TRT3 01/04/2022 ° pagina ° 3026 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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processos em curso (art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT).
revela apenas o inconformismo da reclamante em relação à análise
Equiparação salarial
realizada pela perita, ao deixar de indicar e/ou apresentar os
A testemunha Ingrid declarou que a reclamante fazia folha de
supostos documentos que não constaram dos autos, e sequer
pagamento, controle de benefícios, alguns contratos com planos de
apontar o suposto trecho do depoimento que não existiu.
saúde, vale-transporte, algumas negociações, enquanto o
Outrossim, não constatado dano, é irrelevante a perquirição das
paradigma fazia recrutamento e seleção de pessoal, o que não era
condições de trabalho no local ou por meio de testemunhas. Com
feito pela autora.
efeito, a prova testemunhal é inócua, uma vez que a constatação de
É o suficiente para afastar a identidade funcional e julgar
dano à saúde pressupõe conhecimentos técnicos especializados,
improcedente o pedido de equiparação salarial.
não bastando o aparecimento dos sintomas no curso do contrato.
Doença ocupacional – indenizações
Ademais, a perita considerou as condições de trabalho narradas
Para apuração de existência/extensão de dano e nexo de
pela própria reclamante, sequer constou eventual relato divergente
causalidade ocupacional, foi designada perícia.
da reclamada.
Embora os documentos apresentados pela reclamante, ID. 4b24118
Não há, pois, elementos suficientes para afastar as conclusões do
e seguintes, demonstrem o aparecimento dos sintomas e o
laudo, pelo que a acolho e julgo improcedentes os pedidos.
diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral acentuado à
Gratuidade judiciária
direita no curso do contrato de trabalho, a perita negou a origem
A inexistência de indício de que a parte reclamante já obteve novo
ocupacional da moléstia e constatou que tanto no exame
emprego com salário superior a 40% do tetodos benefícios
demissional quanto na atualidade, a reclamante está apta para o
previdenciários me levam a presumir verdadeira a declaração de
trabalho e as atividades da vida diária.
insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, pelo
Foi realizado minucioso exame físico pela perita, conforme descrito
que defiro o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, §
no item 5 do laudo pericial.
3º, da CLT.
Esclareceu a perita que “a autora é portadora de quadro álgico
Honorários periciais
intermitente crônico em membros superiores, punhos e mãos -
Sucumbente no objeto da perícia, mas beneficiária a parte
direito e esquerdo, com diagnostico previo de: “sindrome do tunel do
reclamante da gratuidade judiciária, em atenção ao julgamento da
carpo acentuado à direita” (Eletroneuromiografia, id: 4b24118-
ADI 5766 pelo STF, a União Federal arcará com os honorários
Eletroneuromiografia Padrão, Dra. Márcia Cândida Gomes Coelho,
correspondentes, fixados em R$1.000,00 (limite decorrente da
CRM 14266; Data: 19/10/2020), cuja natureza não está relacionada
Resolução 66/10, do CSJT, de observância obrigatória a partir do
às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. A
advento do § 1º do art. 790-B), e atualizáveis na forma da OJ 198
Reclamante não apresentou e não apresenta atualmente quaisquer
da SDI-I do TST.
doenças relacionadas ao trabalho”.
Honorários advocatícios
Infere-se do laudo que se trata de doença com várias possíveis
Sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, em
etiologias não ocupacionais, incluindo idiopáticas.
atenção ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, deixo de condená-la
Registro que, de acordo com os relatos daprópria reclamante à
ao pagamento de honorários sucumbenciais.
perita, suas funções não demandavam grandes esforços repetitivos.
III – DISPOSITIVO
Além disso, a reclamante declarou à perita que: “após a saída da
Pelo exposto, na ação ajuizada por VALERIA DE ASSIS DUTRA em
reclamada, relatou ter sido admitida na ADECCO do Brasil,
face de HOSPITAL ESPIRITA ANDRE LUIZ, decido:
prestadora de serviços para ACCENTURE Brasil, na função de
- pronunciar, com base no art. 7º, XXIX, da CR, a prescrição das
gerente de departamento pessoal. Admissão em 02/08/2021.
pretensões vencidas antes de 30/07/2016, considerando que não há
Declarou trabalhar em home office (SIC)” - fl. 602.
pedido relacionado a FGTS incidente sobre parcelas quitadas
O fato de a reclamante já ter conseguido nova colocação no
espontaneamente durante o contrato de trabalho, mas tão somente
mercado e estar trabalhando normalmente em função parecida com
como reflexos, que seguem a sorte da(s) parcela(s) principal(is).
a que exercia na reclamada corrobora as conclusões periciais.
- julgar IMPROCEDENTES os pedidos, à exceção da gratuidade
Por outro lado, a impugnação da autora, ID. 150bd5e, alegando que
judiciária, que defiro à parte reclamante, isentando-a das custas,
“o presente laudo não espelha a realidade fática do ocorrido na
fixadas em R$1.214,60, considerando o valor dado à causa,
entrevista, pois não constam dele documentos apresentados e que
R$60.729,82.
deveriam constar assim como, depoimentos que não existiram”,
Honorários periciais, fixados em R$1.000,00 e atualizáveis de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180650