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TRT3 ° 3450/2022 ° Página 1698

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TRT3 08/04/2022 ° pagina ° 1698 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022

AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JOSE BATISTA DA COSTA SILVA
JOAO HENRIQUE DUARTE BATISTA
SIMAO(OAB: 100004/MG)
FRIGORIFICO DEL REI LTDA - ME
JOSE PAULO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 127441/MG)
JOSE LIBERIO DA SILVA
WANDER NILSON SOARES MAIA
EURICO RIBEIRO LEITE(OAB:
106385/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

1698

matérias versadas no apelo adesivo do executado José Batista da
Costa Silva, as quais deverão ser renovadas, no momento
oportuno, caso seja de interesse da parte.
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
Dou fé.

BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2022.

ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGORIFICO DEL REI LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. A prescrição intercorrente pronunciada em
relação ao crédito do exequente não alcança as contribuições
previdenciárias, já que estas não constituem mero acessório
daquele, dada sua natureza jurídica de tributo, sendo aplicável no
caso o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Assim, a extinção da

Processo Nº AP-0011985-79.2014.5.03.0029
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVANTE
JOSE BATISTA DA COSTA SILVA
ADVOGADO
JOAO HENRIQUE DUARTE BATISTA
SIMAO(OAB: 100004/MG)
AGRAVADO
FRIGORIFICO DEL REI LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE PAULO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 127441/MG)
AGRAVADO
JOSE LIBERIO DA SILVA
AGRAVADO
WANDER NILSON SOARES MAIA
ADVOGADO
EURICO RIBEIRO LEITE(OAB:
106385/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

execução do crédito previdenciário, com a determinação de
Intimado(s)/Citado(s):
arquivamento definitivo do processo, não prescinde as prerrogativas

- JOSE LIBERIO DA SILVA

dispostas na norma legal retro, sendo necessário, antes, portanto,
oportunizar à parte credora (União Federal) a possibilidade de
indicar meios de excussão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 06 de abril de 2022, à unanimidade,em

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL e

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

do agravo de petição adesivo interposto por JOSÉ BATISTA DA

EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO

COSTA SILVA; no mérito, sem divergência, em dar provimento ao

INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE RECOLHIMENTOS

agravo da União Federal e em dar provimento parcial ao agravo

PREVIDENCIÁRIOS. A prescrição intercorrente pronunciada em

adesivo do executado José Batista da Costa Silva para afastar a

relação ao crédito do exequente não alcança as contribuições

prescrição intercorrente declarada na Origem em relação ao débito

previdenciárias, já que estas não constituem mero acessório

previdenciário, mantendo-se prescrição já pronunciada apenas

daquele, dada sua natureza jurídica de tributo, sendo aplicável no

quanto ao débito trabalhista. Determinado o retorno dos autos ao d.

caso o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Assim, a extinção da

Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução e

execução do crédito previdenciário, com a determinação de

julgamento do mérito quanto às demais matérias suscitadas na

arquivamento definitivo do processo, não prescinde as prerrogativas

exceção de pré-executividade, como se entender de direito, a fim de

dispostas na norma legal retro, sendo necessário, antes, portanto,

se evitar supressão de instância. Prejudicada a análise das demais

oportunizar à parte credora (União Federal) a possibilidade de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180994

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