TRT3 08/04/2022 ° pagina ° 1698 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
JOSE BATISTA DA COSTA SILVA
JOAO HENRIQUE DUARTE BATISTA
SIMAO(OAB: 100004/MG)
FRIGORIFICO DEL REI LTDA - ME
JOSE PAULO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 127441/MG)
JOSE LIBERIO DA SILVA
WANDER NILSON SOARES MAIA
EURICO RIBEIRO LEITE(OAB:
106385/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1698
matérias versadas no apelo adesivo do executado José Batista da
Costa Silva, as quais deverão ser renovadas, no momento
oportuno, caso seja de interesse da parte.
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 08 de abril de 2022.
ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGORIFICO DEL REI LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. A prescrição intercorrente pronunciada em
relação ao crédito do exequente não alcança as contribuições
previdenciárias, já que estas não constituem mero acessório
daquele, dada sua natureza jurídica de tributo, sendo aplicável no
caso o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Assim, a extinção da
Processo Nº AP-0011985-79.2014.5.03.0029
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVANTE
JOSE BATISTA DA COSTA SILVA
ADVOGADO
JOAO HENRIQUE DUARTE BATISTA
SIMAO(OAB: 100004/MG)
AGRAVADO
FRIGORIFICO DEL REI LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE PAULO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 127441/MG)
AGRAVADO
JOSE LIBERIO DA SILVA
AGRAVADO
WANDER NILSON SOARES MAIA
ADVOGADO
EURICO RIBEIRO LEITE(OAB:
106385/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
execução do crédito previdenciário, com a determinação de
Intimado(s)/Citado(s):
arquivamento definitivo do processo, não prescinde as prerrogativas
- JOSE LIBERIO DA SILVA
dispostas na norma legal retro, sendo necessário, antes, portanto,
oportunizar à parte credora (União Federal) a possibilidade de
indicar meios de excussão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 06 de abril de 2022, à unanimidade,em
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO FEDERAL e
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
do agravo de petição adesivo interposto por JOSÉ BATISTA DA
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
COSTA SILVA; no mérito, sem divergência, em dar provimento ao
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE RECOLHIMENTOS
agravo da União Federal e em dar provimento parcial ao agravo
PREVIDENCIÁRIOS. A prescrição intercorrente pronunciada em
adesivo do executado José Batista da Costa Silva para afastar a
relação ao crédito do exequente não alcança as contribuições
prescrição intercorrente declarada na Origem em relação ao débito
previdenciárias, já que estas não constituem mero acessório
previdenciário, mantendo-se prescrição já pronunciada apenas
daquele, dada sua natureza jurídica de tributo, sendo aplicável no
quanto ao débito trabalhista. Determinado o retorno dos autos ao d.
caso o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Assim, a extinção da
Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução e
execução do crédito previdenciário, com a determinação de
julgamento do mérito quanto às demais matérias suscitadas na
arquivamento definitivo do processo, não prescinde as prerrogativas
exceção de pré-executividade, como se entender de direito, a fim de
dispostas na norma legal retro, sendo necessário, antes, portanto,
se evitar supressão de instância. Prejudicada a análise das demais
oportunizar à parte credora (União Federal) a possibilidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180994