPEDROSA S/A
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por
MARCOS ANTONIO MESQUITA em face de ALESSANDRA DIAS
MACHADO E SANTOS, ANDRE SAULO DOS SANTOS e
PODER JUDICIÁRIO
TRANSPEDROSA S/A, nos termos da fundamentação, que é parte
JUSTIÇA DO
integrante deste dispositivo, decido:
1) rejeitar a preliminar arguida;
2) julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
INTIMAÇÃO
Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68de568
Condeno o reclamante no pagamento de honorários de
proferida nos autos.
sucumbência, nos termos da fundamentação.
I- RELATÓRIO
Honorários periciais a cargo do reclamante ao perito Leandro Zuba
MARCOS ANTONIO MESQUITA ajuizou ação trabalhista em face
Maia, arbitrados em R$ 1.900,00.
de ALESSANDRA DIAS MACHADO E SANTOS, ANDRE SAULO
Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.376,98, calculadas sobre o
DOS SANTOS e TRANSPEDROSA S/A, alegando matérias de fato
valor da causa de R$ 68.848,82.
e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à
Intimem-se as partes.
causa o valor de R$ 68.848,82. Juntou documentos, entre eles
Nada mais.
declaração de pobreza e procuração.
FGBA/gvol
CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de maio de 2022.
As reclamadas apresentaram contestações e documentos, do que
foi dada a vista para impugnação.
Na audiência inicial (pp. 333-336), foi deferida a prova pericial.
FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO
Laudo às pp. 528-548, com manifestação das partes.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Esclarecimentos às pp. 582-587, com manifestação das partes.
Na audiência de instrução (pp. 612-615), foram ouvidos o
Processo Nº ATOrd-0010676-64.2021.5.03.0033
AUTOR
MARCOS ANTONIO MESQUITA
ADVOGADO
RAFAEL CARVALHO CORDEIRO
SILVA(OAB: 171983/MG)
ADVOGADO
LETICIA CAMILO LUCIO(OAB:
198030/MG)
ADVOGADO
KIRK DOUGLAS OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 135151/MG)
ADVOGADO
KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE
SOUSA(OAB: 201147/MG)
reclamante e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a
instrução processual.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL. LEI Nº 11.442/2007.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183400