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TRT3 ° 3445/2022 ° Página 3026

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TRT3 01/04/2022 ° pagina ° 3026 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3026

processos em curso (art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT).

revela apenas o inconformismo da reclamante em relação à análise

Equiparação salarial

realizada pela perita, ao deixar de indicar e/ou apresentar os

A testemunha Ingrid declarou que a reclamante fazia folha de

supostos documentos que não constaram dos autos, e sequer

pagamento, controle de benefícios, alguns contratos com planos de

apontar o suposto trecho do depoimento que não existiu.

saúde, vale-transporte, algumas negociações, enquanto o

Outrossim, não constatado dano, é irrelevante a perquirição das

paradigma fazia recrutamento e seleção de pessoal, o que não era

condições de trabalho no local ou por meio de testemunhas. Com

feito pela autora.

efeito, a prova testemunhal é inócua, uma vez que a constatação de

É o suficiente para afastar a identidade funcional e julgar

dano à saúde pressupõe conhecimentos técnicos especializados,

improcedente o pedido de equiparação salarial.

não bastando o aparecimento dos sintomas no curso do contrato.

Doença ocupacional – indenizações

Ademais, a perita considerou as condições de trabalho narradas

Para apuração de existência/extensão de dano e nexo de

pela própria reclamante, sequer constou eventual relato divergente

causalidade ocupacional, foi designada perícia.

da reclamada.

Embora os documentos apresentados pela reclamante, ID. 4b24118

Não há, pois, elementos suficientes para afastar as conclusões do

e seguintes, demonstrem o aparecimento dos sintomas e o

laudo, pelo que a acolho e julgo improcedentes os pedidos.

diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral acentuado à

Gratuidade judiciária

direita no curso do contrato de trabalho, a perita negou a origem

A inexistência de indício de que a parte reclamante já obteve novo

ocupacional da moléstia e constatou que tanto no exame

emprego com salário superior a 40% do tetodos benefícios

demissional quanto na atualidade, a reclamante está apta para o

previdenciários me levam a presumir verdadeira a declaração de

trabalho e as atividades da vida diária.

insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, pelo

Foi realizado minucioso exame físico pela perita, conforme descrito

que defiro o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, §

no item 5 do laudo pericial.

3º, da CLT.

Esclareceu a perita que “a autora é portadora de quadro álgico

Honorários periciais

intermitente crônico em membros superiores, punhos e mãos -

Sucumbente no objeto da perícia, mas beneficiária a parte

direito e esquerdo, com diagnostico previo de: “sindrome do tunel do

reclamante da gratuidade judiciária, em atenção ao julgamento da

carpo acentuado à direita” (Eletroneuromiografia, id: 4b24118-

ADI 5766 pelo STF, a União Federal arcará com os honorários

Eletroneuromiografia Padrão, Dra. Márcia Cândida Gomes Coelho,

correspondentes, fixados em R$1.000,00 (limite decorrente da

CRM 14266; Data: 19/10/2020), cuja natureza não está relacionada

Resolução 66/10, do CSJT, de observância obrigatória a partir do

às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. A

advento do § 1º do art. 790-B), e atualizáveis na forma da OJ 198

Reclamante não apresentou e não apresenta atualmente quaisquer

da SDI-I do TST.

doenças relacionadas ao trabalho”.

Honorários advocatícios

Infere-se do laudo que se trata de doença com várias possíveis

Sendo a parte reclamante beneficiária da gratuidade judiciária, em

etiologias não ocupacionais, incluindo idiopáticas.

atenção ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, deixo de condená-la

Registro que, de acordo com os relatos daprópria reclamante à

ao pagamento de honorários sucumbenciais.

perita, suas funções não demandavam grandes esforços repetitivos.

III – DISPOSITIVO

Além disso, a reclamante declarou à perita que: “após a saída da

Pelo exposto, na ação ajuizada por VALERIA DE ASSIS DUTRA em

reclamada, relatou ter sido admitida na ADECCO do Brasil,

face de HOSPITAL ESPIRITA ANDRE LUIZ, decido:

prestadora de serviços para ACCENTURE Brasil, na função de

- pronunciar, com base no art. 7º, XXIX, da CR, a prescrição das

gerente de departamento pessoal. Admissão em 02/08/2021.

pretensões vencidas antes de 30/07/2016, considerando que não há

Declarou trabalhar em home office (SIC)” - fl. 602.

pedido relacionado a FGTS incidente sobre parcelas quitadas

O fato de a reclamante já ter conseguido nova colocação no

espontaneamente durante o contrato de trabalho, mas tão somente

mercado e estar trabalhando normalmente em função parecida com

como reflexos, que seguem a sorte da(s) parcela(s) principal(is).

a que exercia na reclamada corrobora as conclusões periciais.

- julgar IMPROCEDENTES os pedidos, à exceção da gratuidade

Por outro lado, a impugnação da autora, ID. 150bd5e, alegando que

judiciária, que defiro à parte reclamante, isentando-a das custas,

“o presente laudo não espelha a realidade fática do ocorrido na

fixadas em R$1.214,60, considerando o valor dado à causa,

entrevista, pois não constam dele documentos apresentados e que

R$60.729,82.

deveriam constar assim como, depoimentos que não existiram”,

Honorários periciais, fixados em R$1.000,00 e atualizáveis de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180650

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