TRT3 05/04/2022 ° pagina ° 7810 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano
extensiva a grande parte do setor de departamento pessoal,
extrapatrimonial, não restando evidenciada a existência de lesão
conforme afirmado pela testemunha.
aos seus direitos de personalidade, referentes à dignidade da
Ademais, destaca-se que a rescisão do Reclamante ocorreu em
pessoa humana do trabalhador.
16/04/2021 e a documentação referente à rescisão contratual
Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem
somente foi apresentada em junho de 2021, juntamente com a
causa a parte Obreira, além de conduzir à banalização do instituto
contestação à ação proposta pelo Autor.
do Dano Moral e, ato contínuo, à própria marginalização do pleito
Nesse contexto, não parece razoável a alegação da Ré de que a
indenizatório.
ausência de entrega dos documentos rescisórios tenha ocorrido
Por todo exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos
única e exclusivamente em decorrência da pandemia de Covid-19.
morais formulado sob tal fundamento.
Acresça-se, ainda, que a nova redação do §6º do artigo 477 da CLT
passou a prever como hipótese de aplicação da penalidade prevista
MULTA RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS
no §8º do mesmo dispositivo a ausência de entrega dos
A Reclamada comprovou, por meio dos documentos de fls. 205/207
documentos rescisórios dentro do prazo de 10 dias.
(ID. dfb8b00), o depósito da multa rescisória de 40% do FGTS.
Dessa forma, verificado o descumprimento§6º do artigo 477 da
Nestas circunstâncias, competia ao Autor apontar eventual
CLT,defere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da
diferença em seu favor, encargo do qual não se desvencilhou.
CLT, equivalente a um salário mínimo vigente à época da ruptura do
Desta forma, julga-seimprocedente o pedido de pagamento da
pacto laboral.
multa rescisória de 40% do FGTS.
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
MULTA DO ART. 467 DA CLT
É incontroverso que a 1ª Reclamada prestou serviços para a 2ª
Diante da controvérsia instalada nos autos, inviável a aplicação da
Reclamada, o que é comprovado pelo contrato de fls. 285/306 (ID.
penalidade em epígrafe.Indefere-se a multa do art. 467 da CLT.
b9dbf28).
Consabidamente, no julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO A MENOR
Federal acolheu o pedido formulado para declarar a
Pleiteia o Autor a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º,
constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - dispositivo
da CLT, ao argumento de que a Reclamada não efetuou a entrega
legal que afasta a responsabilidade da Administração Pública
dos documentos referentes à rescisão contratual, como o TRCT e
(inclusive Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista) pelo
as guias CD/SD.
pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa
A 1ª Ré afirma que a ausência de entrega dos documentos
contratada, em contexto de terceirização.
rescisórios em momento oportuno se deu em razão “das
Não obstante, a própria Corte Suprema ressalvou a possibilidade de
dificuldades enfrentadas em face da pandemia da covid-19 (novo
a Justiça do Trabalho aferir, no caso concreto, a existência de culpa
Corona Vírus)” (fl. 79; ID. 914d3bd - Pág. 6).
in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir
Com efeito, a testemunha George Dias Xavier afirma que, na época
responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não
da rescisão do contrato mantido com o Reclamante, foram
cumpridas. De fato, a própria Lei de Licitações Públicas impõe à
realizadas cerca de 300 ou 400 rescisões, sendo que havia cinco
Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos
pessoas no departamento pessoal, das quais quatro adoeceram na
administrativos, conforme se depreende do texto do art. 58, inc. III,
mesma época (gravação a partir de 03:50).
e do art. 67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93.
A 1ª Ré traz aos autos às fls. 226/229 resultados de exames que
Nesta esteira, o C. Tribunal Superior do Trabalho promoveu
comprovam que os empregados George Dias Xavier e Paulo
alteração no inciso V da Súmula 331, incluindo a exigência de
Eduardo Barroca de Goes testaram positivo para o coronavírus Sars
constatação de culpa, notadamente na fiscalização do cumprimento
-Cov-2.
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
Como se vê, a documentação acostada aos autos demonstra que
empregadora, como condição para configuração da
apenas 02 (dois) empregados testaram positivo para o Sars-Cov-2,
responsabilidade trabalhista.
o que, provavelmente, ocasionou no afastamento de ambos de suas
Como é cediço na doutrina, a responsabilidade civil da
atividades laborais.
Administração Pública em razão de atos omissivos praticados por
Ainda assim, não há comprovação nos autos de que tal situação foi
seus agentes deve ser regida pela Teoria Subjetiva da Culpa (não
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