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TRT3 ° 3310/2021 ° Página 3921

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TRT3 16/09/2021 ° pagina ° 3921 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021

Encerrou-se.

Defesa das reclamadas no ID. 6e93d84 e ID a34584c.

MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

Impugnação do autor (ID. 1b20dc3).

3921

Juiz do Trabalho
T

Com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de duas

CONTAGEM/MG, 16 de setembro de 2021.

testemunhas, encerrou-se a instrução (ID. ae8089f). Razões finais,

MARCELO OLIVEIRA DA SILVA

orais. Frustradas as tentativas conciliatórias.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0010646-72.2020.5.03.0030
AUTOR
DAVID ALADIR CUNHA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS PAULO DINIZ(OAB:
177812/MG)
ADVOGADO
GEOVANE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 189366/MG)
RÉU
POSTO BRILHANTE LTDA
ADVOGADO
ELIMAR COSTA CARDOSO(OAB:
114010/MG)
RÉU
RD POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS
SANTOS(OAB: 130863/MG)

DECIDE-SE.

FUNDAMENTOS

Preliminares
Ilegitimidade Passiva/Grupo Econômico
A legitimação é a pertinência subjetiva da ação, revelando-se que o
réu será parte legítima para sofrer a ação se tiver de prestar o que

Intimado(s)/Citado(s):

lhe é pedido, pelo menos em tese.

- POSTO BRILHANTE LTDA
- RD POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA
A reclamada sustenta não ter legitimidade passiva para figurar na
lide. No entanto, a referida reclamada corresponde ao devedor
apontado na inicial, sendo essa condição suficiente para a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

configuração de sua legitimação para a causa. Nesse sentido, o
exame da responsabilidade caracteriza juízo de mérito, a ser
realizado oportunamente.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 060ca50

Rejeito a preliminar, esclarecendo que a existência ou não de

proferida nos autos.

vínculo de emprego será analisada juntamente com o mérito.

Inépcia da petição inicial.
Aos 16 dias do mês de SETEMBRO de 2021, na 2ª Vara do

Não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o

Trabalho de Contagem, sob a Presidência do Juiz do Trabalho

Processo do Trabalho exige somente uma breve exposição dos

MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, iniciou-se o JULGAMENTO da

fatos e o pedido (art. 840, da CLT), o que foi cumprido pelo autor na

ação trabalhista proposta porDAVID ALADIR CUNHA DOS

peça de ingresso. Tanto isto é verdade que possibilitou que a

SANTOSem face de POSTO BRILHANTE LTDA E RD POSTO DE

reclamada oferecesse longa e circunstanciada defesa, restando

COMBUSTÍVEL LTDA.

preservados o contraditório e a ampla defesa.

RELATÓRIO

Ademais, há clareza na narração dos fatos e lógica na formulação
dos pedidos correspondentes.

DAVID ALADIR CUNHA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em
face de POSTO BRILHANTE LTDA E RD POSTO DE

Observo que o autor apresentou a liquidação individualizada de

COMBUSTÍVEL LTDA, aduzindo, em síntese, que sofreu diversas

todos os pedidos apresentados na exordial.

lesões de direito. Requer as devidas reparações. Atribuiu à causa o
valor de R$ 65.171,83. Juntou documentos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171247

Quanto à impugnação aos valores da causa, entendo que são

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