TRT3 19/08/2021 ° pagina ° 2417 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
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arguida pela defesa, fica rejeitada, pois referida parte é apontada
INTIMAÇÃO
como beneficiária dos serviços prestados, havendo, portanto,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21c04e
pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Eventual
proferida nos autos.
inexistência de responsabilidade é questão de mérito.
SENTENÇA
Rejeito.
I. RELATÓRIO
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
KENYA DANIELLE DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou
A reclamada argui a ocorrência de prescrição quinquenal, pugnando
ação trabalhista em face de CIDADE NOVA PRÉ-VESTIBULAR
pela extinção do processo relativamente aos créditos já alcançados
LTDA.-EPP, PAULO ROBERTO LAMAC JÚNIOR e PAULO
pelo prazo prescricional.
ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, pleiteando a condenação dos
Considerando que a ação foi proposta em 20/04/2020, nos termos
reclamados ao pagamento das verbas indicadas na exordial
do art. 7º, XXIX, CR/88, pronuncio a prescrição e julgo extinto o
(rescisórias, horas extras e compensação por dano moral). Juntou
processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja
documentos. Conferiu à causa o valor de R$198.620,48 (cento e
exigibilidade seja anterior a 20/04/2015, nos termos do art. 487, II,
noventa e oito mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito
CPC, inclusive quanto aos reflexos de verbas em FGTS (Súmulas
centavos).
206 e 308, TST).
Apresentada defesa conjunta no Id-6ad0566, pugnando os réus
pela improcedência dos pedidos, e juntados documentos no Id-
- VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS
8c92446 e seguintes, nos termos dos despachos de Id-9a1b12b e Id
40% DO FGTS. DIFERENÇAS DO FGTS.
-6764582.
A reclamante informa que foi admitida em 01/02/2007 e dispensada,
Impugnação aos documentos coligida no Id-15b2997.
sem justa causa, em 08/02/2019. Alega que o acerto rescisório não
Frustrada a tentativa de conciliação, Id-f6beb60.
lhe foi pago, tampouco gozou ou recebeu as férias dos períodos
Audiência de instrução realizada em 28/07/2021, Id-2fde96f,
aquisitivos 2017/2018. Aduz que foi obrigada pelos reclamados a
presentes as partes, conciliação recusada. Foram ouvidos
devolver a indenização de 40% sobre o FGTS, sob pena de não
reclamante e duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi
receber as guias para habilitação no seguro-desemprego. Afirma,
encerrada a instrução processual.
por fim, que o FGTS não foi corretamente recolhido. Pleiteia o
Sem êxito a última proposta conciliatória.
pagamento da integralidade das verbas rescisórias, incluída a
É o relatório.
devolução da indenização de 40%, e das multas previstas nos art.
467 e 477 da CLT.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os reclamados afirmam o pagamento do acerto, conforme quitação
- DIREITO INTERTEMPORAL
constante no TRCT, bem como da indenização de 40% e das férias
No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito
vencidas. Sustentam também a regularidade do FGTS.
Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase
Com relação ao acerto rescisório, os réus não comprovaram a
postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Deve-se
quitação. Ao contrário do que pretendeu fazer crer a defesa, o
destacar a presunção de constitucionalidade que emana da lei e de
TRCT coligido no Id-4f3a9ce - Pág. 6/7 não prova o pagamento das
atos normativos, sendo que, em controle abstrato, ainda não houve
verbas lá descritas, pois não há assinatura da ex-empregada na
declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal
segunda folha do termo de rescisão. Além disso, no parágrafo
Federal. Ademais, incompatibilidade de norma de caráter
destinado a tratar da quitação, sequer consta data no campo
processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da
respectivo. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento da tese
sentença, de forma incidental.
de quitação e impõem, por conseguinte, o deferimento das verbas
Quanto
ao
direito
material
a
ser
aplicado,
a
rescisórias.
questãointertemporaldeve ser analisada em cada capítulo da
No que diz respeito às férias vencidas, de igual modo, os
sentença.
reclamados não demonstraram o gozo, tampouco o pagamento do
período aquisitivo 2017/2018. Não constam dos autos recibos de
- ILEGITIMIDADE PASSIVA
férias. Logo, a teor do art. 137 da CLT, é devido o pagamento em
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º réus
dobro das referidas férias mais 1/3.
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