TRT3 16/09/2021 ° pagina ° 3921 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
Encerrou-se.
Defesa das reclamadas no ID. 6e93d84 e ID a34584c.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Impugnação do autor (ID. 1b20dc3).
3921
Juiz do Trabalho
T
Com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de duas
CONTAGEM/MG, 16 de setembro de 2021.
testemunhas, encerrou-se a instrução (ID. ae8089f). Razões finais,
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
orais. Frustradas as tentativas conciliatórias.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0010646-72.2020.5.03.0030
AUTOR
DAVID ALADIR CUNHA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS PAULO DINIZ(OAB:
177812/MG)
ADVOGADO
GEOVANE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 189366/MG)
RÉU
POSTO BRILHANTE LTDA
ADVOGADO
ELIMAR COSTA CARDOSO(OAB:
114010/MG)
RÉU
RD POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS
SANTOS(OAB: 130863/MG)
DECIDE-SE.
FUNDAMENTOS
Preliminares
Ilegitimidade Passiva/Grupo Econômico
A legitimação é a pertinência subjetiva da ação, revelando-se que o
réu será parte legítima para sofrer a ação se tiver de prestar o que
Intimado(s)/Citado(s):
lhe é pedido, pelo menos em tese.
- POSTO BRILHANTE LTDA
- RD POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA
A reclamada sustenta não ter legitimidade passiva para figurar na
lide. No entanto, a referida reclamada corresponde ao devedor
apontado na inicial, sendo essa condição suficiente para a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
configuração de sua legitimação para a causa. Nesse sentido, o
exame da responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser
realizado oportunamente.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060ca50
Rejeito a preliminar, esclarecendo que a existência ou não de
proferida nos autos.
vínculo de emprego será analisada juntamente com o mérito.
Inépcia da petição inicial.
Aos 16 dias do mês de SETEMBRO de 2021, na 2ª Vara do
Não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o
Trabalho de Contagem, sob a Presidência do Juiz do Trabalho
Processo do Trabalho exige somente uma breve exposição dos
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, iniciou-se o JULGAMENTO da
fatos e o pedido (art. 840, da CLT), o que foi cumprido pelo autor na
ação trabalhista proposta porDAVID ALADIR CUNHA DOS
peça de ingresso. Tanto isto é verdade que possibilitou que a
SANTOSem face de POSTO BRILHANTE LTDA E RD POSTO DE
reclamada oferecesse longa e circunstanciada defesa, restando
COMBUSTÍVEL LTDA.
preservados o contraditório e a ampla defesa.
RELATÓRIO
Ademais, há clareza na narração dos fatos e lógica na formulação
dos pedidos correspondentes.
DAVID ALADIR CUNHA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em
face de POSTO BRILHANTE LTDA E RD POSTO DE
Observo que o autor apresentou a liquidação individualizada de
COMBUSTÍVEL LTDA, aduzindo, em síntese, que sofreu diversas
todos os pedidos apresentados na exordial.
lesões de direito. Requer as devidas reparações. Atribuiu à causa o
valor de R$ 65.171,83. Juntou documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171247
Quanto à impugnação aos valores da causa, entendo que são