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TRT3 ° 3447/2022 ° Página 7810

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TRT3 05/04/2022 ° pagina ° 7810 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3447/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

7810

admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano

extensiva a grande parte do setor de departamento pessoal,

extrapatrimonial, não restando evidenciada a existência de lesão

conforme afirmado pela testemunha.

aos seus direitos de personalidade, referentes à dignidade da

Ademais, destaca-se que a rescisão do Reclamante ocorreu em

pessoa humana do trabalhador.

16/04/2021 e a documentação referente à rescisão contratual

Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem

somente foi apresentada em junho de 2021, juntamente com a

causa a parte Obreira, além de conduzir à banalização do instituto

contestação à ação proposta pelo Autor.

do Dano Moral e, ato contínuo, à própria marginalização do pleito

Nesse contexto, não parece razoável a alegação da Ré de que a

indenizatório.

ausência de entrega dos documentos rescisórios tenha ocorrido

Por todo exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos

única e exclusivamente em decorrência da pandemia de Covid-19.

morais formulado sob tal fundamento.

Acresça-se, ainda, que a nova redação do §6º do artigo 477 da CLT
passou a prever como hipótese de aplicação da penalidade prevista

MULTA RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS

no §8º do mesmo dispositivo a ausência de entrega dos

A Reclamada comprovou, por meio dos documentos de fls. 205/207

documentos rescisórios dentro do prazo de 10 dias.

(ID. dfb8b00), o depósito da multa rescisória de 40% do FGTS.

Dessa forma, verificado o descumprimento§6º do artigo 477 da

Nestas circunstâncias, competia ao Autor apontar eventual

CLT,defere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da

diferença em seu favor, encargo do qual não se desvencilhou.

CLT, equivalente a um salário mínimo vigente à época da ruptura do

Desta forma, julga-seimprocedente o pedido de pagamento da

pacto laboral.

multa rescisória de 40% do FGTS.
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
MULTA DO ART. 467 DA CLT

É incontroverso que a 1ª Reclamada prestou serviços para a 2ª

Diante da controvérsia instalada nos autos, inviável a aplicação da

Reclamada, o que é comprovado pelo contrato de fls. 285/306 (ID.

penalidade em epígrafe.Indefere-se a multa do art. 467 da CLT.

b9dbf28).
Consabidamente, no julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO A MENOR

Federal acolheu o pedido formulado para declarar a

Pleiteia o Autor a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º,

constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - dispositivo

da CLT, ao argumento de que a Reclamada não efetuou a entrega

legal que afasta a responsabilidade da Administração Pública

dos documentos referentes à rescisão contratual, como o TRCT e

(inclusive Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista) pelo

as guias CD/SD.

pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa

A 1ª Ré afirma que a ausência de entrega dos documentos

contratada, em contexto de terceirização.

rescisórios em momento oportuno se deu em razão “das

Não obstante, a própria Corte Suprema ressalvou a possibilidade de

dificuldades enfrentadas em face da pandemia da covid-19 (novo

a Justiça do Trabalho aferir, no caso concreto, a existência de culpa

Corona Vírus)” (fl. 79; ID. 914d3bd - Pág. 6).

in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir

Com efeito, a testemunha George Dias Xavier afirma que, na época

responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não

da rescisão do contrato mantido com o Reclamante, foram

cumpridas. De fato, a própria Lei de Licitações Públicas impõe à

realizadas cerca de 300 ou 400 rescisões, sendo que havia cinco

Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos

pessoas no departamento pessoal, das quais quatro adoeceram na

administrativos, conforme se depreende do texto do art. 58, inc. III,

mesma época (gravação a partir de 03:50).

e do art. 67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93.

A 1ª Ré traz aos autos às fls. 226/229 resultados de exames que

Nesta esteira, o C. Tribunal Superior do Trabalho promoveu

comprovam que os empregados George Dias Xavier e Paulo

alteração no inciso V da Súmula 331, incluindo a exigência de

Eduardo Barroca de Goes testaram positivo para o coronavírus Sars

constatação de culpa, notadamente na fiscalização do cumprimento

-Cov-2.

das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como

Como se vê, a documentação acostada aos autos demonstra que

empregadora, como condição para configuração da

apenas 02 (dois) empregados testaram positivo para o Sars-Cov-2,

responsabilidade trabalhista.

o que, provavelmente, ocasionou no afastamento de ambos de suas

Como é cediço na doutrina, a responsabilidade civil da

atividades laborais.

Administração Pública em razão de atos omissivos praticados por

Ainda assim, não há comprovação nos autos de que tal situação foi

seus agentes deve ser regida pela Teoria Subjetiva da Culpa (não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180775

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