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TRT3 ° 3390/2022 ° Página 2043

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TRT3 12/01/2022 ° pagina ° 2043 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3390/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022

2043

0010525-64.2018.5.03.0143. Com a inicial, anexou documentos.

indisponibilidade de bem particular afetado pelo interesse público.

Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem.

Auto de penhora, com avaliação do bem, no importe de

Registro, inicialmente, que nem mesmo o 2º Embargado (exequente

R$62.000,00 (ID. 48df7e1 - Pág. 1).

na ação principal) fez prova de que o equipamento objeto de

Diante da informação de que o equipamento em questão se trata de

constrição pertence à Fundação de Apoio Universitário. Infere-se

bem oriundo de convênio celebrado entre a Fundação de Apoio ao

que a posse, esteja, de fato, com a Embargante, tendo em vista o

Hospital Universitário da UFJF(Convenente) e o Estado de Minas

Auto de Penhora constante doID. 48df7e1 - Pág. 1 (f.21), cuja

Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, o Estado de

diligência foi feita na sede da embargante, UFJF, mais

Minas Gerais (Cedente) foi incluído no feito, na condição de terceiro

precisamente, no Instituto de Ciências Biológicas (ICB),

interessado, e também citado para manifestação.

departamento IMUNOCET. Portanto, já de início, tem-se que a

Defesas das rés, em peças separadas, pugnando pela

discussão acerca do real proprietário não será objeto de apreciação

improcedência dos presentes Embargos.

por este Juízo.

Manifestação do Estado de Minas Gerais acostada noID. b8c85c7.

Analisados os elementos constantes dos autos, observa-se que o

Réplica da Embargante no ID. 239c77f.

equipamento objeto dos presentes embargos trata-se de bem

Garantido o contraditório.

afetado pelo interesse público, cedido exclusivamente à

Em síntese, é o relatório.

Embargante para uso no atendimento de pacientes do SUS.

Tudo visto e examinado, decido.

Ressalto que apesar do disposto na cláusula 10ª do Convênio
648/2010, segundo a qual, “os bens materiais e equipamentos

FUNDAMENTOS

adquiridos, produzidos ou construídos com recursos oriundos deste

CONHECIMENTO

convênio, e remanescentes na data de sua conclusão ou extinção,

Próprios e tempestivos, ante o que dispõe o art. 675 do CPC/15,

serão de propriedade da convenente”, a prova que se tem é de que

conheço dos Embargos de Terceiro aforados por Universidade

o aparelho de conexão estéril, alcançado por penhora, é utilizada no

Federal de Juiz de Fora - UFJF.

atendimento público de saúde do Hospital Universitário de Juiz de
Fora.

DO MÉRITO

A destinação de equipamentos, adquiridos com recursos

Desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os

provenientes do Estado de Minas Gerais, para atendimento

autos contêm prova documental robusta, suficiente à apreciação da

hospitalar, no tratamento de pacientes pelo SUS, determina-lhes a

matéria pelo Magistrado.

condição de bens afetados ao interesse público, cuja

Aduz a Embargante ser a legítima possuidora/proprietária de um

indisponibilidade impõe-se por força do disposto no artigo 833, IX,

aparelho de conexão estéril, 110v, com sistema deconexão estéril

do CPC/15.

entre segmentos de PVC, funcionando com tubos úmidos e secos,

Entender de modo contrário resultaria na prevalência do interesse

em quaisquer combinações, em ciclo de processamento de

individual sobre o interesse público, o que não pode prosperar, na

aproximadamente 20s, com ou sem lâmina, patrimônio n°

medida em que o bem penhorado é utilizado por um número

2011.648.000.486, cuja penhora foi determinadanos autos da ação

significativo de habitantes da cidade de Juiz de Fora e região, em

principal nº 0010525-64.2018.5.03.0143, em trâmite perante este

procedimentos indispensáveis ao tratamento de transplantes de

Juízo.

medula.

Alega que o bem foi adquirido por meio de convênio celebrado entre

Assim caminha a jurisprudência à qual me filio e que passa a

a Fundação de Apoio ao HU e o Estado de Minas Gerais, para

integrar a fundamentação:

aquisição de equipamentos de laboratório, na forma estabelecida no

RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO

Contrato nº 648/2010. Afirma que, apesar de a 2ª embargada

PRIVADA. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE

(Fundação de Apoio ao HU) figurar como titular do equipamento, em

OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.Nos termos

notas fiscais, sua real destinação foi o Hospital Universitário da

do art. 833, IX, do CPC,são impenhoráveis os recursos públicos

Universidade Federal de Juiz de Fora, para atendimento aos

recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em

pacientes do Sistema Único de Saúde. Esclarece que o

educação, saúde ou assistência social. Por consequência, também

equipamento é indispensável ao funcionamento do setor de

é impenhorável equipamento hospitalar adquirido com recursos

transplante de medula do Hospital Universitário. Invoca a

públicos para a prestação de saúde no âmbito do SUS (TRT da 3.ª

Código para aferir autenticidade deste caderno: 176822

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