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TRT3 ° 3484/2022 ° Página 132

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TRT3 01/06/2022 ° pagina ° 132 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3484/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

132

constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o

adequação e a demonstração dos motivos determinantes.

que não foi observado em relação aos temas dispensa

Logo, a decisão a ser proferida pelo STF no RE 688.267 (Tema

motivada/nulidade, reintegração, indenização por dano moral e

1022 de Repercussão Geral) em nada influenciará o julgamento

plano de cargos e salários.

deste feito, porquanto, de acordo com a teoria dos motivos

No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST:

determinantes, ainda que seja desnecessária a motivação de um

Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I

ato, se a Administração Pública assim o faz, fica ela vinculada às

Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno

razões expostas. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo

Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-

Pleno deste Tribunal no julgamento do AgRT 0010195-

39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios

52.2016.5.03.0009 e do AgRT 0011422-98.2018.5.03.0044.

Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT

Isso posto, revendo entendimento anteriormente adotado por este

11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I

Juízo, revogo o despacho de ID. 215d909 mediante o qual foi

Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José

determinado o sobrestamento deste processo.

Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.

Diante disso, este processo deve retomar o seu curso regular.

CONCLUSÃO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2021; recurso

Publique-se e intime-se.

apresentado em 09/03/2021).
Regular a representação processual - ID. b8f2070.

BELO HORIZONTE/MG, 31 de maio de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho

Satisfeito o preparo(ID. 85e1dbb - ID.17c563f - ID.ccb4760 - ID.
1e7bad3 - ID.e8e23a1 - ID.0048b97 - ID. e359179).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA

Processo Nº ROT-0010227-37.2020.5.03.0132
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
ADVOGADO
FLAVIA CAROLINA LIMA DE
SOUZA(OAB: 183041/MG)
RECORRIDO
WALESKA SILVA MENDES PEREIRA
PINTO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE
OLIVEIRA(OAB: 6768/AL)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
TESTEMUNHA
DANIELA LUCAS EVANGELISTA
SIQUEIRA

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
Indenização / Empregado Público
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa
Imotivada / Nulidade
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /

Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários
Orecurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não
atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído
pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.

INTIMAÇÃO

Pelos sucintos trechos do acórdão recorrido transcritos pela parte

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcc956

no início das razões recursais (ID. 4db712e - Págs. 2/3), não há

proferida nos autos.

como aferir as alegadas ofensas constitucionais e legais,
acontrariedade comSúmula e Orientação Jurisprudencial da SBDI-I

QUESTÃO DE ORDEM - SOBRESTAMENTO DO FEITO

do TST e a divergência com os arestos indicados. A transcrição de

Examinando os autos, verifico que não se discute neste processo a

apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso,

necessidade em si da motivação do ato de dispensa, mas sim a

não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183400

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