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TRT3 ° 3291/2021 ° Página 2417

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TRT3 19/08/2021 ° pagina ° 2417 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021

2417

arguida pela defesa, fica rejeitada, pois referida parte é apontada
INTIMAÇÃO

como beneficiária dos serviços prestados, havendo, portanto,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e21c04e

pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Eventual

proferida nos autos.

inexistência de responsabilidade é questão de mérito.
SENTENÇA

Rejeito.

I. RELATÓRIO

- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

KENYA DANIELLE DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou

A reclamada argui a ocorrência de prescrição quinquenal, pugnando

ação trabalhista em face de CIDADE NOVA PRÉ-VESTIBULAR

pela extinção do processo relativamente aos créditos já alcançados

LTDA.-EPP, PAULO ROBERTO LAMAC JÚNIOR e PAULO

pelo prazo prescricional.

ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, pleiteando a condenação dos

Considerando que a ação foi proposta em 20/04/2020, nos termos

reclamados ao pagamento das verbas indicadas na exordial

do art. 7º, XXIX, CR/88, pronuncio a prescrição e julgo extinto o

(rescisórias, horas extras e compensação por dano moral). Juntou

processo com resolução do mérito relativamente às pretensões cuja

documentos. Conferiu à causa o valor de R$198.620,48 (cento e

exigibilidade seja anterior a 20/04/2015, nos termos do art. 487, II,

noventa e oito mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito

CPC, inclusive quanto aos reflexos de verbas em FGTS (Súmulas

centavos).

206 e 308, TST).

Apresentada defesa conjunta no Id-6ad0566, pugnando os réus
pela improcedência dos pedidos, e juntados documentos no Id-

- VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS

8c92446 e seguintes, nos termos dos despachos de Id-9a1b12b e Id

40% DO FGTS. DIFERENÇAS DO FGTS.

-6764582.

A reclamante informa que foi admitida em 01/02/2007 e dispensada,

Impugnação aos documentos coligida no Id-15b2997.

sem justa causa, em 08/02/2019. Alega que o acerto rescisório não

Frustrada a tentativa de conciliação, Id-f6beb60.

lhe foi pago, tampouco gozou ou recebeu as férias dos períodos

Audiência de instrução realizada em 28/07/2021, Id-2fde96f,

aquisitivos 2017/2018. Aduz que foi obrigada pelos reclamados a

presentes as partes, conciliação recusada. Foram ouvidos

devolver a indenização de 40% sobre o FGTS, sob pena de não

reclamante e duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi

receber as guias para habilitação no seguro-desemprego. Afirma,

encerrada a instrução processual.

por fim, que o FGTS não foi corretamente recolhido. Pleiteia o

Sem êxito a última proposta conciliatória.

pagamento da integralidade das verbas rescisórias, incluída a

É o relatório.

devolução da indenização de 40%, e das multas previstas nos art.
467 e 477 da CLT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os reclamados afirmam o pagamento do acerto, conforme quitação

- DIREITO INTERTEMPORAL

constante no TRCT, bem como da indenização de 40% e das férias

No caso em apreço, a Lei n. 13.467/17, relativamente ao Direito

vencidas. Sustentam também a regularidade do FGTS.

Processual, é integralmente aplicável, visto que a demanda (fase

Com relação ao acerto rescisório, os réus não comprovaram a

postulatória) foi proposta na vigência da referida legislação. Deve-se

quitação. Ao contrário do que pretendeu fazer crer a defesa, o

destacar a presunção de constitucionalidade que emana da lei e de

TRCT coligido no Id-4f3a9ce - Pág. 6/7 não prova o pagamento das

atos normativos, sendo que, em controle abstrato, ainda não houve

verbas lá descritas, pois não há assinatura da ex-empregada na

declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal

segunda folha do termo de rescisão. Além disso, no parágrafo

Federal. Ademais, incompatibilidade de norma de caráter

destinado a tratar da quitação, sequer consta data no campo

processual com a Constituição será apreciada em cada capítulo da

respectivo. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento da tese

sentença, de forma incidental.

de quitação e impõem, por conseguinte, o deferimento das verbas

Quanto

ao

direito

material

a

ser

aplicado,

a

rescisórias.

questãointertemporaldeve ser analisada em cada capítulo da

No que diz respeito às férias vencidas, de igual modo, os

sentença.

reclamados não demonstraram o gozo, tampouco o pagamento do
período aquisitivo 2017/2018. Não constam dos autos recibos de

- ILEGITIMIDADE PASSIVA

férias. Logo, a teor do art. 137 da CLT, é devido o pagamento em

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º réus

dobro das referidas férias mais 1/3.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169836

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